TJRN - 0800698-90.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800698-90.2025.8.20.5004 Polo ativo RICARDO HENRIQUE AGUIAR DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA LIMA, ALYSSON SANTOS BARBOSA GOMES Polo passivo SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800698-90.2025.8.20.5004 ORIGEM: 9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: RICARDO HENRIQUE AGUIAR DOS SANTOS ADVOGADO: LUCAS DE ALMEIDA LIMA E OUTRO RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA JUIZ RELATOR: DR.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 APARELHO TELEFÔNICO.
 
 VERIFICAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO APÓS O PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL.
 
 PRODUTO DE NATUREZA DURÁVEL.
 
 VÍCIO DO PRODUTO.
 
 CONDENAÇÃO DO FORNECEDOR NO DEVER DE SUBSTITUIR O APARELHO OU, ALTERNATIVAMENTE, EM PERDAS E DANOS.
 
 DANO MÍNIMO QUE NÃO AFETA A FUNCIONALIDADE DO APARELHO.
 
 SITUAÇÃO QUE, APESAR INDESEJADA, NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO CONSUMIDOR.
 
 DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora.
 
 PRECEDENTES: (TJ-BA - Recurso Inominado: 00065870320238050039, Relator.: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/04/2024) (TJ-MG - Apelação Cível: 50204955020228130105, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2024) (TJRN - Recurso Inominado Cível, 0807804-64.2020.8.20.5106, Mag.
 
 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, 2ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 03/11/2022, PUBLICADO em 14/12/2022) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; condenando o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, observada a suspensividade regida pelo CPC.
 
 Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 Reynaldo Odilo Martins Soares.
 
 Súmula do julgamento servirá como voto.
 
 Natal/RN, 13 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Das preliminares.
 
 Antes do mérito, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa, visto que a parte autora comprovou no ID. 141401947 a cessão de direitos sobre o celular feita por José Jandi de Sousa Junior ao autor.
 
 No presente caso, verifico a desnecessidade de realização de exame pericial, por considerar que o conjunto probatório dos autos já é suficiente ao proferimento do juízo decisório.
 
 Deixo de analisar a possibilidade de conceder ao autor o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios.
 
 Tal benefício poderá ser analisado na oportunidade de eventual recurso, pelo relator.
 
 Sem mais preliminares, passo ao exame de mérito.
 
 Do mérito.
 
 No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em apurar a responsabilidade civil da parte demandada pela situação enunciada pela parte autora, quanto a ter adquirido produto que apresentou vício, e tendo em vista a ausência de resolução extrajudicial da controvérsia.
 
 A princípio, esclareço que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, na forma do art. 3º do CDC.
 
 A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Ocorre que o caso posto nos autos revela nítida relação de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas na Lei n. 8.078/90 – CDC, inclusive àquela entabulada inciso VIII, principalmente quanto à inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ (REsp 1262132/SP; AgRg no AREsp 402107/RJ; REsp 1331628/DF), em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da própria lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Pois bem.
 
 No caso, as informações dos autos são no sentido de que a parte autora diligenciou para que os vícios apresentados pelo produto adquirido fossem sanados pela parte ré, no entanto, por não obter uma solução extrajudicial para a controvérsia, a parte autora precisou demandar no Judiciário.
 
 Restou comprovado que a parte autora adquiriu um aparelho Samsung Galaxy Z Fold 3 em 11/07/2022 da marca da demandada, no valor de R$ 11.099,00, conforme nota fiscal que acostou (ID. 140310129) e que após o período de garantia, o aparelho começou a apresentar defeitos.
 
 A parte autora também comprovou a tentativa de atendimento junto à parte demandada, com a finalidade de ver sanada a questão, em razão do prejuízo sofrido em bem essencial ao dia a dia, porém, sem êxito.
 
 Ante o contexto probatório mencionado, convenço-me da verossimilhança das alegações autorais, e considero que a parte autora cumpriu com seu ônus probatório na forma do art. 373, I, do CPC.
 
 Por seu turno, a parte ré, fornecedora, não trouxe elementos probatórios capazes de infirmar o direito da parte autora, em conformidade com o art. 18 do CDC, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), limitando-se a afirmar a ausência de ato ilícito, e que não há responsabilidade ou danos no caso.
 
 Com razão a parte autora.
 
 Diz-se isso porque, em verdade o vício apresentado pelo produto tem característica de vício oculto, tendo o prazo de garantia legal de 90 (noventa) dias após o descobrimento do vício, nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Veja-se (grifos acrescidos): “Art. 26.
 
 O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (…) § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.” Assim, tornando-se aparente o defeito, o consumidor pode reclamar a reparação no prazo mencionado.
 
 Nesse ínterim, sendo caso de vício oculto, o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a responsabilidade do fornecedor, mesmo já estando vencida a garantia contratual, mas ainda durante o prazo de vida útil dos produtos.
 
 Nessa hipótese, a responsabilidade civil do fornecedor ficará caracterizada se não houver prova de que o problema foi ocasionado pelo uso inadequado do produto pelo consumidor, ônus da prova que incumbe ao fornecedor e que não foi feita no presente caso.
 
 O fornecedor não é eternamente responsável pelos vícios observados nos produtos colocados em circulação, mas a sua responsabilidade deve ser ponderada, de forma casuística, pelo magistrado, a partir do conceito de vida útil do produto.
 
 Não se pode afirmar que a responsabilidade do fornecedor se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio, mas deve ser aferida a responsabilidade do fornecedor acerca da natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que ele tenha se manifestado somente ao término da garantia. É o art. 26, § 3°, do CDC, já supratranscrito, que adotou o critério de vida útil do bem, e não o critério da garantia, dado que somente após evidenciar-se o vício oculto inicia-se a contagem do prazo decadencial.
 
 Vê-se, assim, que o vício apresentado pelo produto adquirido pelo autor mostra-se intrínseco ao seu fabrico, porque não veio aos autos prova em sentido diverso, de que o consumidor tenha efetuado mau uso, ônus que incumbia ao fornecedor.
 
 Em verdade, não se pode admitir que um celular tenha vida útil limitada a pouco tempo, após isso, apresentando defeito, como se fosse coisa banal.
 
 Tendo em vista que o defeito não foi sanado espontaneamente pela demandada, restou descumprido o art. 26, § 3°, do CDC, e ainda, restou evidenciada falha na prestação do serviço oferecido pela parte demandada, em virtude do também descumprimento do art. 18, § 1°, do CDC (grifos acrescidos): “Art. 18.
 
 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Houve fracasso em resolver a situação de forma administrativa, para a efetiva resolução do vício apresentado, havendo, ainda, inobservância quanto à faculdade do consumidor exigir a substituição do produto ou a restituição imediata da quantia paga, tendo em vista se tratar de produto essencial ao dia a dia (art. 18, § 1°, I e II, e § 3º, CDC): “ § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.” Fato é que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (arts. 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
 
 Assim, não há como a parte ré se eximir da responsabilidade civil e diante da alegação da parte demandada de ausência de responsabilidade em razão do prazo de garantia expirado, julgo procedente a obrigação de fazer a fim de que a parte demandada substitua o aparelho defeituoso no prazo de 15 dias.
 
 Logo, determino que o autor devolva o aparelho defeituoso após o recebimento do novo.
 
 Nesse contexto, destaco que a entrega pode ser feita na assistência técnica indicada pela parte.
 
 Já no que tange aos danos morais, a sua reparação encontra-se prevista na Constituição Federal (art. 5º, V e X), no Código Civil (arts. 186 e 927) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI, CDC).
 
 Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
 
 A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC).
 
 No caso em comento, entendo que tais requisitos não estão configurados na medida em que a conduta da parte demandada corresponde a inadimplemento contratual, incapaz de gerar lesão à esfera íntima da parte autora.
 
 Ademais, observo que não houve comprovação por parte do autor de que ficou sem utilizar o celular, visto que o problema era na tela do bloqueio.
 
 Ademais disso, a parte autora deixou de demonstrar excepcionalidade hábil a caracterizar a lesão alegada.
 
 Por isso, incabível a condenação em danos morais. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares alegadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DETERMINAR que a parte demandada substitua o aparelho defeituoso no prazo de 15 dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor do produto de R$ 11.099,00 (onze mil reais e noventa e nove centavos), em caso de descumprimento.
 
 Logo, determino que o autor devolva o aparelho defeituoso após o recebimento do novo.
 
 Nesse contexto, destaco que a entrega pode ser feita na assistência técnica indicada pela parte.
 
 Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
 Em consequência da determinação acima e visando evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, determino à parte ré que proceda ao recolhimento do produto defeituoso no local em que estiver e sem ônus à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta, sob pena de perda do bem.
 
 Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
 
 Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
 
 Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 P.R.I.
 
 VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 APARELHO TELEFÔNICO.
 
 VERIFICAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO APÓS O PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL.
 
 PRODUTO DE NATUREZA DURÁVEL.
 
 VÍCIO DO PRODUTO.
 
 CONDENAÇÃO DO FORNECEDOR NO DEVER DE SUBSTITUIR O APARELHO OU, ALTERNATIVAMENTE, EM PERDAS E DANOS.
 
 DANO MÍNIMO QUE NÃO AFETA A FUNCIONALIDADE DO APARELHO.
 
 SITUAÇÃO QUE, APESAR INDESEJADA, NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO CONSUMIDOR.
 
 DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora.
 
 PRECEDENTES: (TJ-BA - Recurso Inominado: 00065870320238050039, Relator.: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/04/2024) (TJ-MG - Apelação Cível: 50204955020228130105, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2024) (TJRN - Recurso Inominado Cível, 0807804-64.2020.8.20.5106, Mag.
 
 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, 2ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 03/11/2022, PUBLICADO em 14/12/2022) Natal/RN, 13 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025.
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800698-90.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 18 de junho de 2025.
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                                            13/06/2025 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 13:34 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2025 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 16:45 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 16:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO Nº 0800698-90.2025.8.20.5004 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: RICARDO HENRIQUE AGUIAR DOS SANTOS ADVOGADO: LUCAS DE ALMEIDA LIMA E OUTRO RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA JUIZ RELATOR: DR.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO DESPACHO Vistos, etc.
 
 Na hipótese vertente, infere-se que o recorrente requereu a concessão da Justiça Gratuita.
 
 No entanto, constata-se, a partir da peça inaugural, que a contenda envolve a aquisição de aparelho celular, pelo valor de R$ 11.099,00 (Id. 31313588), com pagamento de R$ 5.000,00 à vista, e o saldo parcelado no cartão, cujas circunstâncias, nem de longe, traduzem a ideia de hipossuficiência econômica a viabilizar a concessão da benesse pleiteada.
 
 A respeito do preparo recursal, o art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o recolhimento deve ser efetuado nas quarentas oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação da parte.
 
 Contudo, a presença do pedido de justiça gratuita permite a dispensa do referido prazo, dada a necessidade de se apreciar a pertinência da benesse.
 
 Dito isso, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 10 dias, comprovar a sua hipossuficiência econômica, reunindo extratos bancários dos últimos dois meses e última fatura vencida do seu cartão de crédito, ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 23 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
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                                            27/05/2025 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 22:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2025 11:17 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 12:32 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2025 12:32 Conclusos para julgamento 
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                                            22/05/2025 12:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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