TJRN - 0860815-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0860815-90.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias.
Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso.
Natal, 28 de julho de 2025 VALERIA MEDEIROS AIRES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:22
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2025 11:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 15:35
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0860815-90.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ADRIANO BATISTA DE ARAUJO HONORATO REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Sentença Vistos, etc.
O ente demandado, devidamente identificado nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença deste Juízo, alegando a existência de omissão, sob o fundamento da ausência de apreciação da responsabilidade da seguradora na transferência da propriedade do veículo e sua ilegitimidade passiva.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada sustentou que a sentença recorrida é prudente e está em conformidade com as legislações (ID 150733597) É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, razão pela qual conheço do recurso.
No mérito, verifico que não há qualquer omissão na sentença recorrida, uma vez que a parte embargante não demonstrou a existência de defeito no julgado capaz de justificar a interposição dos presentes embargos.
Ressalte-se que os embargos de declaração possuem natureza específica, destinando-se a sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos dos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil.
Contudo, não se prestam para a rediscussão do mérito da decisão, tarefa que deve ser realizada pela via recursal apropriada, no caso, recurso inominado.
Isto posto, com fundamento nos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se íntegro o dispositivo da sentença atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA DE ARAUJO HONORATO em 14/05/2025 23:59.
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11/05/2025 06:06
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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08/05/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo: 0860815-90.2024.8.20.5001 Autor(a): ADRIANO BATISTA DE ARAUJO HONORATO Réu: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em atendimento à Portaria Nº. 001/2023 – SUJEFP, de 22/03/2023, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
JANAINA BEZERRA MARANHAO DE ARAUJO Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 02:06
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição incidental
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25/03/2025 14:58
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2025 03:59
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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25/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 00:33
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 23/01/2025 23:59.
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27/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 08:08
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA DE ARAUJO HONORATO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:01
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA DE ARAUJO HONORATO em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 19:12
Conclusos para decisão
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08/09/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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