TJRN - 0865121-05.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0865121-05.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA EDINEIDE DE QUEIROZ SILVA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0865121-05.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: MARIA EDINEIDE DE QUEIROZ SILVA ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA RECOLHIDOS QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DAS REFERIDAS VERBAS.
AUTORA QUE ALEGA FAZER JUS À ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELOS DEMANDADOS.
ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INOCORRÊNCIA.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
NÃO CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PERCENTUAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA NORMA À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS.
LEI Nº 8.633/2005.
SERVIDORA NA ATIVA ATÉ 2021.
DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Os recorrentes são isentos de custas processuais e não pagarão os honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta por MARIA EDINEIDE DE QUEIROZ SILVA, condenando o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE “à restituição dos valores adimplidos indevidamente, por exação não tributária sobre verba indenizatória percebida através de precatório, mediante a atualização”.
Por fim, determinou que “pela natureza alimentar do crédito apurado por cálculo aritmético, os juros de mora incidirão do inadimplemento conforme art. 397 do CC, calculados pelo índice da caderneta de poupança e excluídos os valores já quitados administrativamente.
A correção monetária deve observar o IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ser cumprida.
A quantia deve ser corrigida pela taxa Selic a partir de 08/12/2021”.
Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO, movida por MARIA EDINEIDE DE QUEIROZ SILVA, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, com pedido da restituição de valores descontados indevidamente (contribuição previdenciária).
Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 138048546, arguindo a preliminar pela ilegitimidade passiva do ESTADO, pela inadequação da via eleita para rediscutir a forma de calcular e pela preclusão operada sobre os cálculos do tributo recolhido.
Pugna por extinção sem resolução.
A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, rejeito a arguição preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, tendo em vista que o objeto da demanda gira em torno do imposto federal (IRPF), incidente sobre verba indenizatória e os juros de mora que não constituem fato gerador da respectiva exação, retido pelo ente federativo.
Antes de adentrar ao mérito, deve ser igualmente rejeitada as preambulares arguidas, no que concerne à inadequação da via eleita e à preclusão dos cálculos, sob a alegação da inexistência de impugnação no momento processual oportuno, o que será esclarecido posteriormente, uma vez que a matéria se confunde com o mérito.
Ultrapassados os questionamentos iniciais, passo a apreciar o mérito.
DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer a procedência do pedido, mediante a declaração por sentença de que faz jus à isenção prevista no art. 3º. da Lei nº 8.633/05, visando a condenação à restituição do valor da Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda.
Isso porque, observo que o aspecto material da hipótese de incidência do Imposto de Renda sobre Pessoa Física, é o acréscimo patrimonial em decorrência do capital, do trabalho ou do lucro e dos proventos de aposentadoria nos termos do artigo 153, inciso III da Constituição Federal de 1988 c/c o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN).
Nesse sentido, percebo que os juros moratórios provenientes do pagamento acumulado de verbas remuneratórias, por exercício de emprego, cargo ou função pública possuem nítido caráter indenizatório, sem incrementar o patrimônio do contribuinte, motivo pelo qual não participam da formação aritmética da base tributável, consoante a jurisprudência.
Cumpre ressaltar, que ao apreciar a questão constitucional no Leading case do RE nº 855.091-RG/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 808 em sede de repercussão geral, no incidente em recursos e demandas repetitivas, fixando o entendimento no tocante à incidência do imposto de renda sobre juros de mora: Tema 808 - Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física “Tese: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.” Por conseguinte, a autora enquanto servidora se encontra amparada com disposição constitucional que a trouxe ao Judiciário, de modo a garantir o direito de ser atendida nos termos do artigo 97 e do artigo 153, inciso III da Constituição Federal assim como o art. 43, inciso II e § 1º. do Código Tributário Nacional e Lei nº. 7.713/1988: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão Geral.
Direito Tributário.
Imposto de renda.
Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
Caráter indenizatório.
Danos emergentes.
Não incidência. 1.
A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial.
Precedentes. 2.
A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes.
Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal.
Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3.
Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes).
Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4.
Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. 5.
Recurso extraordinário não provido. (RE 855.091, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, DJ 08/04/2021).
Sob esta perspectiva, denota-se que o desconto tributário por ocasião do pagamento do precatório, enseja o pleito de restituição do imposto de renda e da contribuição previdenciária, ora alegados como indevidos, ainda que apresentado após o fim do prazo para manifestação sobre o cálculo homologado ou alvará de levantamento na execução.
Faz-se mister salientar que a exegese do art. 40, §6º. da Resolução nº 17 de 2021 do Tribunal de Justiça do Estado, caso citado trata o mero erro de ordem material, devendo-se entender por simples equívoco aritmético, de digitação ou da falta de atenção que sujeita homem médio, quanto à incidência ou não do tributo incluído nos cálculos: “Art. 40.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao credor beneficiário do precatório ou RPV deverá providenciar, observando os parâmetros contidos na guia, no alvará de levantamento ou na ordem bancária, quando for o caso: (...) § 5º A isenção dos tributos dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, que deverá ser apresentado até o final do prazo para manifestação sobre a atualização do cálculo para pagamento. § 6º Após o prazo do §5º, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente.” Destaques acrescidos A contrario sensu das alegações contestatórias, entendo que o posicionamento jurisprudencial firmado se encontra devidamente consolidado pelo STF além de estar amparado artigo 5º., inciso XXXV assim como pelo artigo 37, inciso XI da Constituição Federal e pelo artigo 40, §6º. da Resolução nº 17 de 2021 do Tribunal de Justiça do Estado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DESCONTADO DOS JUROS DE MORA DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DO DEMANDADO.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE COISA JULGADA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 808 DO STF.
NÃO ACOLHIMENTO.
NATUREZA JURÍDICA DOS JUROS MORATÓRIOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS MEDIANTE PRECATÓRIO OU RPV.
DANOS EMERGENTES.
NÃO INTEGRANTES DOS ASPECTOS MATERIAL E QUANTITATIVO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
APLICAÇÃO DO TEMA 808 DO STF.
INCIDÊNCIA DO IRRF APENAS SOBRE O MONTANTE PRINCIPAL SEGUNDO O REGIME DE COMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) verifica-se que as razões não subsistem.
O aspecto material da hipótese de incidência do imposto de renda é o acréscimo patrimonial proveniente do capital, do trabalho, do lucro ou dos proventos, nos termos do art. 153, III, da CF/1988, c/c o art. 43 do CTN; todavia, os juros moratórios provenientes do pagamento acumulado de verbas remuneratórias por exercício de emprego, cargo ou função pública possuem nítido caráter indenizatório, sem incrementar o patrimônio do contribuinte, razão pela qual não participam da formação aritmética da base tributável, nos moldes do Tema 808 do Supremo Tribunal Federal. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809884-20.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024). [...] Noutro norte, constato a existência de provas que indicam a veracidade do direito autoral, mormente pelos documentos colacionados ao caderno processual, tendo em vista as informações constantes em Alvará Eletrônico de Pagamento no id. 132068335 e no comprovante do valor apurado e efetivamente liberado após descontos sob id. 132068337.
De mais a mais, vislumbro ser inegável o direito à restituição dos descontos indevidos, levando em consideração a inexistência de prescrição quinquenal retroativa, tendo em conta que o ajuizamento da presente ação se deu em 25/09/2024, ao passo em que o ofício requisitório fora expedido em 02/092022, com a finalização em 20/06/2024.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à restituição dos valores adimplidos indevidamente, por exação não tributária sobre verba indenizatória percebida através de precatório, mediante a atualização.
Pela natureza alimentar do crédito apurado por cálculo aritmético, os juros de mora incidirão do inadimplemento conforme art. 397 do CC, calculados pelo índice da caderneta de poupança e excluídos os valores já quitados administrativamente.
A correção monetária deve observar o IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ser cumprida.
A quantia deve ser corrigida pela taxa Selic a partir de 08/12/21.
Por fim, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista o preceito normativo disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995, não estando a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/2009). [...].
HOMOLOGAÇÃO – JUIZ DE DIREITO.
Em suas razões recursais, os recorrentes suscitaram, preliminarmente, que “a via processual eleita pela parte Autora, consubstanciada na presente ação declaratória, é inadequada para os fins pretendidos, ante a necessidade de haver a desconstituição de decisão que homologou os cálculos, chegando ao valor da contribuição previdenciária ora impugnado, e determinou a expedição do pagamento.
Impossível, portanto, a revisão da tributação incidente quando do momento do pagamento, haja vista ser decorrente de cálculos homologados por decisões judiciais que, inclusive, extinguiram o feito pela satisfação da obrigação, albergadas, portanto, pelo instituto da coisa julgada”.
Ademais, arguiram que “salta aos olhos a ocorrência da preclusão para impugnação dos cálculos que resultaram no recolhimento da Contribuição Previdenciária, a qual também impõe a extinção do feito sem resolução do mérito”, bem como que “há uma patente ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista que a contribuição previdenciária sob discussão é vertida ao IPERN, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica e de patrimônios próprios, conforme inciso IV do art. 95, da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, sobre quem deve recair eventual obrigação de restituição do indébito”.
No mérito, aduziram “que seja pela Lei Estadual 8.633/2005, seja pela Emenda à Constituição Estadual 20/2020, a determinação legal é a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor disponibilizado ao contribuinte no momento em que lhe é creditada a quantia. [...] Nesta senda, ressai evidente que, consoante legislação que rege a matéria no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a contribuição previdenciária deve incidir sobre a totalidade dos valores recebidos, isto é, regime de caixa, sob pena de violação à legislação, haja vista inexistir previsão estadual de tributação de rendimentos acumulados pelo regime de competência”.
Ressaltaram ainda que “se a autora somente se aposentou em 2021, e os valores que recebeu por meio do precatório são relativos ao período de novembro de 2009 a março de 2019, não há que se falar em direito à isenção, por encontrar-se na ativa parte do período”.
Destacaram que “por se tratar de um crédito tributário, a atualização da repetição do indébito deve se ocorrer, por critérios de isonomia, pelos mesmos índices utilizados para a atualização do tributo em si”.
Afinal, requereram o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, acolhendo a pretensão na forma da fundamentação.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório.
VOTO De início, rejeita-se a PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE PRECLUSÃO, haja vista que as ações que visam a restituição do indébito são autônomas e se extinguem com cinco anos, sendo o termo inicial a contar da data da extinção do crédito tributário, conforme os arts. 165, I, II, e 168 todos do Código Tributário Nacional, de modo que tendo sido a quantia recebida dentro do quinquênio do ajuizamento, não há prescrição.
Da mesma maneira, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Isso porque, ainda que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO (IPERN) detenha autonomia funcional, administrativa e financeira, e opere com contas diferentes da titularizada pelo Tesouro Estadual, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pode integrar o polo passivo da demanda, visto que responde subsidiariamente caso a autarquia não cumpra a obrigação decorrente da condenação.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Ressalta-se que o fato gerador da contribuição previdenciária relativa às parcelas remuneratórias em atraso corresponde ao mês de competência do recebimento da verba salarial devida.
Desse modo, o desconto previdenciário, nessa circunstância, cujo pagamento ocorre por meio de regime de precatório ou RPV, deve observar a lei previdenciária vigente à época em que o adimplemento devia ter sido realizado, ainda que paga ou creditada posteriormente.
Esse entendimento encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ: AgInt no AgInt no REsp 1625744/RS, 1ªT, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j.31/08/2020, Dje 03/09/2020.
De igual forma, tem decidido a 2º Turma Recursal, conforme se observa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR ESTADUAL INATIVO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
REJEIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COISA JULGADA OU PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
SIMPLES ERRO MATERIAL NO CÁLCULO.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO PREVISTA NO OFÍCIO REQUISITÓRIO OU EM ATO DECISÓRIO.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 40, §6º DA RESOLUÇÃO Nº 17/2021, DO TJRN.
PERCENTUAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA NORMA À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS.
LEI Nº 8.633/2005.
LIMITE MÁXIMO DO RGPS NÃO ULTRAPASSADO.
RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823135-71.2024.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR ESTADUAL INATIVO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COISA JULGADA OU PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
SIMPLES ERRO MATERIAL NO CÁLCULO.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO PREVISTA NO OFÍCIO REQUISITÓRIO OU EM ATO DECISÓRIO.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 40, §6º DA RESOLUÇÃO Nº 17/2021, DO TJRN.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0835657-33.2024.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 07/04/2025).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE.
INSURGÊNCIA CONTEMPLADA NA SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA E PRECLUSÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA.
VERBAS ALIMENTARES PAGAS EM ATRASO.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA DE DANOS EMERGENTES.
EXCEÇÃO.
TEMA 878 DO STJ.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0827465-48.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025).
Sob esse viés, cumpre destacar o artigo 3º da revogada Lei Estadual nº 8.633, de 3 de fevereiro de 2005, em vigor àquele tempo, que estabelecia que: Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal.
Parágrafo único.
São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda. É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores de que a contribuição previdenciária dos servidores públicos possui natureza jurídica de tributo, razão pela qual não há direito adquirido ao regime previdenciário (AgInt no REsp 1.912.911/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/8/2021).
Por outro lado, as Cortes Superiores igualmente reconhecem que, apesar do caráter tributário, o recebimento acumulado de verbas decorrentes de decisões judiciais por servidores públicos deve observar o regime de competência e não o de caixa.
Nessa linha, precedentes recentes das Turmas Recursais consolidam o entendimento de que o desconto deve incidir nas parcelas calculadas de acordo com a lei vigente à época, assim como o valor deve ser apurado mês a mês de cada pagamento, o que se confirma pelos seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
PRECLUSÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FORMA DE CÁLCULO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE DOS MESES DE REFERÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823136-56.2024.8.20.5001, Magistrado(a) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 13/03/2025).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA POR OCASIÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL.
FORMA DE CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO RECONHECIDA COMO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0861427-96.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025).
Pontua-se que o art. 3º da Lei nº 8.633/05 previa, expressamente, a hipótese de isenção de contribuição previdenciária apenas sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal.
Dessa forma, é necessário analisar a data da aposentadoria da parte autora para fins de concessão da isenção requerida.
Pelo exame dos autos, em especial do Diário Oficial colacionado em Id. 30127851, verifica-se que a parte autora somente se aposentou no ano de 2021, de modo que ainda estava na ativa no período abrangido pelo âmbito do precatório. À vista disso, depreende-se que a recorrida não faz jus à isenção de contribuição previdenciária.
Da mesma forma, não goza do direito à isenção de Imposto de Renda com base no art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/88, haja vista que apenas foi diagnosticada com câncer em 2020, ou seja, em momento posterior ao discutido nos autos.
Outrossim, a referida isenção é inaplicável ao portador de moléstia grave que se encontra no exercício de atividade laboral, consoante a Tese fixada no Tema 1037 do STJ.
Acerca do tema, destaca-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N. 7.713/98.
DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL.
SÚMULA 598 STJ.
DOENÇA GRAVE DEMONSTRADA.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA 627 DO STJ.
DIREITO À ISENÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA ENFERMIDADE.
PRECEDENTES STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO PERÍODO DE EXERCÍCIO LABORAL.
TEMA 1.037 DO STJ.
ISENÇÃO DEVIDA APÓS APOSENTADORIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800708-14.2024.8.20.5120, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024).
Por fim, evidencia-se que, no que tange aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as diferenças remuneratórias pagas em atraso, impõe-se reconhecer sua exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária, tendo em vista que tais parcelas possuem natureza eminentemente indenizatória, não configurando remuneração ou ganho habitual do servidor para efeitos de composição do salário de contribuição ou integração aos proventos de aposentadoria.
No que se refere ao Imposto de Renda, o aspecto material da sua incidência corresponde ao acréscimo patrimonial proveniente do capital, do trabalho, do lucro ou dos proventos, nos termos do art. 153, III, da CF/1988, c/c o art. 43 do CTN.
Os juros moratórios decorrentes do pagamento acumulado de verbas remuneratórias por exercício de emprego, cargo ou função pública possuem evidente caráter indenizatório, sem incrementar o patrimônio do contribuinte. À vista disso, igualmente, não integram a formação aritmética da base tributável, em consonância com o Tema 808 do Supremo Tribunal Federal.
Acerca da questão posta nos autos, é da jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA).
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE QUE SE DÁ, NO ÂMBITO JUDICIAL, POR MEIO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 165, I, DO CTN.
NASCIMENTO DA PRETENSÃO RESTITUTÓRIA QUE OCORRE SOMENTE COM O PAGAMENTO INDEVIDO, NA FORMA DO ART. 168, I, DO CTN.
REMUNERAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO ISENTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
SERVIDORA NA ATIVA DURANTE TODO O PERÍODO.
CONCESSÃO DOS JUROS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DAS PARTES RÉS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0867804-49.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RN.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DESCONTADO DOS JUROS DE MORA DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DO DEMANDADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECLUSÃO.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA COJUD.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 808 DO STF.
NÃO ACOLHIMENTO.
NATUREZA JURÍDICA DOS JUROS MORATÓRIOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS MEDIANTE PRECATÓRIO OU RPV.
DANOS EMERGENTES NÃO INTEGRANTES DOS ASPECTOS MATERIAL E QUANTITATIVO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
TEMA 808 DO STF.
INCIDÊNCIA DO IRRF APENAS SOBRE O MONTANTE PRINCIPAL SEGUNDO O REGIME DE COMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810958-31.2023.8.20.5124, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA POR OCASIÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL.
FORMA DE CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO RECONHECIDA COMO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0861427-96.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025).
Considerando, pois tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando, em parte, a sentença recorrida para condenar o IPERN e, subsidiariamente, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, tão somente, a restituírem à parte autora, na forma simples, pela cobrança indevida da contribuição previdenciária sobre os juros de mora e correção monetária, bem como pela cobrança indevida de Imposto de Renda sobre juros de mora incidentes sobre o crédito executado no precatório expedido no Processo nº 08070445220148205001.
Outrossim, registro que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Os recorrentes são isentos de custas processuais e não pagarão os honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0865121-05.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
25/03/2025 11:30
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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