TJRN - 0800972-33.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:59
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:07
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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17/09/2025 15:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/09/2025 11:56
Conclusos para decisão
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15/09/2025 08:59
Decorrido prazo de . em 10/09/2025.
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11/09/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA NOVA em 10/09/2025 23:59.
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18/07/2025 07:05
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0800972-33.2025.8.20.5108 Promovente: FRANCIELDA MATIAS DE FONTES Promovido: MUNICIPIO DE AGUA NOVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Água Nova, a qual veio acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Sendo assim, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 534 do CPC, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte autora (exequente), advertindo de que o silêncio importará em concordância.
Na forma do art. 535, §2º do CPC, caso alegue excesso de execução, cumprirá à executada alegar e provar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 513 do CPC c/c art. 920, I do CPC, havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, advertido-a que o silêncio implicará em concordância com os cálculos apresentados pelo demandado.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença e permanecendo a divergência entre os cálculos apresentados no pedido inicial e na impugnação ao cumprimento da sentença, faça-me os autos conclusos para decisão.
Em caso de ausência de impugnação por parte do executado ou concordância da parte exequente, expressa ou tácita, com os valores informados em eventual impugnação ao cumprimento da sentença, ficam os cálculos desde já HOMOLOGADOS.
Em consequência, deverá a secretaria, atentando-se para o disposto na Resolução n.17-TJRN, de 02 de junho de 2021, requisitar a referida quantia ao ente público demandado, objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei n. 12.153/2009, quando o valor a ser pago não superar o limite para a obrigação de pequeno valor (RPV), conforme estabelecido pelo art. 1º da Lei Municipal n. 138, de 26 de maio de 2010 (valor do maior benefício pago pelo regime geral da previdência social).
Neste caso, deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que não havendo pagamento no prazo legal, será efetuado o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, § 1.º da Lei n. 12.153/2009.
Todavia, verificando a secretaria que o valor executado supera o referido limite estabelecido pelo ente público para RPV, proceda-se com a expedição do precatório através do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, na forma da Resolução n. 008/2015-TJRN.
Todavia, sempre que inexistir informações sobre renúncia de crédito a eventual valor excedente ao limite de RPV, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, querendo, usar da faculdade prevista no art. 13, §5º da Lei 12.153/2009.
Decorrido o prazo sem a demonstração de pagamento do RPV (se for o caso), independentemente de nova conclusão, proceda-se com o sequestro do numerário, através do SISBAJUD, expedindo-se, em seguida, alvará para a parte autora/exequente, com a observação do eventual desconto no percentual devido referente à contribuição previdenciária para a conta indicada pela autarquia respectiva e do desconto do imposto de renda (se for o caso), comunicando-se à Receita Federal do Brasil.
Com relação aos honorários advocatícios, desde já, fica autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato, devendo haver a comunicação para a Receita Federal, o que já ocorre automaticamente quando do pagamento.
Ao final, faça-se conclusão dos autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Pau dos Ferros/RN, 15 de julho de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
16/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:31
Outras Decisões
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15/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2025 13:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:55
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA NOVA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 08:59
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2025 05:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:37
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0800972-33.2025.8.20.5108 Promovente: FRANCIELDA MATIAS DE FONTES Promovido: MUNICIPIO DE AGUA NOVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação proposta em face do Município de Água Nova/RN em que a parte autora pleiteia o pagamento de todos os prêmios por assiduidade que faz jus (atualmente 04), no equivalente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário base, bem como os que eventualmente forem adquiridos no curso da presente ação, devidamente acrescidos de juros e correção monetária.
O caso é de julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as provas já acostadas aos autos, na forma do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, esclareço que a preliminar de prescrição arguida pelo ente público não deve ser acolhida, tendo em vista a suspensão do prazo prescricional em virtude da apresentação de requerimento administrativo em 19/03/2020, cuja análise, até o momento, não foi comprovadamente realizada pela Administração Pública. É sabido que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, consoante o art. 4° do Decreto n° 20.910/32.
Enquanto pendente de apreciação, não há fluência do prazo, motivo pelo qual a contagem deve permanecer suspensa desde 19/03/2020.
Considerando que não há nos autos notícia ou prova de decisão administrativa sobre o pedido formulado naquela data, conclui-se que o prazo prescricional se encontra suspenso, razão pela qual não há prescrição a ser reconhecida.
Assim, afasta-se a preliminar de prescrição arguida pelo ente público.
Na peça contestatória o Município invocou, ainda, a falta de interesse de agir sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora perante o órgão administrativo do Município.
A natureza da verba pleiteada independe de requerimento administrativo para que o ente público realize o pagamento, bastando integralizar o período aquisitivo para fazer jus ao prêmio por assiduidade, conforme se verifica do art. 76 da Lei Municipal n. 164/2013 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Água Nova/RN).
Ocorre que além disso, a parte autora juntou nos autos requerimento administrativo pugnando pelo pagamento dos prêmios por assiduidade (ID 143795346).
Desse modo, não há que falar em carência da ação pela ausência de interesse processual, razão pela qual indefiro o pleito de extinção do processo sem resolução do mérito.
Passo, então, à análise do mérito.
A parte autora demonstrou possuir vínculo com o Município demandado, estando submetida ao Regime Jurídico Único dos Serviços Públicos do Município de Água Nova/RN regulamentado pela Lei Municipal n. 164/2013.
Diversamente de outros regimes jurídicos de servidores, em que há previsão de uma licença de três meses como prêmio por assiduidade a cada cinco anos de efetivo exercício, a Lei Municipal n. 164/2013 (Regime Jurídico Único dos Serviços Públicos do Município de Água Nova/RN), dispõe sobre o pagamento de um prêmio por assiduidade, no valor de metade do salário-base do servidor, a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, conforme preceitua o art. 76: Art. 76 Após cada cinco anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a contar da entrada em exercício em cargo de provimento efetivo, o servidor fará jus a um prêmio por assiduidade de valor igual a 50% (cinquenta por cento) do salário base de um mês do cargo efetivo, mesmo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
Cuidou a referida lei de estabelecer as hipóteses de suspensão e interrupção da contagem dos quinquênios para fins de concessão do prêmio por assiduidade, assim dispondo nos arts. 77 e 78: Art. 77 Suspendem o quinquênio as seguintes ocorrências: I – as licenças para tratamento de saúde e os auxílios-doença, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, excedentes de noventa dias, consecutivos ou não, dentro do período aquisitivo do prêmio por assiduidade, em período igual ao número de dias excedentes; II – licença para tratamento de pessoa da família, enquanto remunerada; III – licença para o serviço militar obrigatório; IV – até quatro faltas injustificadas.
Art. 78 Interrompem o quinquênio as seguintes ocorrências: I – penalidade disciplinar de suspensão ainda que convertida em multa; II – afastamento do cargo em virtude de: a) licença para tratar de interesses particulares; b) licença para tratamento de pessoa da família, quando não remunerada.
III – cinco faltas injustificadas.
No caso posto, verifico que o ente público demandado não comprovou a existência de algum fato desconstitutivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), nem impeditivo ou extintivo, no sentido de ter realizado algum pagamento ao servidor a título de prêmio por assiduidade ou de algum óbice ao recebimento de tal prêmio, inclusive, inexistindo impugnação aos registros funcionais juntados em IDs n. 152977572, 152977573 e 152977575.
Ademais, dentre os registros funcionais acostados, não há a demonstração de incidência da servidora em quaisquer das hipóteses de suspensão e interrupção da contagem do período aquisitivo exigido.
Com base nas razões acima, o caso é de deferimento do pleito da parte autora.
Resta aferir o período no qual a parte autora tem o direito ao benefício.
Analisando a Lei Municipal n. 164/2013, verifico que esta foi promulgada e publicada em 27/02/2013.
Por sua vez, o art. 202 da Lei estabelece que: “Esta Lei entra em vigor após a sua sanção e publicação pelo Poder Executivo Municipal”.
A norma é clara no que diz respeito à data a partir de quando entrou em vigor.
Assim, o direito a percepção pelo servidor do prêmio por assiduidade somente teve início com a vigência da referida lei.
Dessa maneira, a contagem de tempo deve ocorrer a partir da publicação da lei. É que inexiste na Lei Municipal n. 164/2013 comando expresso acerca dessa questão, ante a ausência de critérios que disciplinem a concessão do referido prêmio, assim como qualquer ressalva em relação ao tempo de serviço anterior à vigência da norma.
Mutatis mutandis, a respeito da matéria já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, embora tratando de outra modalidade de prêmio por assiduidade, ou seja, de licença-prêmio.
Ilustrativamente cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ/RN.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE.
BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 593/1994, SEM DISCIPLINAR OS CRITÉRIOS PARA A SUA CONCESSÃO.
REGULAMENTAÇÃO ADVINDA SOMENTE POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL Nº 813/2005.
MARCO INICIAL PARA A AQUISIÇÃO DO DIREITO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RESSALVA EM RELAÇÃO A TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DE LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJ/RN, Apelação Cível nº 2017.007741-2, Terceira Câmara Cível, Relator: Des.
Amílcar Maia, julgamento em 30/01/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ/RN.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REQUERIDA.
PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO ANTECIPADO.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL PARA AS PARTES.
APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE EM PECÚNIA.
BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 593/1994, SEM DISCIPLINAR OS CRITÉRIOS PARA A SUA CONCESSÃO.
REGULAMENTAÇÃO ADVINDA SOMENTE POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL Nº 813/2005.
MARCO INICIAL PARA A AQUISIÇÃO DO DIREITO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RESSALVA EM RELAÇÃO A TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA.
OBERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DE LEGALIDADE.
PERÍODO A QUE FAZIA JUS (2005 A 2016) A APELANTE JÁ GOZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ/RN, Apelação Cível nº 2018.002784-3, Segunda Câmara Cível, Relator: Des.
Judite Nunes, julgamento em 31/07/2018) No mesmo sentido tem se posicionado a 1ª e 2ª Turma Recursal por ocasião de alguns de seus julgados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIR O SERVIDOR APOSENTADO PELAS LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS QUANDO EM ATIVIDADE.
RECONHECIMENTO DE TEMPO SUFICIENTE PARA TRÊS PERÍODOS DE LICENÇA PRÊMIO, DOS QUAIS DOIS NÃO FORAM USUFRUÍDOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DO VALOR EQUIVALENTE A 06 MESES DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA ANTES DE SE APOSENTAR.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PLEITEANDO MAIS TRÊS PERÍODOS DE LICENÇAS PRÊMIO.
DIREITO À LICENÇA PRÊMIO CRIADO COM A LEI MUNICIPAL Nº 33/1998.
RETROAÇÃO LEGAL QUE SÓ OPERA EFEITOS QUANDO EXPRESSAMENTE DECLARADA NO TEXTO DA LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI PARA FINS DE LICENÇA PRÊMIO.
DIREITO A TRÊS PERÍODOS DE LICENÇAS PRÊMIO, TENDO JÁ HAVIDO O GOZO DE UM PERÍODO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801143-34.2018.8.20.5108, Dr.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, Gab. da Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, ASSINADO em 16/04/2020) LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N. 1053/2007.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS RETROATIVOS PARA CONTABILIZAÇÃO DE PERÍODOS ANTERIORES À LEI.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801624-60.2019.8.20.5108, Dr.
FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, ASSINADO em 09/06/2020) Registre-se, por oportuno, que em se tratando de contagem de período aquisitivo de servidor público para vantagens relacionadas ao tempo de efetivo exercício do cargo, sempre devem ser consideradas as vedações contidas na Lei Complementar Federal n. 173, de 27 de maio de 2020 (que estabeleceu o programa federativo de enfrentamento ao Covid-19), especificamente do inciso IX do art. 8º (proibição da contagem até 31 de dezembro de 2021, pelos entes federados, de período aquisitivo para a concessão a servidores públicos de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes).
Portanto, diante do entendimento jurisprudencial predominante no Tribunal de Justiça e Turmas Recursais deste Estado, no sentido de que a contagem do tempo de serviço para o usufruto de prêmio por assiduidade se inicia apenas após a data da vigência da lei que instituiu o benefício para o servidor, conclui-se que como a parte autora esteve no exercício do cargo, sem quaisquer ocorrências de suspensão ou interrupção na contagem do 1º período aquisitivo, este de 27/02/2013 (data da vigência da Lei Municipal n. 164/2013) até 27/02/2018, nesta data fez jus a percepção do 1º (primeiro) prêmio por assiduidade, momento em que o município deveria ter realizado o pagamento do referido prêmio, no valor de 50% do salário-base da parte autora, no mês de Fevereiro/2018, o que não fez.
Ademais, com o início da vigência da aludida LC n. 173/2020 (28/05/2020), a parte autora já contava com 2 anos e 3 meses, do período aquisitivo do prêmio de assiduidade seguinte, tendo a suspensão da contagem perdurado até 31/12/2021 (art. 8º, XI, LC n. 173/2020), de modo que ao ser restabelecida a contagem, em 01/01/2022, o remanescente do 2º período aquisitivo (2 anos e 9 meses) somente foi integralizado em 01/10/2024, quando, então, a parte autora fez jus a percepção do 2º (segundo) prêmio por assiduidade, cabendo ao município realizar o pagamento de tal prêmio, no valor de 50% do salário-base da parte autora, no mês de Outubro/2024.
Assim sendo, a parte autora faz jus ao pagamento de 02 (dois) prêmios por assiduidade, conforme previsto no art. 76 da Lei Municipal n. 164/2013, cujos valores deverão corresponder a: 50% (cinquenta por cento) do salário-base do servidor(a) no mês de Fevereiro/2018, referente ao 1º prêmio por assiduidade e 50% (cinquenta por cento) do salário-base do(a) servidor(a) no mês de Outubro/2024, referente ao 2º prêmio por assiduidade.
Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para o fim de condenar o Município de Água Nova/RN a pagar à parte autora 02 (dois) prêmios por assiduidade, conforme previsto no art. 76 da Lei Municipal n. 164/2013, cujos valores deverão corresponder a: 50% (cinquenta por cento) do salário-base do servidor(a) no mês de Fevereiro/2018, referente ao 1º prêmio por assiduidade e 50% (cinquenta por cento) do salário-base do(a) servidor(a) no mês de Outubro/2024, referente ao 2º prêmio por assiduidade.
Os valores devem ser atualizados monetariamente, com correção e juros de mora calculados de acordo com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, a partir da vigência desta (09/12/2021), ressalvando-se que acaso exista valor devido em período anterior a EC n. 113/2021 a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do RE n. 870.947 submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 810 – STF).
A correção deve incidir a partir do momento em que a parte autora fez jus ao pagamento das referidas verbas.
Já com relação aos juros de mora, devem incidir (quando não aplicada a taxa SELIC, já que esta engloba juros e correção) a partir da citação do ente público demandado na presente demanda.
Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
18/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:39
Decorrido prazo de demandado em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA NOVA em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0800972-33.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: FRANCIELDA MATIAS DE FONTES Polo Passivo: MUNICIPIO DE AGUA NOVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que, em cumprimento à decisão judicial, foram juntados os documentos nos IDs nºs 152977569, 152977572, 152977573 e 152977575, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as)/procurador(a), para, em 05 (cinco) dias, querendo, apresentarem manifestação, exclusivamente, sobre os documentos juntados, conforme Despacho proferido no ID nº 150109498.
PAU DOS FERROS/RN, 29 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 08:15
Juntada de diligência
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12/05/2025 10:00
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 08:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/05/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0800972-33.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCIELDA MATIAS DE FONTES REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUA NOVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte FRANCIELDA MATIAS DE FONTES, através de seu advogado/procurador, para apresentar réplica à contestação, em 15 dias.
Pau dos Ferros/RN, 30 de abril de 2025.
JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
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22/02/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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