TJRN - 0847447-14.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0847447-14.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO LEONIDAS DOS RAMOS Advogado(s): CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA, CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0847447-14.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): FRANCISCO LEONIDAS DOS RAMOS ADVOGADO(S): CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA/CARLA CAROLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA RECORRIDO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA DEMANDANTE.
FÉRIAS PROPORCIONAIS PERCEBIDAS.
FICHAS FINANCEIRAS.
NÃO COMPLETOU NOVO PERÍODO AQUISITIVO ANTES DA APOSENTADORIA.
INOCORRÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA PELO ESTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do § 3° do art. 98, do CPC.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza Érika de Paiva Duarte Tinoco que se adota: SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN, objetivando o pagamento das férias proporcionais não usufruídas quando em atividade do ano de 2019.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, sobre prescrição, o prazo para o ajuizamento de ação com a finalidade de receber indenização pelo não usufruto em atividade de férias tem como termo inicial o ato da publicação da aposentadoria, momento a partir do qual passa a defluir o respectivo prazo, forte na jurisprudência.
Pelos documentos apresentados, verifico que o ato de aposentação da parte autora ocorreu em setembro de 2019 e a demanda proposta em julho de 2024.
Sem prescrição do fundo de direito.
Tratando-se de matéria de ordem pública, cabe reconhecer a ilegitimidade do IPERN, eis que o pleito deriva de verbas devidas quando o servidor estava em atividade.
Causa que comporta o julgamento antecipado do mérito, dispensa de outras provas além das constantes nos autos, art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da questão diz respeito à não percepção das verbas referentes as férias acrescidas do terço constitucional relativas aos meses que esteve em atividade e não usufruiu.
De início, saliento que os períodos aquisitivos são contados do primeiro dia exercício no cargo, e não no primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo exercício do cargo pela exoneração, demissão ou aposentadoria.
A Constituição Federal assegura o direito a férias e o acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a todos os trabalhadores e estende-o, igualmente, aos servidores públicos, nos seguintes artigos: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (...)(...)§3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nesse sentido, por ser tratar de garantia constitucional, o recebimento das férias integrais é devido a todos os servidores públicos.
Desse modo, o servidor público, assim como os demais trabalhadores brasileiros, possui o inquestionável direito ao gozo e percepção dos valores correspondentes aos trinta dias de férias anuais acrescidos de 1/3.
A aposentadoria, a exoneração ou falecimento de servidor que detém o direito a férias não gozadas combinado com o adicional de 1/3, deve converter-se em valores indenizatórios àquele, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, Tema 635 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 48 do TJRN.
Entretanto, na hipótese vertente, vê-se pela declaração de ID Num. 126162365 - Pág. 2, que as férias do período aquisitivo de 2019 foram usufruídas em janeiro do mesmo ano, constando o pagamento do adicional no contracheque do autor.
Assim, percebe-se que o autor gozou e recebeu a remuneração correspondente às férias do período aquisitivo de 2019 de forma integral, não havendo o que se falar em condenação do réu.
Ante o exposto, decreto a extinção, sem julgamento de mérito, com relação ao IPERN, ante a ilegitimidade reconhecida e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido feito em desfavor do Estado do RN.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Em suas razões a autora/recorrente pugna pela reforma da sentença de improcedência para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização referente às férias proporcionais ao último ano trabalhado (16/07/2019 a 28/09/2019), no qual se aposentou, acrescidas do terço constitucional, devendo as quantias serem calculadas com base nas respectivas remunerações legalmente devidas na data da publicação da sua aposentadoria, acrescendo-se correções legais.
Ausentes as contrarrazões. É o breve relato.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso.
Defiro o pedido de justiça gratuita conforme requerido na peça exordial, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99).
Como se infere dos autos, o objeto da demanda trata do período de férias proporcionais, supostamente não gozado, referentes ao último ano em que a autora permaneceu em atividade (2019), tendo em vista que foi admitida em 16/07/1984 e se aposentou em 28/09/2019, na função de Auxiliar de Infraestrutura.
No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, na sua resposta, impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), ou, caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (CPC, art. 373, II).
A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito pretendido, ao passo que não comprovou a situação de inadimplência que alegou nos autos.
Confrontando a prova documental que instrui os autos, verifica-se que por meio das fichas financeiras apresentadas no ID nº 29926117, pág. 20 que a recorrente usufruiu das férias inerentes aos períodos aquisitivos em tempo proporcional, tendo percebido adicional em janeiro de 2019. É cediço que são exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício - considerando a data de ingresso no cargo público - para a concessão de férias proporcionais indenizadas na razão de 12/12 avos.
No entanto, as férias não usufruídas pelo servidor antes de sua passagem à inatividade, ainda que proporcionais, podem ser convertidas em pecúnia e acrescidas do terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, conforme entendimento firmado no Tema 635 do STF e na Súmula nº 48 do TJRN.
Tal direito, inclusive, prescinde de requerimento administrativo” (REsp 1662749/SE , Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/05/2017, Dje 16/06/2017) e de comprovação da ausência do gozo por necessidade do serviço (REsp 478.230/PB , Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 16/05/2017, DJ: 21/05/2007).
Assim, considerando a correta fundamentação exposta na sentença do juízo de 1º grau: “A aposentadoria, a exoneração ou falecimento de servidor que detém o direito a férias não gozadas combinado com o adicional de 1/3, deve converter-se em valores indenizatórios àquele, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, Tema 635 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 48 do TJRN.
Entretanto, na hipótese vertente, vê-se pela declaração de ID Num. 126162365 - Pág. 2, que as férias do período aquisitivo de 2019 foram usufruídas em janeiro do mesmo ano, constando o pagamento do adicional no contracheque do autor.
Assim, percebe-se que o autor gozou e recebeu a remuneração correspondente às férias do período aquisitivo de 2019 de forma integral, não havendo o que se falar em condenação do réu.” O recorrente na ocasião de sua aposentação não teria completado um novo período aquisitivo de férias, tendo recebido o proporcional no mês de janeiro de 2019, portanto não merece reforma a sentença vergastada.
Com efeito, tenho que na decisão recorrida fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, concluindo-se que a parte recorrente.
Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do § 3° do art. 98, do CPC. É o voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847447-14.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
17/03/2025 11:10
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
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