TJRN - 0864325-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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23/06/2025 14:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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17/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:32
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 05:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0864325-14.2024.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSANA KERBELA SANTOS DUARTE e outros (3) POLO PASSIVO: Estado do Rio Grande do Norte S E N T E N Ç A.
A exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado de Acórdão nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.003337-6, ajuizou cumprimento/execução individual do julgado, a ser processada nos termos do art. 534, do Novo Código de Processo Civil, instruindo com memorial descritivo do débito atualizado.
O executado, devidamente intimado, não apresentou objeção aos termos do pedido de cumprimento/execução. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cumpre, de imediato, esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.309.081, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.142) e mérito apreciado no plenário virtual, à unanimidade, fixou a seguinte tese: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." Logo, nas execuções individuais de Sentença proferida em ação coletiva não poderão ser cobrados os honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento.
De outra parte, quanto aos honorários sucumbenciais das execuções individuais de Sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Inteligência da Súmula 345/STJ.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1350736/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019) No mais, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
Pelo acima exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC, homologo os cálculos da parte exequente, nos seguintes termos: – ROSANA KERBELA SANTOS DUARTE - CPF: *34.***.*38-52 ID da planilha homologada – Num. 131774296 - Pág. 1 - 9 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 2.555,59 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo – 09/2024 e) natureza do crédito - alimentar. f) referência do crédito - Rendimento de salários g) número do Processo de referência – Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.003337-6 (ação coletiva onde foi constituído o título judicial executado) – ROSE SONE GOMES DA SILVA - CPF: *78.***.*14-68 ID da planilha homologada – Num. 131774296 - Pág. 1 - 9 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 1.600,88 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo – 09/2024 e) natureza do crédito - alimentar. f) referência do crédito - Rendimento de salários g) número do Processo de referência – Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.003337-6 (ação coletiva onde foi constituído o título judicial executado) – JOSEFA DE CASSIA DAVID DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*91-68 ID da planilha homologada – Num. 131774296 - Pág. 1 - 9 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 1.858,42 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo – 09/2024 e) natureza do crédito - alimentar. f) referência do crédito - Rendimento de salários g) número do Processo de referência – Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.003337-6 (ação coletiva onde foi constituído o título judicial executado) – LILLIAN RAFAELA BARBOSA BEZERRA - CPF: *72.***.*08-51 ID da planilha homologada – Num. 131774296 - Pág. 1 - 9 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 1.364,06 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo – 09/2024 e) natureza do crédito - alimentar. f) referência do crédito - Rendimento de salários g) número do Processo de referência – Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.003337-6 (ação coletiva onde foi constituído o título judicial executado) No ensejo, com base na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1648498/RS1, em sede de recurso repetitivo, condeno a parte executada a pagar custas processuais e honorários em favor do advogado da parte exequente, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2 e §3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa.
Desde já apontado que, no quanto venha a ultrapassar 200 salários-mínimos, os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após preclusão recursal, se necessário proceda a intimação do exequente para juntar a mesma planilha (sem qualquer alteração - mantida a data base de atualização) apenas incluindo a discriminação do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora) - dados indispensáveis à emissão do Precatório no sistema SIGPRE e à contagem de juros depois do período de graça.
Na sequência, quanto aos Precatórios e RPVs, proceda-se na forma da regulamentação específica do TJRN.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s) em favor do seu(s) advogado(s) dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento.
Intime-se ainda o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV). 1 "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio.” Natal/RN, 24 de abril de 2025.
Juiz de Direito conforme assinatura eletrônica -
27/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 03/02/2025 23:59.
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27/11/2024 01:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/11/2024 23:59.
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30/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 22:24
Conclusos para despacho
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22/09/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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