TJRN - 0921747-15.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 17:16
Recebidos os autos
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26/08/2025 13:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
26/08/2025 13:09
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 14:30
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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19/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:45
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 02:52
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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11/06/2025 15:52
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
11/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:08
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 05:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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02/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0921747-15.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Exequente: ADAMIRES VARELA DOS SANTOS BRITO Executado: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, tendo o executado, informado que concorda com os cálculos apresentados pelo exequente (Id. 147532152). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS No caso em apreço, em razão da anuência por parte do Município, em relação ao valor apresentado, e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente.
II.2 – DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA a) Do período anterior ao julgamento do tema 1190 O art. 85, §7 do CPC estabelece que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Tal dispositivo vinha sendo aplicado por este juízo em todas as execuções, independentemente dos valores homologados.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, se firmaram no sentido de que a fixação de honorários em cumprimento de sentença oriundo de ação individual proposta contra a Fazenda Pública depende do regime de pagamento (precatório ou RPV).
Embora tal interpretação tenha o condão de gerar discussões quanto à sua legalidade/constitucionalidade, já que a situação processual é exatamente a mesma (ausência de impugnação), variando apenas o valor executado, é necessário se zelar pela uniformização jurisprudencial (art. 926 do CPC), daí porque entendo por bem adequar o entendimento deste Juízo às orientações dos Tribunais Superiores e da Egrégia Corte de Justiça do Estado acerca da matéria.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÕES NO JULGADO.
ALEGAÇÕES DEFICIENTES.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE VERBA IDÊNTICA NESSA NOVA FASE.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as apontadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Não é possível o arbitramento de honorários advocatícios em duplicidade, em favor do advogado da mesma parte, dentro da mesma fase processual.
Contudo, admite-se a fixação da verba em execução de sentença que tenha por objeto crédito da mesma natureza, estabelecido em processo de conhecimento, porquanto não configurada a hipótese de bis in idem.
Precedentes. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 1548485/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 03/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
I – Na origem, trata-se de agravo contra a decisão que, na fase de cumprimento da sentença, fixou em 10% os honorários advocatícios a favor do exequente, condicionando a incidência da verba.
No Tribunal a quo, a decisão foi reformada sustentando que se o pagamento é por meio de RPV, é cabível a fixação de honorários advocatícios, sem qualquer condicionante.
II – De acordo com a jurisprudência que se firmou nesta Corte Superior, com a qual se alinha o acórdão recorrido, são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando débito a ser pago é de pequeno valor, sujeito, pois, a RPV, como no presente caso.
Ver, a propósito: REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020; AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019).
III – Outrossim, in casu, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão da seguinte forma: "(…) Com efeito, o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC/15 somente estipula o prazo para o pagamento da requisição não havendo qualquer relação com o cabimento, ou não, da verba honorária, não estando nem mesmo situado em mesmo capítulo do Código.
Ora, a condição imposta, em verdade, retiraria o direito ao pagamento dos honorários, já que, nos termos do artigo citado, "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado em dois meses". (…) IV – Não houve, todavia, manifestação da parte quanto ao argumento de que a condição imposta pela parte recorrente para o pagamento dos honorários advocatícios, em verdade, retiraria o direito ao pagamento dos referidos honorários.
V – Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
VI – Por fim, a parte recorrente não esclareceu se foi ou não intimada para o pagamento dos honorários, apenas informando que não teve oportunidade de apresentar cálculos e realizar o pagamento espontâneo do débito (execução precoce), razão pela qual não se aplica o paradigma suscitado.
Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se parte recorrente foi intimada para pagamento do débito.
VII – Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1685466/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) A Egrégia Corte Estadual de Justiça também firmou jurisprudência no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
POSSIBILIDADE.
DÍVIDA PAGA POR REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 7º DO CPC.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 RECONHECIDA PELO STF.
EXCLUSÃO DOS CASOS DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIDOS, MAS REJEITADO O AGRAVO. (TJRN, Agravo Interno em Mandado de Segurança com Liminar nº 2015.007901-8/0002.00, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DÍVIDA PAGA POR REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 7º DO CPC.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 RECONHECIDA PELO STF.
EXCLUSÃO DOS CASOS DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0850798-39.2017.8.20.5001, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2021) Diante do exposto, surgem algumas questões que devem desde logo ser sanadas.
A primeira delas diz respeito a base de cálculo dos honorários fixados em sede de cumprimento de sentença.
Considerando o art. 85, §7º do CPC, teremos três situações: quando o crédito do autor e do seu advogado forem passíveis de pagamento mediante Requisição de Pagamento de Pequeno Valor, quando apenas o crédito do autor for pago por precatório e o do seu causídico for caso de RPV e quando o valor devido a ambos for sujeito ao pagamento por precatório.
Na primeira hipótese, os honorários da fase de cumprimento serão fixados com base no valor total da execução (valor devido ao exequente + valor de honorários da fase de conhecimento).
Já no segundo caso, o percentual incidirá apenas sobre o valor fixado a título de honorários da fase de conhecimento, já que somente essa parcela da execução estará sujeita ao pagamento por RPV.
Por fim, no terceiro caso, temos a aplicação plena do art. 85, §7, de modo que não será fixada qualquer quantia a título de verba sucumbencial do cumprimento de sentença. b) Do período posterior ao julgamento do tema 1190 Com o julgamento do Tema 1190 pelo Superior Tribunal de Justiça, o raciocínio acima esposado sofreu modificação, uma vez que a Corte Especial de Justiça assim se posicionou: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV".
O julgamento, contudo, teve modulação de seus efeitos, de modo que, nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do respectivo acórdão, que ocorreu em 01/07/2024.
II.3 – Outras considerações Esclareço, que o posicionamento deste magistrado é de que a natureza da verba quanto à sua tributação não se confunde com o caráter alimentar aqui postulado, em outras palavras, não desnatura o caráter alimentar da verba o fato de ela ser remuneratória ou indenizatória.
Logo, o que deve ser observado é relação jurídica a partir da qual passam a serem devidas tais verbas, que no caso dos autos é a laboral, pelo que a separação entre remuneração ou indenização não subtrai o seu caráter alimentar.
Portanto, a natureza do valor percebido pelo autor, nos moldes da demanda, não tem o condão de, por si só, retirar o escopo alimentar quando previsto pela própria legislação, notadamente quando considerado o conteúdo do art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
Ciente do contesto vertido acima, exsurge que a natureza do crédito devido à exequente é eminentemente alimentar e não comum.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 99.191,20 importância atualizada até março de 2025 e devida da seguinte forma: a) R$ 90.173,82 para a parte exequente e b) R$ 9.017,38 a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Considerando que o requerimento de execução foi feito após a publicação do acórdão que julgou o tema 1190 pelo STJ (01/07/2024), deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de execução.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor Município de Natal Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 90.173,82 Sucumbência (conhecimento): R$ 9.017,38 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Gratificação – Natureza Salarial Data-base do crédito MAR/2025 Autorização para retenção de honorários contratuais Já consta na sentença Id do contrato (Id. 146082173) Id do Simples (Id. 146082178) Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/04/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:30
Decorrido prazo de obrigação de fazer em 29/10/2020.
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23/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL - SEMAD em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:40
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL - SEMAD em 22/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 09:43
Juntada de diligência
-
06/09/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 02:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/09/2024 02:24
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 00:46
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2024 05:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 18:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/04/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
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13/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 15:20
Conclusos para julgamento
-
03/06/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 10:37
Juntada de Petição de alegações finais
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13/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:35
Outras Decisões
-
31/12/2022 19:15
Conclusos para despacho
-
31/12/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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