TJRN - 0800031-02.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:28
Conclusos para despacho
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01/09/2025 18:34
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:34
Juntada de intimação de pauta
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23/06/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 13:24
Juntada de termo
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23/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:08
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a parte MARIA RIVANETE DA SILVA, por seu advogado, interpôs Recurso de Apelação em 24/05/2025, conforme se vê no ID nº 152502831.
O referido é verdade, dou fé.
ALMINO AFONSO/RN 26 de maio de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
ALMINO AFONSO/RN, 26 de maio de 2025.
DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário -
26/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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24/05/2025 14:13
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2025 06:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800031-02.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA RIVANETE DA SILVA Parte demandada: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Ordinário proposto por MARIA RIVANETE DA SILVA em face de UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Relata a parte autora que foi cientificada da existência de cobrança compulsória mensal de contribuição associativa averbada indevidamente pelo réu em detrimento de seu benefício previdenciário.
Juntou histórico de créditos, no qual comprovou o desconto efetuado (id 139394116).
Diante disto, a autora requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida no id 139437076.
Citado, o réu apresentou contestação, no qual suscitou preliminar de impugnação a justiça gratuita, incompetência.
No mérito, defende a regularidade da relação associativa.
Decisão id 142783422 analisou as preliminares e deferiu a tutela de urgência.
Réplica a contestação (id 145539809). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cingem-se às questões de mérito quanto à existência ou não da autorização da consignação e, por conseguinte, sobre a legalidade da cobrança.
Por fim, se é cabível a repetição indébita das referidas cobranças realizadas e indenização por danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
De início, chamo atenção ao fato de que a relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, ainda que a requerida esteja constituída sob a forma de associação, haja vista que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em consequência disso, defiro a inversão do ônus da prova, prescrita no artigo 6º, VIII, do CDC.
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado, cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança, o fato é que não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição do negócio jurídico impugnado, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
Em relação ao pedido do autor para a condenação em dano moral, não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
Não se desconhece o entendimento dos Tribunais nestes casos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NA CONTA BENEFÍCIO DO AUTOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI CELEBRADO PELO AUTOR.
FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A IMEDIATA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
RECURSO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS QUALIFICATIVOS DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00313388020078190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 17/04/2009, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2009) No caso, os descontos mensais suportados pela autora foram de R$ 53,98 (cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), conforme histórico do INSS (id 139394116).
A autora percebia, na época, proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), conforme documento (id 139394116).
Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral, no presente caso, os descontos não chegam a 10% (dez por cento) dos vencimentos do autor, desse modo, não foram demonstrados nos autos que os descontos realizados pelo banco demandado colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
Portanto, resta afastado o dano moral.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico em liça referente a “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, devendo os descontos serem definitivamente cancelados; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença.
Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
05/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:40
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:04
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 07/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 11:06
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
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16/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 07:20
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:29
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 17:46
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 09:00
Outras Decisões
-
07/01/2025 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Rivanete da Silva.
-
02/01/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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