TJRN - 0802359-07.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:41
Conclusos para despacho
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15/09/2025 14:41
Juntada de Certidão
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15/09/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 09:53
Juntada de Certidão
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15/09/2025 09:47
Juntada de Certidão
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10/09/2025 18:09
Conclusos para despacho
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02/09/2025 20:23
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:35
Transitado em Julgado em 10/08/2025
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02/09/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:54
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802359-07.2025.8.20.5004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENASCER COLEGIO E CURSO LTDA - ME EXECUTADO: MARILIA DE SOUZA REBOUCAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de processo em que as partes celebraram acordo extrajudicial, o qual foi juntado no ID 158018618, vindo em seguida os autos conclusos para homologação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil determina no seu art. 200 que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do CPC.
Diante das diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 47/2022, que regulamenta o funcionamento e Controle de Depósitos Judiciais, bem como das novas determinações da Coordenação dos Juizados Especiais, intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para fins de liberação da quantia depositada no ID 158681644 por meio do SISTEMA SISCONDJ - SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, nos termos do parág. segundo da Cláusula Segunda do termo de acordo no ID 158018618.
Frise-se que não poderá ser indicada conta pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS), ou para que manifeste seu interesse em comparecer à agência bancária (quando o crédito foi inferior a R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
Atendida a diligência, expeça-se o alvará com os dados informados.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Trânsito em julgado imediato diante da irrecorribilidade da sentença homologatória de acordos (art. 41 da Lei nº 9.099/95), certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 09:30
Homologada a Transação
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25/07/2025 07:30
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:55
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2025 22:20
Conclusos para decisão
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13/07/2025 01:50
Decorrido prazo de MARILIA DE SOUZA REBOUCAS em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802359-07.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENASCER COLEGIO E CURSO LTDA - ME EXECUTADO: MARILIA DE SOUZA REBOUCAS DESPACHO INDEFIRO o pleito de citação via número de telefone/Whatsapp e/ou endereço eletrônico de MARÍLIA DE SOUZA REBOUCAS, por não constar tal hipótese do rol do artigo 18, da Lei 9.099/95.
Desta feita, cabe ao autor realizar diligências indicando o endereço correto da parte para fins de citação, o que não ocorreu.
Outrossim, o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”.
Assim, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar o atual endereço da ré MARILIA DE SOUZA REBOUCAS, sob pena de extinção do feito.
Não apresentados dados e inexistindo os requisitos da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o endereço das partes e a adequada promoção da citação do réu, deve a secretaria fazer conclusos os autos para sentença de extinção.
Atendida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 20:47
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 12:57
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802359-07.2025.8.20.5004 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: RENASCER COLEGIO E CURSO LTDA - ME CNPJ: 11.***.***/0001-13 , Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES - RN4583 DEMANDADO: , MARILIA DE SOUZA REBOUCAS CPF: *47.***.*44-84 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado de citação pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de dez dias sob pena de preclusão.
Natal/RN, 30 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
30/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:41
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 12:33
Juntada de diligência
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28/03/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 10:15
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 05:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/02/2025 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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