TJRN - 0801281-32.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:19
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de LUZIA MIRELLY GOMES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 12:54
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0801281-32.2024.8.20.5159 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação foi ajuizada por Luzia Mirelly Gomes da Silva em face de Will S.A.
Meios de Pagamento, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em resumo, que é cliente do banco requerido, e que, ao enfrentar problemas para efetuar o pagamento total de sua fatura, optou pelo parcelamento da sua fatura de cartão de crédito junto ao banco demandado.
Aduz que o parcelamento foi realizado com a incidência de juros abusivos.
Diante disso, pugnou pelo parcelamento da dívida, sem juros.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, uma vez que os elementos de prova contidos nos autos são suficientes para a análise do mérito.
Para evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, desde que a decisão atenda aos requisitos do §1º, IV, do art. 489 do Código de Processo Civil, adotando fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, com base nas provas, legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes.
A decisão judicial não deve ser interpretada como um questionário de perguntas e respostas, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
O cerne da presente demanda é a suposta falha na prestação do serviço por parte da requerida que teria efetuado o parcelamento do débito do cartão de crédito do requerente, gerando cobranças que esta considera indevidas.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Com efeito, o parcelamento automático da fatura tem fundamento na Resolução n. 4.569 de janeiro de 2017 do BACEN, a qual dispõe sobre financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito, estatuindo que: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora, optou pelo parcelamento da dívida alegando dificuldade para o pagamento total da fatura (Id. 131192453), o que ensejou o parcelamento do débito.
Inclusive, a requerente foi informada respeito da porcentagem de juros em caso de parcelamento da fatura (Id. 134143683).
Ademais, da documentação acostada pela parte requerida no Id. 134143683, é possível identificar possíveis outros parcelamentos de débito, conforme se observa no pág. 3.
Em consonância com as normas do Banco Central acima mencionadas, foi realizado o parcelamento da fatura, cujo valor da parcela foi incluído no total da fatura da autora, sendo os encargos previstos ao final de cada fatura.
Em decorrência disto, legítima se deu a conduta da demandada, tendo em vista estar amparada pela norma supramencionada, agindo a ré em exercício regular de direito nesse aspecto.
Desse modo, resta constatado, no caso dos autos, a culpa exclusiva da autora consumidora, que não realizou o pagamento das faturas completamente, ensejando o financiamento na modalidade de crédito rotativo.
Por conseguinte, uma vez evidenciada a ocorrência de falha por parte da própria autora, e aplicando-se a normativa do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), o fornecedor de serviços está isento de responsabilidade quando a culpa for exclusivamente do consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sendo assim, não há que se falar em cobrança indevida ou repetição de indébito por parte do banco requerido, uma vez que os valores lançados nas faturas do cartão de crédito da requerente decorrem das parcelas do financiamento do débito e seus encargos, bem como dos outros valores decorrentes do seu próprio consumo, ou mesmo de indenização por danos morais.
Corroborando o entendimento acerca da possibilidade de parcelamento automático das faturas em aberto, vejamos os seguintes precedentes: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA DÍVIDA SEM O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ADEQUA À PREVISÃO DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017.
ALEGADA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PARADIGMA DE OUTRAS MODALIDADES DE CRÉDITO MAIS VANTAJOSAS E DA MESMA NATUREZA.
VEDADO AO JULGADOR CONHECER DE OFÍCIO ABUSIVIDADE EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
SÚMULA 381 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- É válido na forma do art. 1º da Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, o procedimento de parcelamento automático da dívida de fatura de cartão de crédito cujo pagamento foi feito em quantia inferior ao mínimo, assim como ocorre nos autos.- Não há falar que a parte Apelante deixou de ser informada em relação a este procedimento, porquanto nas faturas de cobrança do cartão de crédito há informação quanto a esta prática e em relação aos encargos.- Não prospera a alegação de que os encargos decorrentes deste parcelamento são abusivos, eis que a parte Apelante não apresenta indícios de paradigma de outras modalidades de crédito, da mesma natureza, mais vantajosas e é vedado ao Juízo conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais, com base na Súmula 381 do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0907825-04.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU A ARCAR COM A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE DEMONSTRA ADEQUADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA POR DOIS MESES SEGUIDOS.
RENEGOCIAÇÕES SUBSEQUENTES DEVIDAS.
INSTITUIÇÃO QUE AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808201-55.2022.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/11/2022, PUBLICADO em 08/11/2022) EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO DE FATURA EFETIVADO PELO CONSUMIDOR.
INFORMAÇÕES CLARAS NOS EXTRATOS CORRESPONDENTES.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
COBRANÇA DEVIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813008-26.2019.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2021, PUBLICADO em 04/03/2021) É o caso de improcedência dos pedidos autorais.
III - DISPOSITIVO Por tais considerações, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil (CPC), JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo Recurso Inominado, nos termos do art. 42, Lei n. 9099, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, adotando-se igual providência em relação ao recorrido no caso de interposição de recursos simultâneos, remetendo-se os autos à Turma Recursal deste E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade.
O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF).
Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 15:23
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 07:41
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 07:41
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de LUZIA MIRELLY GOMES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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06/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:13
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 22/10/2024 14:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal.
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22/10/2024 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal.
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21/10/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:49
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2024 10:30
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 22/10/2024 14:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal.
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16/09/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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