TJRN - 0807379-76.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 08:58
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:19
Decorrido prazo de FLAVIA ALBINO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0807379-76.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA ALBINO DA SILVA REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., MK ECOMM LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a parte autora não cumpriu a diligência determinada no Despacho registrado de ID. 154688754, consistente em juntar comprovante de residência válido (como contas de água, gás, energia, internet, telefonia ou contrato de aluguel), em seu nome e atualizado, tendo se limitado a juntar ao feito o comprovante de id. 155599835. p-3, em nome de terceiro, sem comprovar vínculo familiar, bem como sem está datado.
Constato que a petição inicial, portanto, não preenche os requisitos do art. 319, inc.
II Código de Processo Civil, razão pela qual o indeferimento da inicial é medida que se impõe (por ausência de juntada de documentos essenciais), sendo esse o entendimento recente das turmas recursais, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO.
ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acórdão DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenada a recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819373-72.2023.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do parág. único do art. 321, c/c o art. 485, inc.
I, do CPC, o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intime-se apenas a autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:08
Indeferida a petição inicial
-
24/06/2025 19:20
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 05:56
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807379-76.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: FLAVIA ALBINO DA SILVA REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., MK ECOMM LTDA DESPACHO Defiro o pedido da parte autora para conceder a prorrogação do prazo, por 5 (cinco) dias, para cumprimento da determinação proferida no Despacho de id. 150109590.
Cumprida a diligência, concluam-se os autos para despacho inicial.
No entanto, caso não haja manifestação da parte autora após o transcurso do prazo, concluam-se os autos para sentença de extinção.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 21:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:18
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807379-76.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: F.
A.
D.
S.
REU: G.
C.
B.
S., M.
E.
L.
DESPACHO Inicialmente, levante-se o sigilo do processo, uma vez que não é caso das hipóteses legais para segredo de justiça.
Em análise, verifico a inexistência de documentos essenciais para a propositura do feito, razão pela qual determino que seja intimada a parte autora a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: 1 – RG, CPF e comprovante de residência em nome próprio, atualizado do mês e corrente ano.
Frise-se que podem servir como comprovante de residência: conta de água, luz, declaração imposto de renda ou fatura de telefone. 2 - Procuração outorgada do autor, devidamente assinada, datada do corrente mês e ano.
Cumprida a diligência, venham-me os autos conclusos para despacho inicial.
Expedientes necessários. .
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844386-82.2023.8.20.5001
Humberto Eduardo Nunes Silva
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Antonio Neto de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 22:08
Processo nº 0819093-42.2025.8.20.5001
Maria Nubia das Chagas Gonzaga
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Juliana Leite da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 14:34
Processo nº 0817456-12.2024.8.20.5124
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Alessandra Roberta da Silva
Advogado: Fernanda Alencar Emerenciano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 10:09
Processo nº 0817456-12.2024.8.20.5124
Alessandra Roberta da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Fernanda Alencar Emerenciano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 11:24
Processo nº 0865040-56.2024.8.20.5001
Raphael da Costa Santos
Carliany Marcelino Matias da Costa
Advogado: Paloma de Noronha Avelar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2024 23:32