TJRN - 0807444-71.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 11:08
Conclusos para despacho
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11/09/2025 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807444-71.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARCIO JOSE SA DANTAS LUZ CPF: *25.***.*60-30 Advogado do(a) AUTOR: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719 DEMANDADO: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
CNPJ: 00.***.***/0001-37, Vivo - Telefonica Brasil S/A CNPJ: 02.***.***/0001-62 , Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a parte AUTORA, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados bancários (NÚMERO e NOME DO BANCO, NÚMERO DA AGÊNCIA e NÚMERO E TIPO DA CONTA) no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
10/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:47
Processo Reativado
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10/09/2025 10:47
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:01
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 11:00
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:20
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0807444-71.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO JOSE SA DANTAS LUZ REU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessário analisar as preliminares de necessidade perícia e falta de interesse de agir, suscitadas pela ré SAMSUNG.
Além disso, a preliminar de ilegitimidade arguida pela ré VIVO.
Quanto à incompetência deste juízo, por necessitar de perícia, não deve ser acolhida, haja vista a dispensabilidade de perícia para solucionar o presente caso.
Com relação à falta de interesse de agir, vê-se que tal ponto se confunde com o mérito, logo, deixa-se para analisar no momento oportuno.
No que se refere à ilegitimidade da parte ré VIVO, tem-se que a parte autora não demonstra qualquer responsabilidade da empresa de telefonia no presente caso.
Por conseguinte, deve ser extinto o feito quanto à VIVO por ilegitimidade passiva.
Desse modo, acolhe-se apenas a preliminar de ilegitimidade da ré VIVO.
Passa-se à análise do mérito.
Observa-se que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, constata-se que as alegações da parte autora são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação à ré, motivos pelos quais INVERTE-SE o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC.
O cerne da questão é averiguar se o celular da parte autora apresenta vício, bem como se cabe indenização por danos morais.
Quanto ao envio do celular para a assistência técnica, vê-se que a parte autora demonstrou o envio, desde 07/03/2025, de acordo com o ID.150089933 na pág. 09.
Ademais, em conversas com a ré SAMSUNG, observa-se que a demandada afirma que o aparelho não tem conserto, nos termos do ID. 150089941 na págs. 12/13.
Desse modo, vê-se que da data do envio do produto para a assistência até o ajuizamento da demanda, já ultrapassou o prazo de 30 (trinta) dias para o conserto do vício.
Com relação ao vício do produto se faz necessário transcrever o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.(Destaquei) (...)” Sendo assim, tem-se que o artigo acima deixa claro que cabe ao consumidor a escolha se quer a substituição do aparelho, devolução da quantia paga ou o abatimento do preço.
Nota-se na conversa com a ré, que esta não fornece a opção de substituição do produto, eis que não tem em estoque e nem mesmo tem previsão (ID.150089941 nas págs. 12/13.
Em razão do transcurso do prazo superior a 30 (trinta) dias para o conserto do vício, bem como da impossibilidade de substituição por outro, considera-se que cabe a devolução da quantia que o autor pagou, além de uma indenização por dano moral.
Em consonância com esse entendimento, tem-se as seguintes decisões: ementa APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
APARELHO CELULAR.
VÍCIO .
PRAZO 30 DIAS EXCEDIDO.
ART. 18 CDC.
CONSERTO NÃO VERIFICADO .
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Parte autora que faz jus à devolução do valor pago pelo celular já que não houve o conserto do mesmo . É dever da fabricante solucionar o problema no prazo de 30 dias (art. 18 do CDC). 3.
Aparelho adquirido via loja virtual nas "Lojas Americanas", verificando-se que já havia sito ativado há três anos .
Vício ocorrido dentro do prazo de garantia.
Inexistência de solução.
Celular até hoje não consertado, não entregue o valor correspondente ou um aparelho novo. 4 .
A demora excessiva e injustificada na solução do problema (...) pelo fornecedor do produto, por prazo bastante superior aos trinta dias, previstos no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, ultrapassa o mero dissabor, gerando dano moral indenizável, ante a notória falha na prestação de serviços e demonstração de descaso com o consumidor. 5.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano e o caráter pedagógico.
Na espécie, o valor de R$3 .000,00 se mostra condizente e adequado ao caso concreto. 6.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJTO , Apelação Cível, 0029053-28 .2021.8.27.2729, Rel .
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 07/12/2022, DJe 08/12/2022 16:56:37) (TJ-TO - Apelação Cível: 0029053-28.2021.8.27 .2729, Relator.: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Data de Julgamento: 07/12/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR – AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIO NO PRODUTO – COMPRA DE CELULAR, QUE APRESENTOU DEFEITOS EM UM MÊS, DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA – PRODUTO QUE SE ENCONTRA NA LOJA, ATÉ A DATA ATUAL, SEM DEVOLUÇÃO OU CONSERTO – PRAZO DE TRINTA DIAS, PREVISTO NO ART. 18 DO CDC, ULTRAPASSADO EM DEMASIA - DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DO DANO PARA R$ 2.000,00 – VALOR JUSTO E RAZOÁVEL, COMPATÍVEL COM OUTROS JULGADOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0019001-92 .2023.8.25.0001, Relator.: Ana Lúcia Freire de A . dos Anjos, Data de Julgamento: 05/04/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL).
Diante disso, o autor tem direito à reparação por dano moral.
No presente caso, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, tem-se como razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com relação ao valor do dano material, vê-se que o autor pagou pelo celular a quantia de R$ 2.899,00 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais) (ID.150089932) e, com isso, tem o direito de receber a referida quantia devidamente atualizada.
Em suma, a parte autora tem direito pela quantia que pagou pelo produto, bem como uma indenização por dano moral.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva da ré VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S/A, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Além disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na presente demanda para CONDENAR à empresa ré ao pagamento ao autor da quantia de: a) R$ 2.899,00 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, devendo a referida quantia ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 CC) e corrigida monetariamente, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º da Lei 6899/81); e, b) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ).
Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada for requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2025 16:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807444-71.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO JOSE SA DANTAS LUZ REU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A DESPACHO Da análise destes autos, denota-se que a parte ré está interessada em audiência de instrução e não apresentou as provas que pretende produzir e que testemunhas pretende ouvir Como se sabe, é dever constitucional do Juiz zelar pela celeridade do processo e indeferir a prática de atos processuais desnecessários.
A audiência de instrução somente deve acontecer nos casos previstos em lei, a qual requer que seja ela imprescindível ao convencimento do Julgador.
Fora disso, a regra é de julgamento antecipado e mais rápido da lide.
Neste sentido, cabe à parte que deseja produzir provas em audiência de instrução indicar: a) que provas pretende produzir e que testemunhas pretende ouvir; b) sobre quais fatos relevantes e controvertidos tais testemunhas teriam conhecimento que não se encontram já demonstrados no processo.
Ante o exposto, intime-se a parte ré para, em 10 dias, prestar detalhadamente as informações requisitadas nos itens “a” e “b”, sob risco de indeferimento de seu pedido.
Caso a parte não responda a este despacho, encaminhe-se o processo para julgamento antecipado.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807444-71.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARCIO JOSE SA DANTAS LUZ CPF: *25.***.*60-30 Advogado do(a) AUTOR: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719 DEMANDADO: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
CNPJ: 00.***.***/0001-37, Vivo - Telefonica Brasil S/A CNPJ: 02.***.***/0001-62 , Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
27/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:11
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 12:10
Juntada de Petição de procuração
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26/05/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 12/05/2025.
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15/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 12:08
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 05:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807444-71.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO JOSE SA DANTAS LUZ REU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A DESPACHO A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (QUINZE) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (QUINZE) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 04:27
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807444-71.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO JOSE SA DANTAS LUZ REU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A DESPACHO A leitura da inicial leva à conclusão de que os documentos que deveriam ser assinados pela parte autora, especialmente a procuração, foram assinados por meio de assinatura que não permite confirmar o nível de segurança do art.4º, III, da L.14.063/2020 – status QUALIFICADO, e, consequentemente, não possui status de “assinatura digital” e/ou a punho abaixo da data.
A “assinatura digital” se utiliza de certificado digital para sua emissão, sendo, portanto, denominada “assinatura qualificada” pela L.14.063/2020.
Para tanto, ela exige que o assinador seja habilitado junto ao IPC-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras), órgão do Instituto Nacional de Tecnologia de Informação.
Deste modo, caso os documentos tenham sido assinados em certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos, a validade deles é limitada unicamente às partes e não pode ser oposta a terceiros ou ao Poder Público.
Consequentemente, o advogado não pode se valer de tal documento para ajuizar a ação, incorrendo em vício de representação.
Ademais, é precedente do STJ, o entendimento é de que “não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil” (Resp 1.495.920/DF).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial e, no prazo de 15 dias, anexar procuração e documentos assinados manualmente (sendo vedada a assinatura digitalizada, que não possui força) ou junte aos autos documentos assinados mediante assinatura digital (baseada em certificado digital passível de autenticação pelo juízo) ou assinatura proveniente de cadastro da parte no Poder Judiciário deste Estado, nos termos do art.1º, §1º, da L.11.419/2006.
Deve ainda a parte autora juntar ao feito RG e CPF, no mesmo prazo, tudo sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Cumprida a diligência, venham-me os autos conclusos para despacho inicial.
Expedientes necessários.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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