TJRN - 0805076-89.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
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25/07/2025 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 06:30
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805076-89.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , CAROLINE MARIA PEREIRA BARRETO CPF: *11.***.*45-09 Advogado do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS - RN19411 DEMANDADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogado do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (autora) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 9 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
09/07/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 22:40
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0805076-89.2025.8.20.5004 Autora: Caroline Maria Pereira Barreto Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA RELATÓRIO Caroline Maria Pereira Barreto ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., alegando que, ao tentar adquirir produto pela internet, foi surpreendida com informação de que seu nome estava incluído na plataforma SERASA LIMPA NOME.
Afirma que nunca firmou contrato com a ré, sendo a cobrança indevida fruto de fraude ou erro.
Sustenta que a restrição de seu nome afetou seu histórico de crédito e causou-lhe constrangimentos e transtornos.
Requereu, liminarmente, a exclusão imediata da inscrição, além da declaração de inexistência de débito e condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A ré contestou, alegando, em preliminar, ausência de interesse processual da autora, sob o argumento de que não houve tentativa prévia de solução administrativa e que a inscrição se deu em plataforma de negociação, e não em cadastro restritivo de crédito.
No mérito, sustentou que a autora não comprovou a inscrição indevida, tampouco que tenha sofrido dano moral indenizável.
Houve apresentação de réplica, na qual a autora rebateu os argumentos da contestação, insistindo nos pedidos formulados na petição inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminar de ausência de interesse processual Rejeito.
A alegação de ausência de interesse processual não se sustenta, pois não há exigência legal de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, sobretudo quando se busca tutela jurisdicional para exclusão de registro indevido e reparação de danos.
O acesso ao Judiciário é direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF), não se exigindo da parte lesada demonstração de tentativa extrajudicial de resolução do conflito. 2.
Mérito A autora comprovou, por meio de documentação acostada aos autos (ID 146422793), que seu nome foi incluído na plataforma SERASA LIMPA NOME por suposto débito junto à ré.
A Hapvida, por sua vez, limitou-se a apresentar um relatório de “nada consta” (ID 150798298), referente à data atual, sem comprovar a origem da dívida ou a existência de contrato firmado com a autora que fundamentasse a cobrança.
Não apresentou, sequer, cópia de contrato, proposta de adesão ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a relação jurídica.
A ausência de demonstração da origem do débito, aliada à negativa da autora quanto à contratação, faz incidir o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, sendo sua a responsabilidade de comprovar a regularidade da cobrança – o que não ocorreu no presente caso.
Ainda que se argumente que a plataforma SERASA LIMPA NOME não configura diretamente um cadastro restritivo, o fato é que se trata de meio de cobrança, que presume a existência de dívida legítima.
No caso, diante da inexistência de relação contratual, a cobrança é indevida e expõe o consumidor à falsa imputação de inadimplemento, o que configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais.
Nesse sentido, considero que a inscrição indevida, mesmo em plataformas de negociação como SERASA LIMPA NOME, é suficiente para configurar dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração de abalo concreto.
Considerando as circunstâncias do caso, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 mostra-se razoável e proporcional à ofensa, atendendo aos critérios de reparação e prevenção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Caroline Maria Pereira Barreto, nos autos da ação em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., para: a) Declarar a inexistência da dívida e da inscrição do nome da autora na plataforma SERASA LIMPA NOME, determinando à parte ré que proceda com a exclusão definitiva da referida inscrição no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, acrescido de juros de mora calculados com base na diferença entre SELIC e IPCA, a contar da citação.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, [data da assinatura digital].
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
24/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 05:24
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805076-89.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , CAROLINE MARIA PEREIRA BARRETO CPF: *11.***.*45-09 Advogado do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS - RN19411 DEMANDADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogado do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 8 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
08/05/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 23:49
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0805076-89.2025.8.20.5004 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CAROLINE MARIA PEREIRA BARRETO ajuizou a presente ação contra a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, buscando, em síntese, tutela de urgência que determine a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Argumenta, em resumo, que teve seu nome indevidamente inscrito pela parte ré em serviço de proteção ao crédito, pois desconhece o contrato que motivou a cobrança.
Juntou documentação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 300 do Código de Processo Civil elenca, dentre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a (I) probabilidade do direito alegado e o (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, conquanto sustente a parte autora a existência de cobranças indevidas, as telas anexas no ID 146422793 demonstram que o débito está registrado na plataforma “SERASA LIMPA NOME”, consistente em espaço virtual destinado à tentativa de composição entre as partes – sem qualquer exposição das informações a terceiros ou utilização dos dados para fins de análise de crédito.
Não bastasse, subsiste a necessidade de esclarecer a regularidade - ou não - da dívida –, ao que o contraditório deve ser prestigiado.
Intime-se a parte autora.
Após, aguarde-se o prazo concedido no despacho do ID 147103943.
Natal/RN, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em substituição -
23/04/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 18:16
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 10/04/2025.
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de VIA GRANRIO CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA em 10/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ELUBEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de AGIPLAN Financeira S/A em 03/04/2025.
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31/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 22:55
Conclusos para despacho
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24/03/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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