TJRN - 0809472-21.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 17:56
Juntada de diligência
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12/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 00:16
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/06/2025 11:05
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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03/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 21/05/2025 23:59.
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11/05/2025 10:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0809472-21.2025.8.20.5001 Autor: RODOLFO LUIZ BRITO TORRES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc.
RODOLFO LUIZ BRITO TORRES ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo o enquadramento na Classe "F" da carreira do magistério estadual, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e no Decreto Estadual nº 30.974/2021.
A parte autora alega que ingressou no serviço público em 17/05/2016, no cargo de Professor Permanente, Nível III, Classe A, tendo sido promovido por decisão judicial à Classe C, em 17/05/2021.
Sustenta que faz jus à progressão funcional à Classe E, com fundamento no Decreto Estadual nº 30.974/2021, e, posteriormente, à Classe F, em 17/05/2023, após novo interstício de dois anos.
Postula o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, com reflexos em 13º salário, férias, adicional por tempo de serviço e demais vantagens.
Juntou procuração, documentos de identificação, comprovante de residência, ficha funcional, ficha financeira, sentença proferida em processo anterior e planilha de cálculos.
Citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 147009180), na qual arguiu, em preliminar, a prescrição quinquenal, pugnando pelo reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 17/02/2020.
No mérito, defendeu que a progressão depende da realização de avaliação de desempenho e que o Decreto Estadual nº 30.974/2021 não teria aplicabilidade ao caso, sob a justificativa de que a progressão anterior foi concedida por decisão judicial.
Alegou, ainda, limitações orçamentárias e ausência de dotação específica como óbices à progressão.
A parte autora apresentou réplica (ID 150157846), refutando integralmente os argumentos da contestação e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. 1.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, tratando-se de relação de trato sucessivo envolvendo a Administração Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
No caso, a ação foi proposta em 17/02/2025.
Assim, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 17/02/2020.
Reconheço, portanto, a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas antes de 17/02/2020. 2.
DO MÉRITO O autor ingressou no serviço público estadual em 17/05/2016, conforme ficha funcional (ID 143235998), como Professor Permanente, Nível III, Classe A.
Teve progressão judicial para Classe C reconhecida na sentença juntada no ID 143236000.
O art. 38 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 determina que as progressões funcionais somente podem ocorrer após o cumprimento do estágio probatório de três anos.
Já o art. 41 da mesma norma fixa o interstício mínimo de dois anos para a progressão entre classes subsequentes.
Com base nessas normas, e considerando que o autor tomou posse em 17/05/2016, conclui-se que o primeiro direito à progressão somente surgiu após 17/05/2019.
Tal direito foi efetivado por decisão judicial, enquadrando-o na Classe C em 17/05/2021.
O Decreto Estadual nº 30.974/2021, em seu art. 3º-A, concedeu excepcionalmente duas progressões aos integrantes do magistério estadual a partir de 01/11/2021, mesmo sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da LCE nº 322/2006.
O autor fazia parte da carreira ativa na data de 01/11/2021 e não estava em estágio probatório, razão pela qual faz jus às duas progressões previstas no decreto, passando, portanto, da Classe C para a Classe E naquela data.
Conforme determinado pelo próprio Decreto nº 30.974/2021 e por orientação expressa na base de conhecimento, a data de 01/11/2021 passa a ser o termo inicial para a contagem do novo interstício de dois anos exigido para progressão.
Desse modo, o novo direito à progressão somente se consolidaria em 01/11/2023, e não em 17/05/2023, como inicialmente alegado.
Portanto, o autor faz jus ao enquadramento na Classe F, com efeitos a partir de 01/11/2023, e ao pagamento das diferenças remuneratórias desde então, respeitada a prescrição quinquenal já reconhecida. 3.
TABELA DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL Data Classe de Vencimento Fundamento Legal 17/05/2016 A Ingresso no serviço público 17/05/2021 C Sentença judicial (proc. anterior) 01/11/2021 E Decreto nº 30.974/2021 01/11/2023 F Art. 41 da LCE nº 322/2006 DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 17/02/2020 e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a proceder ao enquadramento do autor, RODOLFO LUIZ BRITO TORRES, na Classe F da carreira do magistério estadual, Nível III, com efeitos financeiros a partir de 01/11/2023; b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento, a partir de 01/11/2023, com reflexos em 13º salário, adicional de férias, adicional por tempo de serviço e demais vantagens devidas, respeitada a prescrição quinquenal reconhecida; c) Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
05/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 13:34
Juntada de Petição de alegações finais
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15/04/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 23:31
Conclusos para despacho
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17/02/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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