TJRN - 0124321-92.2011.8.20.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:10
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:06
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 18/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0124321-92.2011.8.20.0001 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: I L O FONSECA COMERCIO E SERVIÇOS ME DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a execução foi proposta em 2011, tendo como objeto cédula de crédito industrial e nota de crédito comercial, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis da parte executada suficientes para quitar o débito.
Sendo assim, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:31
Declarada incompetência
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26/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:50
Processo Reativado
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23/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 23:55
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 18:31
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0124321-92.2011.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: I L O FONSECA COMERCIO E SERVIÇOS ME DESPACHO Retifique-se o cadastro processual, fazendo constar como advogada da parte exequente a Dra.
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB/RN 812-A.
O alvará requerido em ID 148503792 - Pág. 2 já foi expedido, conforme demonstra o comprovante de ID 148503790 - Pág. 4, não havendo qualquer valor remanescente na conta judicial, senão vejamos: Diante disso, retornem os autos ao arquivo.
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:35
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:41
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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