TJRN - 0800559-57.2025.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 23:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/09/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:27
Juntada de laudo pericial
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26/08/2025 04:07
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0800559-57.2025.8.20.5128 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Santo Antônio/RN, 22 de agosto de 2025 Isabela Xavier da Silva Auxiliar de Secretaria Mat.: 206873-7 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
*Intimação expedida Via Sistema Desde logo, caso o(a) interditando(a) não constitua advogado(a), encaminhe-se para a Defensoria Pública para, querendo, impugnar o pedido de interdição, no prazo legal de 15 (quinze) dias. -
05/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 00:17
Decorrido prazo de GILENO DA SILVA OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 11:24
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0800559-57.2025.8.20.5128 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: GILENO DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de interdição c/c pedido de tutela provisória de urgência (curatela provisória) ajuizada por MARIA DAS GRACAS DA SILVA OLIVEIRA em face de seu filho GILENO DA SILVA OLIVEIRA, ambas as partes qualificadas na inicial, aduzindo, resumidamente, que este(a) sofre de doença mental (CID 10 F 06.8), juntando, para tanto, atestado médico que especifica a enfermidade que afeta o(a) requerido(a), com indicação de CID.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Fatos sucintamente relatados.
DECIDO.
Recebo a petição inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte requerente, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
Trata-se de um múnus público que deve ser conferido a uma pessoa idônea e honesta, conforme pretende a legislação civil em vigor.
Os impedimentos legais para o exercício da curatela, constantes no art. 1.735 do Código Civil, são aplicáveis à hipótese, tendo em vista o que determina o art. 1.781 do mesmo diploma legal.
Com efeito, dispõe o art. 294 do CPC que: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela jurisdicional de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Depreende-se por tutela provisória de urgência aquela suficiente a levar o juiz a acreditar na necessidade de deferir um resultado prático à parte diante de situações substanciais carentes de proteção antes ou durante o curso do processo.
Trata-se de um juízo provisório de cognição sumária, bastando tão somente que, no momento da análise do pedido da tutela de urgência, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
No caso em apreciação, percebe-se que a parte autora acostou aos autos informações e justificativas que, numa análise perfunctória dos fatos, são suficientes ao deferimento da tutela pretendida.
Conforme se vê dos autos, foram acostados atestados/laudos médicos que descrevem o quadro de saúde atual do(a) interditando(a), conforme id. 146121625.
Além disso, ficou comprovado o grau de parentesco (filiação).
Os laudos descrevem detalhadamente a patologia que acomete o(a) paciente, bem com a impossibilidade de realizar atividades básicas, sendo tais circunstâncias suficientes ao deferimento do pedido liminar.
Assim, entendo que a alegação que se faz na peça vestibular é verossímil, figurando plausível, neste momento processual, a nomeação do(a) Sr(a).
Maria das Graças da Silva Oliveira como curador(a) provisório(a) de seu filho, o(a) qual, como curador(a) provisório(a), poderá praticar os atos da vida civil e administrar os bens do interditando (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Finalmente, não vislumbro o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, seja em seu aspecto formal, seja quanto à repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de modo a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória requerida.
Isto posto, considerando os argumentos acima delineados, bem como a finalidade social da legislação, DEFIRO a tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, e NOMEIO a pessoa de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA OLIVEIRA como curador(a) provisório(a) de seu filho GILENO DA SILVA OLIVEIRA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste juízo.
Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a), a fim de que preste o compromisso legal provisório, no prazo de 05 (cinco) dias, e entre em exercício imediato da gestão.
Deixo de determinar a realização de audiência de entrevista, por questões de celeridade processual, especialmente considerando a natureza da ação, sem prejuízo de posterior aprazamento, conforme determinação judicial.
Cite-se o(a) interditando(a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do respectivo mandado, impugnar o pedido inicial (art. 752 do CPC).
Na oportunidade da citação, deverá o Oficial de Justiça realizar inspeção judicial, o que determino com fulcro nas prerrogativas do art. 379, inciso II, c/c art. 481 e art. 751, § 1º, ambos do CPC, respondendo aos quesitos abaixo enumerados, a fim de averiguar a situação do(a) interditando(a). 1) Qual o seu nome e a sua idade? 2) Tem filhos? 3) Onde e com quem o(a) interditando(a) reside? 4) Quais as condições de higiene encontradas? 5) Toma algum medicamento? Qual? 6) Qual o nome da pessoa responsável pelos seus cuidados imediatos? 7) O(A) interditando(a) fala? 8) O(A) interditando(a) anda ou permanece acamado(a)? A situação apresentada é compatível com o estado de saúde alegado (idade avançada, doença mental e dificuldade de deambular)? 9) Recebe algum benefício previdenciário? Qual o valor? 10) Na hipótese de locomoção, o(a) interditando(a) tem condições de se dirigir ao local para receber diretamente seus proventos de aposentadoria? 11) O(A) interditando(a) reconhece alguma cédula de real? Em caso positivo, o(a) interditando(a) faz compras sozinho(a) (padaria, farmácia, supermercado)? Em caso negativo, quem o(a) acompanha? 12) O(A) interditando(a) sabe dizer o ano no qual estamos ou o dia da semana? 13) Tem algum imóvel em seu nome? Desde logo, caso o(a) interditando(a) não constitua advogado(a), encaminhe-se para a Defensoria Pública para, querendo, impugnar o pedido de interdição, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Apresentada defesa, intime-se o(a) requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo das determinações anteriores, desde logo, determino a realização de estudo social, devendo ser aplicadas as disposições da Resolução nº 05, de 28/02/2018 – TJRN.
Fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para o estudo social, de acordo com o Anexo Único, Tabela I, da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024.
Por ocasião do estudo social deve ser avaliado se o(a) requerente é a pessoa adequada para cuidar do(a) interditando(a).
Por economia e celeridade processual, deixo de determinar a realização de perícia médica, considerando o laudo pericial elaborado na Justiça Federal e acostado ao id. 146121625.
Intimem-se a parte autora, o interditando (por seu curador especial) e o Ministério Público, para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em 5 (cinco) dias.
Proceda-se à marcação do estudo social e encaminhamento de todos os quesitos ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do RN, diretamente pelo sistema informatizado.
Após a juntada do Estudo Social, intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito, somente após o que voltem os autos conclusos para sentença.
Lavre-se o termo de compromisso, com prazo de validade de 12 (doze) meses.
A presente decisão tem força de mandado (art. 121-A do Provimento n. 154/2016-CGJ/RN) Expedientes necessários.
Cumpra-se de forma sequenciada, retornando conclusos apenas em circunstâncias não elencadas na presente decisão.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
06/05/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:50
Desentranhado o documento
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30/04/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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28/04/2025 11:05
Juntada de documento de comprovação
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21/04/2025 01:18
Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2025 01:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DA SILVA OLIVEIRA.
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11/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
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21/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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