TJRN - 0851607-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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19/08/2025 11:42
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/08/2025 11:42
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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04/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:20
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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04/08/2025 13:15
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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01/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:31
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA PATRICIA BRINGEL BARROS em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 08:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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01/05/2025 06:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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01/05/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 06:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0851607-53.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, ANDRE LUIZ ANSELMO, ANDRE LUIZ DE SOUSA ROSAS, ANDRE LUIZ PINHEIRO SARAIVA, ANDRE LUIZ SANTANA MARINHO E OUTROS, ANDRE PARDUCCI SOARES DE LIMA, ANDRE TAVARES DA SILVA, ANDRE VICTOR FERNANDES SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Judicial ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pleiteando, em síntese, o pagamento do terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência.
Por meio de decisão, este Juízo suspendeu a presente demanda em razão de tratativas para solução consensual dos Cumprimentos de Sentença provenientes do título coletivo, vide processo n°0805408-38.2022.8.20.0000.
Posteriormente, os exequentes/substituídos ANDRE MARTINS DA SILVA, ANDRÉ PARDUCCI SOARES DE LIMA e ANDRÉ VICTOR FERNANDES SILVA, por intermédio de advogado particular e apresentando os documentos devidos, apresentaram pedido de exclusão/desistência do cumprimento/execução de sentença em apreço, ajuizado pelo Sindicato, uma vez que pretendem executar o crédito objeto desta lide de modo autônomo.
O Sindicato, em seguida, informou acerca da impossibilidade de acordo com o executado.
Também, requereu a homologação das planilhas de cálculos individualizadas elaboradas pelo próprio executado no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, o cálculo foi anuído pela parte exequente.
Apresentou nova planilha de cálculos para ser homologada.
Ato contínuo, determinou-se a intimação do ente executado para, querendo, apresentar impugnação à execução, bem como para se manifestar acerca dos pedidos de exclusão processual existentes nos autos.
A parte executada apresentou manifestação de concordância em relação aos valores apresentados e os pedidos de exclusão. É o breve relato dos fatos.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que os exequentes/substituídos ANDRE MARTINS DA SILVA, ANDRÉ PARDUCCI SOARES DE LIMA e ANDRÉ VICTOR FERNANDES SILVA requereram exclusão da presente ação, preferindo ajuizar execuções individuais do referido título coletivo.
Nesta senda, o Código de Processo Civil assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, independentemente da anuência do executado.
Exceto pelas duas regras contidas nos incisos I e II, o caput do art. 775, do CPC, consagrou a regra da disponibilidade da execução, sem alterar substancialmente o conteúdo do art. 569 do CPC/73 (revogado).
No caso dos autos, não houve impugnação à execução da sentença e o Estado do RN não se opôs aos pedidos de exclusão formulados.
Posto isso, HOMOLOGO os pedidos de desistência formulados pelos exequentes ANDRE MARTINS DA SILVA, ANDRÉ PARDUCCI SOARES DE LIMA e ANDRÉ VICTOR FERNANDES SILVA e, consequentemente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC.
Determino à Secretaria Unificada que proceda à exclusão das referidas autoras do polo ativo da ação, retificando a autuação do processo no sistema PJE.
Ato contínuo, dando-se prosseguimento à execução da sentença coletiva proposta pelo exequente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, verifica-se que não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que o executado concordou tacitamente com os valores propostos pelo SINTE/RN.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados nas planilhas de cálculos de ID 120651649, pg. 1/11, para que surtam os efeitos legais necessários.
Considerando o que preconizado no Tema 973 – Recursos Repetitivos – STJ, que entendeu possível a condenação em honorários sucumbenciais em execuções/cumprimento de sentença individuais de título executivo originário de ação coletiva, quando não impugnada, afastando, assim, a incidência do disposto no § 7º do art. 85, CPC, fixo, no caso presente, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com amparo no art. 85, § 2º, IV, e § 8º, do CPC.
Expeça-se em favor do(s) advogado(s) o instrumento requisitório de pagamento dos honorários sucumbenciais ora fixados.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN VALOR DOS BENEFICIÁRIOS: 1- ANDRE TAVARES DA SILVA (V1) 2- ANDRE TAVARES DA SILVA (V2) 3- ANDRE LUIZ SANTANA MARINHO (V1) 4- ANDRE LUIZ SANTANA MARINHO (V2) 5-ANDRE LUIZ DESOUSA ROSAS 6- ANDRE LUIZ ANSELMO 7- ANDRE LUIZ PINHEIRO SARAIVA 1-R$ 6.606,64 2-R$ 8.799,52 3-R$ 10.130,61 4-R$ 1.882,91 5-R$ 8.641,11 6-R$ 4.202,59 7- R$ 10.290,88 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 10% sobre o valor homologado DATA-BASE DO CÁLCULO Agosto/2023 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários ou rendimento de aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim.
NATAL/RN, 25 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 06:57
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:43
Outras Decisões
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03/09/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 09:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:46
Juntada de Petição de petição incidental
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15/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 10:50
Conclusos para despacho
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19/07/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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