TJRN - 0802934-15.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:32
Processo Reativado
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23/05/2025 13:31
Juntada de petição
-
23/05/2025 11:07
Determinada Requisição de Informações
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23/05/2025 07:31
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 07:08
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MONICA OLIVEIRA CUNHA BEZERRA em 21/05/2025 23:59.
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18/05/2025 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 14:06
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 01:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0802934-15.2025.8.20.5004 Promovente: MONICA OLIVEIRA CUNHA BEZERRA Promovida: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada sem assistência técnica de advogado(a), em que a parte promovente sustenta: “Viajei com a Azul Linhas Aéreas de Natal/RN à Fort Lauderdale – Flórida – Estados Unidos, com paradas em Recife/PE e Belém/PA (voos 2669, 4432, 8720), no dia 24/06/2024, contratando os serviços de transporte de bagagem despachada.
Ao chegar ao destino, por volta das 18h (horário local), logo após o desembarque, fui informada pela funcionária da companhia aérea de que minha mala, contendo todos os meus pertences pessoais, não havia sido embarcada devido à superlotação da aeronave, sem maiores explicações e sem previsão de entrega.
Na tentativa de resolver o incidente, só saímos do aeroporto por volta das 22h, com destino, ainda a cidade de Kissimmee, Flórida - trajeto esse feito de carro. É preciso ressaltar que a minha passagem foi adquirida com muita antecedência e inclui o serviço de despacho de bagagem, que possui um custo adicional.
Ademais, na ocasião do desembarque, antes mesmo de procurar por minha bagagem, eu, assim como todos os passageiros do voo, fui surpreendida pela iniciativa da Azul Linhas Aéreas de chamar alguns nomes e comunicar que as nossas bagagens não haviam sido embarcadas, por superlotação da aeronave, demonstrando, assim, uma ação proposital da companhia aérea.
A Azul Linhas Aéreas não forneceu qualquer previsão para a entrega das malas, nos deixando privados de nossos pertences pessoais por um período de 03 (três) dias, visto que as malas só foram devolvidas no dia 27/06/2024, no período noturno.
Diante da necessidade imediata de roupas e itens pessoais, fui obrigada a realizar compras emergenciais, em dólares americanos, o que acarretou um dispêndio significativo e não previsto.
Na minha mala ainda estavam todos os remédios que tomo diariamente e os do meu marido, que é cardíaco, já fez cirurgia de revascularização do miocárdio (ponte de safena) e precisa tomá-los todos os dias.
Durante todo o período de ausência das malas, tentei contato com a companhia aérea através de telefonemas, e-mails e chats, sempre sem receber uma resposta definitiva ou previsão sobre a localização e entrega das bagagens.
No terceiro dia em solo americano, precisei solicitar a intervenção de uma pessoa conhecida para que fosse até o guichê da companhia aérea no Aeroporto de Fort Lauderdale e pressionasse por informações, visto que outras pessoas do grupo de passageiros também enfrentavam a mesma situação, e por ser uma viagem em família, o prejuízo era coletivo.
Ressalte-se aqui que os três dias inteiros sem as bagagens causaram problemas de saúde, transtornos financeiros e psicológicos, haja vista o meu marido não tomar os seus remédios, o não planejamento dos gastos ocorridos, assim como todo o desgaste emocional gerado pela expectativa das bagagens, meus pertences pessoais, além da frustração de um problema logo no início de uma viagem, em família, tão sonhada e planejada.
Dessa forma, considerando o quadro fático ora narrado, tem-se a quebra de contrato advinda do péssimo préstimo de serviços pela demandada, com consequências financeiras, de saúde, além de aborrecimento, desconforto, constrangimento e outros danos de ordem moral a demandante.
Desse modo, por todos os fatos aqui narrados, pelos transtornos, constrangimentos e prejuízos experimentados, deve a parte Autora ser indenizada.
Ante a impossibilidade de acordo extrajudicial entre as partes, vem a parte autora mui respeitosamente, pleitear a devida prestação jurisdicional sobre o caso em tela como medida da mais lídima justiça, prosseguindo o feito até final condenação, uma vez que não logrou êxito ao tentar dirimir a lide de maneira amigável.” Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou nenhuma proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante ao mérito processual, entendo pertinente registrar logo que entendo aplicável ao caso dos autos a limitação imposta pela Convenção de Varsóvia e Montreal apenas em relação aos danos materiais decorrentes do extravio da bagagem, na medida em que o Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos RE 636331 e ARE 766618 apenas se referiram aos danos materiais decorrentes de extravio de bagagem.
Compreenda-se que a Convenção de Varsóvia e Montreal impõe apenas limitações nas indenizações, o que implica dizer que na maioria dos casos, como no presente feito, deve-se aplicar eventual indenização correspondente ao dano efetivamente sofrido, desde que dentro do limite estabelecido pela Convenção (1.000 Direitos Especiais de Saque para extravio de bagagem).
No caso dos autos, entendo estarem presentes os requisitos necessários para determinar a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que se observa, na narrativa constante na petição inicial, verossimilhança das alegações da parte promovente, além de sua hipossuficiência frente a fornecedora promovida.
Logo, incumbia à parte promovida demonstrar, efetivamente, que os fatos narrados na exordial não são verdadeiros, que não houve nenhuma possibilidade de ocorrência de extravio da bagagem da promovente, o que definitivamente, não o fez, apesar de possuir meios para tanto.
Por outro lado, os elementos probatórios colecionados aos autos pela parte promovente são suficientes para convencer este juízo de que, de fato, houve o extravio de bagagem, não sendo essa entregue após 03 (três) dias, o que implicou na necessidade de aquisição de itens pessoais durante a viagem.
Nesse sentido, sendo evidente a falha na prestação dos serviços da promovida, entendo ser parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais.
Digo isso porque a parte promovente apresentou extrato de fatura de cartão de crédito, porém, não apresentou notas fiscais ou comprovantes de compras com a individualização dos itens que foram necessários adquirir durante o período em que sua mala estava extraviada.
Analisando o caso dos autos, entendo que o valor dos danos materiais deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não se podendo esquecer que efetivamente houve um dano causado à consumidora, porém,
por outro lado também não se pode impor à promovida o custeio de valores sem especificação.
Portanto, considerando o contexto exposto, e a experiência deste magistrado na análise de casos similares, entendo adequado fixar a indenização por danos materiais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços quando houve extravio da bagagem da promovente), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, ACOLHO, em parte, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, impondo à promovida a obrigação de pagar à promovente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente (IPCA), a contar da data do desembarque, e acrescida de juros legais (Taxa Legal), a contar da citação, bem como a obrigação de pagar à promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA) e acrescido de juros legais (Taxa Legal), a contar do arbitramento, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
Advirto que a obrigação deve ser cumprida independentemente de nova intimação, conforme previsão específica contida no art. 52, inciso III a V, da Lei Federal 9.099/95, não se aplicando, neste particular, o conteúdo do Código de Processo Civil.
Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento.
Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e preparo).
Na hipótese de pedido de justiça gratuita, a parte recorrente já fica intimada a instruir tal pedido com a juntada de declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, eis que a gratuidade judiciária é reservada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo, portanto, comprovar a insuficiência de recursos ou fazer o preparo, sob pena de deserção, de acordo com o que prevê o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, e com fulcro, ainda, art. 5º da Lei 9.099/95.
Fica, também, cientificada de que, caso deferida a gratuidade, o valor da sucumbência será descontada do valor da indenização, com base no art. 12 da Lei 1.060/50 - eis que a gratuidade indiscriminada e sem a cobrança posterior acaba sendo um incentivo ao aumento da litigância, quando não há qualquer risco, ficando logo intimadas as partes para acompanhar o processo nos próximos 10 (dez) dias e, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, esclarecendo que a mesma não é obrigada apresentá-la e se não quiser apresentar contrarrazões e pretender maior agilidade, poderá pedir que o processo seja logo enviado às Turmas Recursais, evitando o aguardo do prazo de 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 08:56
Decorrido prazo de MONICA OLIVEIRA CUNHA BEZERRA em 11/04/2025.
-
12/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MONICA OLIVEIRA CUNHA BEZERRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MONICA OLIVEIRA CUNHA BEZERRA em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 06:39
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:12
Outras Decisões
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18/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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