TJRN - 0804312-15.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:51
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0804312-15.2025.8.20.5001 Parte autora: SUNIEY CAMPOS FEITOSA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA SUNIEY CAMPOS FEITOSA, ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, em razão do vínculo mantido com os demandados, alegou que deveria ter recebido salário e gratificação natalina no mês de dezembro do ano de 2018, contudo, o ente público pagou tais verbas de forma atrasada e sem o acréscimo de juros e correção monetária a que era devido.
Diante disso, requereu a condenação dos demandados ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso.
Pugnou também pelo ressarcimento dos honorários contratuais pagos pela parte autora ao atual causídico, como medida de efetivo retorno ao status quo ante.
O ente público demandado, citado, ofertou contestação aduzindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal e a falta de interesse de agir, em virtude de acordo coletivo realizado entre sindicato dos trabalhadores do serviço público da administração direta do Estado do Rio Grande do Norte e Estado do Rio Grande do Norte, ajuste homologado sobre o objeto da ação.
No mérito, sustentou a crise econômica e fiscal e pleiteou o indeferimento do pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, aduzindo ser responsabilidade da parte contratante.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, acolho parcialmente a preliminar de ausência de interesse de agir, em decorrência de acordo coletivo realizado no processo de n.º 0006371-89.2016.8.20.0000, pois este decorreu no cumprimento de sentença de nº 0804193-93.2021.8.20.5001, que figura a ora requerente como exequente e que, pela planilha de cálculos, a julgar pelo valor do décimo terceiro salário, refere-se ao vínculo 1, o mesmo tratado neste processo, constando, inclusive, sentença homologatória de pacto firmado perante o Núcleo de Ações Coletivas do Tribunal de Justiça do RN, não havendo notícia de descumprimento.
O ora apontado cumprimento de sentença visou o adimplemento dos encargos financeiros atinentes ao atraso de verbas devidas pelo ente estatal, inclusive, do décimo terceiro salário do ano de 2018.
Portanto, remanesce para apreciação, unicamente o pleito objetivando o pagamento de juros e correção monetária, advindos do salário de dezembro de 2018.
Ademais, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pelas demandadas, uma vez que a presente ação remonta a verbas pagas nos anos de 2021 e 2022, tendo sido ajuizada a presente ação no ano de 2025, ademais, a parte autora pleiteia apenas o pagamento dos juros de mora e atualização monetária não pagas no período em que houve a regulamentação do pagamento.
Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que o salário é o meio de sobrevivência do trabalhador empregado, devendo estar ao abrigo de todas as garantias aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Nessa perspectiva, a Constituição Federal elevou o salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu garantias para a sua proteção.
Portanto, sempre será relevante a reafirmação de que o salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimido, senão por um motivo legal e justificado.
Dispõe o art. 28, §5º, da Constituição Estadual, que os vencimentos dos servidores públicos estaduais deverão ser pagos até o último dia de cada mês trabalhado.
Entretanto, admite a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida sobre os vencimentos correção monetária.
De fato, não há respaldo constitucional para o inadimplemento das verbas devidas aos servidores públicos, como também não há previsão constitucional, nem tampouco legal, para que o pagamento das verbas em atraso ocorra sem o acréscimo de juros e correção monetária, descabendo ao Poder Executivo estadual alegar motivos de “força maior” para afastar a aplicação de ambos ou invocar a Constituição Estadual para afastar a aplicação dos juros.
Pelo contrário.
A Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei no 11.960, de 29 de junho de 2009, prevê a incidência de juros e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.
A discussão outrora existente não dizia respeito à incidência dos juros e correção monetária sobre o débito, mas sim em relação a quais índices deveriam ser aplicados, a depender da natureza do débito, o que restou dirimido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário no 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, e pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial no 1.495.146 - MG, na sistemática de recursos repetitivos.
Esclarecidos tais pontos, passa-se à análise do caso concreto.
Conforme amplamente noticiado pela própria Administração Pública, o pagamento do salário de dezembro de 2018 já foi regularmente pago nos meses de janeiro, março e maio de 2022.
Nesse sentido, aqueles que recebiam até R$ 3.500,00, receberam em janeiro de 2022.
Os servidores que recebiam de R$ 3.501,00 a R$ 6.000,00 receberam em março de 2022 e o que recebiam acima de R$ 6.000, foram pagos em maio de 2022.
De outro lado, no que se refere ao 13º salário, também é de conhecimento público que o ente requerido pagou parte da gratificação natalina de 2018, no valor de R$ 2.000,00, para aqueles que ganhavam mais de R$ 4.500,00 (líquido), de forma que os servidores da segurança pública foram pagos no dia 15/05/2021 e os demais servidores no dia 21/05/2021.
Ato contínuo, em 15/09/2021, o ente público pagou o saldo remanescente da gratificação natalina de 2018.
Ademais, como demonstrando nos inúmeros processos que tramitam nesta unidade a respeito do mesmo objeto, o pagamento a destempo não foi efetivado com acréscimo de juros de mora e de correção monetária.
Logo, uma vez que pagos os salários devidos, a correção monetária dos salários pagos em atraso deverá incidir entre o último dia do mês trabalhado, limite legal estabelecido, e a data do pagamento efetivado realizado nos anos de 2021 e 2022.
Ademais, o valor devido deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, com atenção aos parâmetros ora fixados, motivo pelo qual se entende que a pretensão formulada deve ser parcialmente procedente.
Outrossim, a demandada não contestou o débito, pelo contrário, alegou que não cumpriu a obrigação de pagar em virtude da crise econômica e fiscal pela qual o Estado passava.
Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Incabível o argumento.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
Assim, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo ente público.
Por derradeiro, quanto ao pleito de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, não merece guarida, posto que os gastos que podem ser ressarcidos, em caso de vitória em demanda judicial, já são descritos expressamente na legislação processual civil.
De fato, as despesas com o processo que podem ser objeto de indenização pelo vencido, quando antecipadas, estão listadas no art. 84, do Código de Processo Civil, sendo elas as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
Os honorários advocatícios que devem ser arcados pela parte derrotada, como ônus de sucumbência, são devidos diretamente ao patrono da parte vitoriosa.
Aceitar a tese trazida pela parte autora nestes autos equivaleria a criar mais uma verba para a incidência dos honorários sucumbenciais, o que se mostra absurdo, embora sob a aparência de justo ressarcimento dos gastos realizados pela parte vitoriosa com a demanda.
Ademais, não há como se opor a terceiro, no caso a parte demandada, a responsabilidade pelo que foi objeto de acordo entre o demandante e o seu causídico, isto é, de acordo bilateral do qual não fez parte.
Note-se que a defesa dos interesses em juízo constitui ônus que compete ao interessado arcar, não havendo como transferi-lo para o demandado, salvo nos casos, conforme já salientado, expressamente previstos em lei.
Portanto, o presente pleito não procede, por falta de base jurídica.
DISPOSITIVO Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar as preliminares de prescrição, de acolher parcialmente a arguição de ausência de interesse de agir.
No mérito, julgar parcialmente procedentes a pretensão veiculada na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar, o Estado do Rio Grande do Norte, a pagar, em favor da parte autora, o valor dos juros e da correção monetária calculados sobre o valor da remuneração salarial percebida pela parte autora referente ao mês de dezembro de 2018, devendo o cálculo dos dias de atraso ser computado do último dia do mês trabalhado até a data do efetivo pagamento, nos termos da Constituição Estadual.
Sobre o valor incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
RAQUEL SOUZA DA COSTA MEDEIROS Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir os encargos usuais.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 27 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
17/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 23:15
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 06:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0804312-15.2025.8.20.5001 Parte autora: SUNIEY CAMPOS FEITOSA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, com base no art. 370, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – a fim de evitar decisão surpresa, esclarecer a este Juízo se a ação de execução nº 0804193-93.2021.8.20.5001, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, foi relacionada ao vínculo 1 ou 2, das matrículas que possui com o requerido, fazendo prova de suas alegações.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal, 8 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
09/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/04/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0804312-15.2025.8.20.5001 Parte autora: Suniey Campos Feitosa Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Do exame detido dos autos, verifica-se que a pretensão versa sobre pedido de pagamento dos juros de mora e correção monetária entendidos como devidos em razão do pagamento a destempo efetuado pelo ente demandado nos anos de 2021 e 2022.
Nos casos semelhantes em trâmite neste Juízo, reconhece-se que não há falar em prescrição para a cobrança de tais parcelas.
Por tal razão, converto o julgamento em diligência para receber a petição inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 12 de fevereiro de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
28/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/01/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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