TJRN - 0838939-79.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0838939-79.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo JOILTON RODRIGUES DE MACEDO e outros Advogado(s): DEBORA ALVES DELFINO, ANTONIO ROBERTO ROQUE RECURSO INOMINADO – PROC.
 
 N.: 0838939-79.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDOS: JOILTON RODRIGUES DE MACEDO e ALEXANDRE MAGNO AIRES ADVOGADO (S):DEBORA ALVES DELFINO/ANTÔNIO ROBERTO ROQUE RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE.
 
 DINÂMICA DO SINISTRO VISUALIZADA POR ARQUIVO DE MÍDIA (FILMAGEM DO ACIDENTE CAPTADA POR SISTEMA DE CÂMERA DE SEGURANÇA).
 
 AGE COM CULPA O CONDUTOR QUE, DESATENTO ÀS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO, EFETUA MANOBRA DE CONVERSÃO À DIREITA SEM SE APROXIMAR DO BORDO DIREITO DA VIA E INTERCEPTA VEÍCULO POSICIONADO À SUA DIREITA.
 
 DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL APENAS EM RELAÇÃO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 VALOR DA CONDENAÇÃO.
 
 QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema.
 
 Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Sentença que se adota: PROJETO DE SENTENÇA
 
 Vistos...
 
 A parte autora, JOILTON RODRIGUES DE MACEDO e ALEXANDRE MAGNO AIRES, ajuizou demanda em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, requerendo a condenação deste no pagamento de danos materiais e morais, ao argumento de ter sido surpreendido pelo veículo da STTU, placa OJY 0J55, que fez uma manobra repentina para entrar em uma rua à direita, tendo colidido com o veículo da parte autora e se negado a realizar procedimento de trânsito em caso de colisão.
 
 No caso em tela, a parte autora alega que foi intimidado pelos agentes, razão pela qual requer a reparação por danos materiais alegados na monta de R$ 3.425,00 (três mil quatrocentos e vinte e cinco reais), bem como o pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
 
 Pleiteia também a anulação de multa cadastrada em nome do segundo requerente – Alexandre Magno Aires, no valor R$ 1.467,35 (mil quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos).
 
 Requereu justiça gratuita.
 
 Citado, o demandado apresentou contestação id. 124513252, arguindo que não a parte autora deu causa a colisão e que o veículo do reclamante não respeitou a legislação de trânsito e foi o real causador do acidente.
 
 A parte autora apresentou réplica, rechaçando os fundamentos de defesa, conforme Id. 132497976. É o sucinto relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
 
 Do julgamento antecipado Em razão de tratar-se de matéria unicamente de direito, pelo que se faz desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Do mérito Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Estado, acolho-a diante da total ausência de participação ou de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte no evento danoso em questão.
 
 A parte autora relata que o veículo oficial, identificado pela placa OJY 0J55, realizou uma manobra brusca e imprudente ao ingressar em uma via, causando a colisão com o automóvel de sua propriedade.
 
 Informa, ainda, que os agentes municipais se recusaram a realizar os procedimentos cabíveis em casos de acidente e que agiram de forma intimidatória.
 
 A Constituição Federal disciplinou a responsabilidade civil do Município no § 6º do seu artigo 37, dispondo: "As Pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
 
 Em que pese a divergência doutrinária, até recentemente prevaleceu a tese de que a responsabilidade, nesses casos, seria subjetiva, dependendo da comprovação de culpa, não individualizada ou individualizável, mas uma culpa genérica caracterizada pela própria falta do serviço (faute du service).
 
 Consoante decidiu o STF sob essa ótica interpretativa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 ART. 37, § 6º, CF/88.
 
 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO.
 
 OMISSÃO.
 
 FALTA DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ÁREA PÚBLICA.
 
 QUEDA DE ÁRVORE.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA STF 279.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV, DA CF/88.
 
 OFENSA REFLEXA. 1.
 
 O Tribunal a quo, a partir da análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu que houve omissão, imputável ao poder público, que detinha o dever de conservação e manutenção de árvore, e concluiu pela responsabilidade subjetiva do agravante pelos danos causados à autora.
 
 Incidência, na espécie, da Súmula STF 279. 2.
 
 A jurisprudência dessa Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e juiz natural – podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - AI: 830461 PA , Relator: Min.
 
 ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 28/06/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-156 DIVULG 15-08-2011 PUBLIC 16-08-2011 EMENT VOL-02566-03 PP-00466) Com efeito, da análise do novo entendimento do STF, independente da teoria utilizada, responsabilidade subjetiva com base na falta do serviço ou teoria objetiva fundada na omissão específica, importa analisar nos casos de conduta omissiva do Estado se, existindo o dever de agir, seja pela imposição da lei ou das circunstâncias do caso, o Estado instado a agir, queda-se inerte.
 
 O fato é que de modo geral, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial.
 
 Para configurar-se a responsabilidade civil, há necessidade de três pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e o nexo de causalidade entre o fato e o resultado danoso.
 
 Cuidando-se de responsabilidade civil de ente Estatal, a regra é a chamada responsabilidade objetiva como acima fundamentado, assim considerando que não exige a perquirição de culpa.
 
 A Constituição Federal de 1988 adotou a responsabilidade civil objetiva, na modalidade de risco administrativo, conforme disciplinado em seu art. 37, § 6º, da CF.
 
 Na inicial, a parte promovente alega que após a colisão, no tocante à abordagem, o demandado agiu com abuso e negativa em registrar a ocorrência do acidente.
 
 De fato, analisando os autos, as fotos id. 123566847, 123566849, demonstrou-se indícios de que a viatura da STTU colidiu com o veículo dos requerentes.
 
 A tese acima se confirma pela análise clara, objetiva e cristalina constante do id. 123566851, em que: sem sombra de dúvidas a viatura ultrapassa o veículo “dos autores”, realizando conversão a direita de forma abrupta, agindo em conduta ilícita por parte dos agentes do ente demandado, os quais não agiram, ou demonstraram que agiram no estrito cumprimento do dever.
 
 Ademais, sequer certificaram a ocorrência, lavrando o respectivo boletim e encaminhando para o autor, acidentado, como também não demonstraram, em momento algum, qual a ocorrência que justificou a utilização do giroflex.
 
 O só fato do vídeo já demonstra a irregularidade dos agentes da STTU, bem como exteriorizado pelo cumprimento da ameaça imputada ao condutor que alega conforme BO Nº: 00076083/2024, id. 123514581, pg. 3: “Que a vítima ao descer do veiculo, foi surpreendido com palavras agressivas e ameaçadoras por parte dos agentes da STTU, bem como disseram que iriam mandar uma multa gravíssima para lhe prejudicar”, e confirmada pela Infração constante do Id. 123514584. É certo que cumpre ao demandado provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
 
 Observo, contudo, que o requerido não se desincumbiu do ônus que a lei lhe impõe, pois não há no feito documento hábil a servir como óbice à indenização pleiteada nos autos ou mesmo prova testemunhal apta a demonstrar a veracidade das alegações de defesa.
 
 Nesse diapasão, entendo que resta comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os danos sofridos pelo autor.
 
 Forçoso, portanto, deferir o pedido de condenação da parte ré à restituição do valor concernente aos danos causados ao proprietário do veículo, no montante total de R$ 3.425,00 (três mil quatrocentos e vinte e cinco), correspondente ao orçamento de valor mais baixo entre os apresentados no id. 123514580.
 
 Em face disso, diante do fato de ter o Município, por meio de seus agentes, dado causa ao acidente, é o caso de determinar que o demandado proceda a desconstituição da Infração id. 123514584.
 
 No que atine especificamente ao dano extrapatrimonial e ao pedido de condenação do demandado ao pagamento de indenização, enxergo igual sorte.
 
 O pedido de indenização por dano moral encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, art. 37, parágrafo 6º, no Código Civil, art. 186 e 927.
 
 Os fatos narrados em inicial são suficientes para acarretar considerável constrangimento e ofensa ao condutor, não havendo como encaixá-los em mero aborrecimento da vida cotidiana.
 
 Ora, trata-se de acidente ocorrido em virtude da conduta perpetrada pelo requerido, na condição específica de órgao que deveria velar pela observância das regras de trânsito e pela segurança deste, com flagrante repercussão negativa do dano causado na vida do ofendido.
 
 Pelas provas constantes, vislumbro que o veículo conduzido por um dos autores restou fortemente danificado devido ao acidente, bem como o requerente ao filmar o ocorrido, o fez temendo por sua integridade e lisura do acontecimento, o que o obrigou a passar por todo contexto narrado na inicial e confirmado por imagens e vídeo.
 
 Assim, fixado o dever de indenizar por dano extrapatrimonial, faz-se necessária a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
 
 Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
 
 Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
 
 E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto.
 
 Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICIPIO DE NATAL: a) condenar o Município requerido a restituir a parte autora no valor de R$ 3.425,00 (três mil quatrocentos e vinte e cinco), com acréscimos da correção monetária contado do efetivo prejuízo (06/03/2024) (súmula 43 do STJ) calculada pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal IPCA-E, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (arts. 405 e 406 do CC); b) ainda, anulação da multa de trânsito registrada em nome de Alexandre Magno Aires, no valor de R$ 1.467,35 (mil quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos). c) condenar o Município requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da Súmula 362 do STJ[1], acrescidos de juros de 1% a contar da citação, e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1: IPCA-E/IBGE - ações condenatórias em geral), a contar do arbitramento (art. 405 e 406, CC).
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
 
 Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença: a) certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição da parte autora, requerendo as providências que a parte entender de direito. b) Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam: nome completo do autor (a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. c) Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, nos termos das Portarias n. 1.519/2019-TJ e 399/2019-TJ.
 
 Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil. É o projeto de sentença.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
 
 Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
 
 Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL /RN, data e assinatura do sistema.
 
 FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL, contra a r. sentença supra transcrita, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora.
 
 Nas razões recursais, a municipalidade objetiva a reforma da sentença monocrática, apenas para excluir da condenação os danos morais sob o argumento de que não restou configurado abalo moral na hipótese vertente, bem como que os autores não cumpriram o ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC.
 
 Pugna o ente público recorrente pela reforma da sentença para o fim de excluir dos danos morais fixados e, alternativamente, reduzir o seu quantum fixado.
 
 Contrarrazões apresentadas pelos recorridos postulando o desprovimento da peça recursal e manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
 
 O recurso do ente municipal não comporta acolhimento.
 
 Cinge-se a controvérsia destes autos à reparação de danos morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido no dia 16/04/2024, às 15h50min, na Av.
 
 Nevaldo Rocha com Rua Aurora.
 
 Os elementos de prova colhidos dão conta de que o veículo de fiscalização do trânsito do município, sem se aproximar do bordo direito da via, executou manobra de conversão à direita sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, causando a colisão transversal com o veículo do recorrido, posicionado à sua direita, na respectiva faixa da direita.
 
 O servidor público, condutor do veículo do Município de Natal, causou a colisão em razão da falta de atenção ou diligência suficiente no momento em que concorreu com o veículo dos recorridos no ingresso em via perpendicular sem se aproximar do bordo direito da via.
 
 Logo, convergiu à direita sem atenção e com condições que não lhes eram favoráveis, diante da presença de outro veículo à sua direita.
 
 Age com culpa o condutor que, desatento às condições de trânsito reinantes no local, faz conversão à direita e intercepta veículo.
 
 Conclui-se, pois, que o preposto do município recorrente deveria ter se aproximado com antecedência do bordo direito da via para proceder a manobra ou mesmo deveria ter aguardado o momento adequado para poder proceder a manobra de conversão, o que denota evidente imperícia e erro de percepção de tempo e distância na execução da manobra sub examine A parte recorrente não trouxe qualquer indício de prova capaz de afastar a sua responsabilidade indenizatória.
 
 Nessa linha, dispõe o art. 37, §6º, da CRFB/88 acerca da responsabilidade civil dos entes da federação, nos seguintes termos: Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
 
 Feitas essas digressões, convém não perder de vista que a controvérsia recursal cinge-se aos danos morais fixados, entendendo o ente público recorrente que não restaria configurado dano de natureza moral na hipótese.
 
 Dessa forma, não há que se falar em reforma da condenação por danos morais, tendo em vista que as provas trazidas são suficientes para demonstrar a existência de fatos que superam o mero aborrecimento.
 
 Não há dúvida quanto ao constrangimento experimentado pelos recorridos, que tiveram seu veículo avariado com danos consideráveis, além da repercussão negativa enfrentada na ocasião do sinistro em que o agente de trânsito, que deveria zelar pela legalidade, adotou conduta não condizente ao deixar de registrar o ocorrido, bem assim proceder com intimidações, palavras agressivas e ameaçadoras, o que culminou com a imposição de multa de natureza gravíssima de forma arbitrária, a qual foi anulada pelo juízo de piso.
 
 De igual modo, não obstante existam diversos entendimentos acerca da quantificação a título de dano moral sobre o mesmo tema, entendo que há de se aferir as particularidades de cada caso concreto, razão pela qual, o valor arbitrado como montante da condenação (R$ 5.000,00), se mostrou razoável e proporcional, e por tal motivo, a manutenção é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema.
 
 Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025.
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838939-79.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 30 de abril de 2025.
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                                            20/03/2025 11:53 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2025 11:53 Conclusos para julgamento 
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                                            20/03/2025 11:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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