TJRN - 0800642-26.2024.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 00:31
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 12:55
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800642-26.2024.8.20.5155 REQUERENTE: CHARLEIDE ANDRE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença formulado pela exequente CHARLEIDE ANDRE DA SILVA contra executado BANCO BRADESCO S/A.
A parte exequente apresentou petição apontando como devida a quantia de R$ 12.493,61 (doze mil, quatrocentos e noventa e três Reais e sessenta e um centavos), conforme apurado nos cálculos apresentados nas planilhas de Ids 147905559 ao 147905561, compreendendo a condenação em danos morais e materiais, consistente na restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Apresentada impugnação pelo executado e garantia do juízo, seguida de manifestação da exequente.
Alvará expedido em relação ao valor incontroverso. É o relatório. - Da impugnação A impugnação, regido pelo artigo 525, CPC, é um meio de defesa executiva, através do qual o devedor, manejando as hipóteses legais previstas no artigo de regência, pode desconstituir, total ou parcialmente, o pleito executivo.
Em análise aos autos, verifico que a controvérsia reside na alegação de excesso dos cálculos da exequente, na ordem de R$ 5.413,20 (cinco mil quatrocentos e treze reais e vinte centavos), conforme aponta o banco executado no Id 152140241 e cálculos Ids 152140242 ao 152140243.
Alegou que o exequente incluiu valores não descontados.
Em análise ao título judicial executivo (Id 143285509), consta no dispositivo sentencial a determinação de restituição em dobro, a partir de 2021.
Já em período anterior incide restituição simples, além da condenação por danos morais.
Eis o dispositivo sentencial: “(…) Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando, em parte, a liminar outrora deferida, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para: a) declarar a nulidade do contrato de capitalização e a inexistência da dívida dele decorrente; b) condenar o promovido à restituição das parcelas descontadas indevidamente, da seguinte forma, a título de danos materiais: b.1) parcelas descontadas indevidamente até 29/03/2021, de forma simples, corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data dos descontos (súmula 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao INPC); b.2) parcelas descontadas indevidamente a partir de 30/03/2021, de forma dobrada, corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data dos descontos (súmula 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao INPC); e; c) condenar o promovido a pagar à parte autora R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC/IBGE, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e os juros moratórios fruirão, na razão de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ).
Verifica-se que os descontos indevidos iniciaram em junho de 2022, conforme estrato bancário acostado ao Id 147905556, portanto, correto o marco utilizado pela parte exequente na sua planilha de cálculos (Id 147905558).
Evidentemente equivocada a planilha do banco executado por ignorar o período anterior da incidência dos descontos indevidos, fazendo constar tão somente a restituição a partir de julho/2024 (Id 152140243), em período a menor.
Inclusive, este foi o comando do dispositivo sentencial, devendo na realização do cálculo observar a incidência de forma dobrada referente à restituição a partir de março/2021, nos termos do Tema 929 do STJ.
Desse modo, acolho integralmente os cálculos da parte exequente por estarem em consonância ao título executivo, totalizando o cumprimento de sentença na quantia de R$ 12.493,61 (doze mil, quatrocentos e noventa e três Reais e sessenta e um centavos), razão pela qual DECLARO extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado em uso análogo.
Considerando que o valor incontroverso já foi pago, por meio do alvará expedido no Id 151941526, remanesce a obrigação quanto ao valor controverso, depositado em garantia do juízo (Id 151935673), dirimido na presente decisão.
Desse modo, expeça-se alvará em favor da exequente na quantia de R$ 5.413,20 (cinco mil quatrocentos e treze reais e vinte centavos), constante da garantia do juízo de Id 151935673, mais as atualizações devidas.
Após, tudo cumprido, inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, pela extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, CPC.
Sem custas.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800642-26.2024.8.20.5155 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: CHARLEIDE ANDRE DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista impugnação sob id. 152140241, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para em 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito.
SÃO TOMÉ-RN, 05 de junho de 2025.
FREDSON SOUZA DA SILVA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2025 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 06:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
01/05/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800642-26.2024.8.20.5155 AUTOR: CHARLEIDE ANDRE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se a autuação para cumprimento de sentença.
Verifico que a executada depositou parte do valor.
Desde logo, autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente, em relação ao incontroverso, depositado no Id 148265358.
Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos prova do cumprimento da obrigação, conforme cálculos realizados pela contadoria desse juízo (R$ 12.274,16), ou impugná-los em caso de discordância, sob pena de dar-se início à fase de execução.
Registro, entretanto, que para a interposição de embargos à execução é necessária a garantia do juízo, nos termos Enunciado 117, do FONAJE, segundo o qual: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). [grifei] Não havendo o cumprimento pela parte executada, autorizo a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do CPC - caso não conste na planilha já anexada -, promovendo-se, em seguida, a penhora on line, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I do CPC.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/04/2025 13:13
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 21:19
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 01:26
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:26
Decorrido prazo de PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:10
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:10
Decorrido prazo de PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:32
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 22/01/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, #Não preenchido#.
-
22/01/2025 10:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé.
-
21/01/2025 22:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:30
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 22/01/2025 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé.
-
05/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806788-91.2025.8.20.0000
Sindicato dos Oficiais de Justica do Est...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Paulo dos Santos Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 14:02
Processo nº 0800096-43.2024.8.20.5131
Francisco Everton de Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2025 09:57
Processo nº 0800096-43.2024.8.20.5131
Francisco Everton de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2024 17:21
Processo nº 0828816-85.2025.8.20.5001
Francisca Assis de Oliveira Barreto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2025 12:17
Processo nº 0818897-82.2024.8.20.5106
Monaliza Gerivania Ferreira de Souza
Sociedade Educacional Mater Christi LTDA
Advogado: Carla Maria Oliveira de Assis
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 07:45