TJRN - 0800907-96.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ZAMPOL em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTEFANIA FERNANDES BRITO COSTA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:23
Decorrido prazo de KELLY DAYANNE SOUZA PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
-
31/07/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 19:50
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 19:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2025 19:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 28/07/2025 16:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
28/07/2025 19:49
Audiência de conciliação Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
-
21/07/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:02
Recebidos os autos.
-
09/06/2025 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
-
08/06/2025 07:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:57
Publicado Citação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MACAÍBA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE MACAÍBA Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9422 (84) 98822-6868 Email: [email protected] Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Processo n°: 0800907-96.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte: JOSE DAMIAO DE SOUZA *80.***.*62-18 Parte: MAXIFORCE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FERRAMENTAS EM GERAL LTDA ATO ORDINATÓRIO CEJUSC - Conciliação Cível De ordem do M.M.
Juíza Coordenadora do CEJUSC Macaíba, Dra.
Josane Peixoto Noronha, em cumprimento ao despacho retro, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a se realizar na modalidade virtual, dia 28/07/2025 às 16:00, através da plataforma Microsoft TEAMS, conforme link/QR CODE abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/mcicejusccvelvarasjuizado Caso ocorra dificuldade de acesso, entrar em contato com o CEJUSC através dos números/whatsapp: (84) 3673-9422 / (84) 98822-6868. É facultado o comparecimento presencial à sala de audiências do CEJUSC no Fórum de Macaíba.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Nas causas cíveis, não comparecendo a parte requerida, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano; não comparecendo a parte autora, o processo será arquivado (arts. 18, § 1.º, 20 e 51, I da Lei 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte requerida e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, concedendo-se prazo para juntada de contestação. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
ATENÇÃO: As partes/prepostos deverão comparecer munidos de documento de identidade e CPF, não sendo admitido, nesse juízo, o instituto da representação.
Macaíba, 22 de maio de 2025.
KARINA REGINA NUNES BARROS CARLOS Chefe de Secretaria Mat. 208182-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 28/07/2025 16:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
22/05/2025 09:50
Recebidos os autos.
-
22/05/2025 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
-
06/05/2025 04:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ZAMPOL em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:30
Decorrido prazo de ESTEFANIA FERNANDES BRITO COSTA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:30
Decorrido prazo de KELLY DAYANNE SOUZA PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800907-96.2025.8.20.5121 Promovente: JOSE DAMIAO DE SOUZA *80.***.*62-18 Promovido(a): MAXIFORCE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FERRAMENTAS EM GERAL LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ DAMIÃO DE SOUZA, empresário individual, nos autos de nº 0800907-96.2025.8.20.5121, movida em face de MAXIFORCE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FERRAMENTAS EM GERAL LTDA., por meio da qual pleiteia, perante este Juízo, a concessão de tutela de urgência, consistente na suspensão da cobrança indevida e na exclusão de seu nome dos cadastros de restrições fiscais e creditícias.
Alega a parte autora que é microempreendedora individual, tendo como objeto social a atividade de minimercado.
Aduz que foi surpreendida com a cobrança indevida de ICMS no valor de R$ 1.433,60, referente à Nota Fiscal Eletrônica nº 3911 (Chave de Acesso: 35230843546070000152550010000039111201655840), emitida pela requerida em 31/08/2023, cujo valor total é de R$ 8.960,00 (oito mil, novecentos e sessenta reais).
Afirma que, diante da cobrança indevida, entrou em contato com a requerida, por meio de sua patrona, a fim de comunicar o equívoco e requerer o cancelamento da nota fiscal indevidamente emitida, tendo em vista que jamais realizou qualquer compra com a empresa ré, seja por intermédio de terceiros, seja diretamente, bem como nunca recebeu as supostas mercadorias.
No entanto, seu pedido não foi atendido administrativamente.
Acrescenta, ainda, que nunca manteve qualquer relação jurídica de consumo com a requerida, tampouco possui qualquer dívida perante a empresa, desconhecendo integralmente os débitos que lhe são imputados.
Intimada a parte ré para se manifestar sobre o pedido de liminar, quedou-se inerte, apesar de regularmente intimada. É o que importa relatar.
Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No contexto delineado nos autos, e em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a imediata suspensão da cobrança, tampouco a exclusão do nome da demandante dos cadastros de restrições fiscais e creditícias, conforme por ela pleiteado.
Isso porque, conforme documento anexado aos autos da Secretaria de Tributação e diante da própria afirmação da demandante, a nota fiscal foi emitida em 31/08/2023, tendo a parte autora recorrido ao Judiciário apenas em 2025, para pleitear a exclusão do apontamento e a declaração de inexistência do débito.
Ademais, conforme se depreende do documento constante no ID nº 144913038, há registro de outros débitos em nome da demandante junto à Secretaria de Tributação.
Entendo que, para a análise do pedido, faz-se necessária maior instrução probatória.
Ressalto, ainda, que na ausência de um dos requisitos autorizadores da tutela de urgência torna-se dispensável a análise dos demais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada nos autos.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Ato contínuo, encaminhe-se ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, conforme pauta disponível.
P.
I.
Cumpra-se.
Cite-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
23/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 06:15
Decorrido prazo de MAXIFORCE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FERRAMENTAS EM GERAL LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 06:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/03/2025 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 04:41
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801103-96.2022.8.20.5145
Municipio de Nisia Floresta
Procuradoria Geral do Municipio de Nisia...
Advogado: Andrey Jeronimo Leirias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 10:58
Processo nº 0812654-83.2023.8.20.5001
Charlie Ederson Queiroz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2023 17:50
Processo nº 0820220-15.2025.8.20.5001
Marinalda Araujo da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 14:01
Processo nº 0804376-25.2017.8.20.5124
Elizio Lopes Pereira
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2017 14:34
Processo nº 0801281-32.2024.8.20.5159
Luzia Mirelly Gomes da Silva
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2024 10:30