TJRN - 0803564-56.2025.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:01
Decorrido prazo de UBIRAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:01
Decorrido prazo de UBIRAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO 2º RELATOR RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0803564-56.2025.8.20.5106 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN RECORRIDO: UBIRAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA ADVOGADO: ISAAC ALCÂNTARA ALVES OAB/RN 7961 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES DECISÃO Trata-se de demanda que versa sobre a concessão de direitos e vantagens próprios de servidores efetivos, regidos por regime jurídico único, a servidores que não se submeteram a concurso público ou ao previsto no §1º do art. 19 do ADCT.
Ocorre que a matéria se encontra, atualmente, submetida à apreciação da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001, de relatoria do Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares.
Conforme ementa do referido incidente, reconheceu-se a necessidade de uniformização da interpretação jurídica da matéria, em razão de sua relevância jurídica e interesse social, bem como da existência de múltiplas ações sobre o mesmo tema, inclusive com decisões potencialmente divergentes entre as Turmas Recursais.
Em decorrência disso, a decisão proferida no referido incidente determinou a suspensão do trâmite de todas as ações sobre a matéria em curso nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Turmas Recursais e na própria Turma de Uniformização, nos termos do art. 947, §1º, do CPC, e dos arts. 104 a 106 da Resolução nº 55/2023-TJRN (com redação dada pela Resolução nº 39/2024-TJRN).
Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até o julgamento definitivo do Incidente de nº 0860357-10.2023.8.20.5001, ou nova deliberação da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJRN.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES 2º Juiz Relator -
03/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 06:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0860357-10.2023.8.20.5001
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16/07/2025 09:48
Recebidos os autos
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16/07/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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