TJRN - 0812283-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0812283-51.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): CARLA CRISTIANE SALVIANO DO NASCIMENTO EXECUTADO(S): Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (ID 161657701) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 6.843,10 (seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e dez centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 09/07/2025, conforme ID 156999298.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
02/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/08/2025 15:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 13:16
Processo Reativado
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09/07/2025 12:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:35
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0812283-51.2025.8.20.5001 Parte autora: CARLA CRISTIANE SALVIANO DO NASCIMENTO Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por CARLA CRISTIANE SALVIANO DO NASCIMENTO em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados.
Alega, em síntese, que integra o quadro de servidores da municipalidade desde 04/12/1992, contando atualmente com mais de 25 anos de efetivo serviço no município; tem direito ao adicional de tempo de serviço no percentual de 25% sobre seu vencimento básico, requisito preenchido em abril/2023.
Diante disso, requer a implantação do Adicional de Tempo de Serviço para o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico, bem como o pagamento da verba devida desde aquela data, até a referida implantação.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, suscitando a prescrição quinquenal, bem como pugnando pela improcedência do pedido (ID 145165928). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitada.
Assim, acolho a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal levantada pelo Estado Demandado, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 28/02/2020, tendo em vista a propositura da ação em 28/02/2025, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
As demais preliminares se confundem com o mérito, razão pela qual serão apreciadas adiante.
Passo à análise do mérito.
O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de implantar o Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 25%, além de pagar as diferenças retroativas desde quando fez jus ao respectivo adicional.
Pois bem.
O Adicional de Tempo de Serviço foi instituído pelo art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), que assegura o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1o - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus.
A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.
Com base nas provas inseridas nestes autos, observo que a parte autora ingressou no serviço público municipal em 04/12/1992, ocupando o cargo de Guarda Municipal (ID 144404152).
Desta feita, em abril de 2023, já descontado o período de licenças médicas e faltas, contava com 25 anos de efetivo serviço, conforme reconhecido pela própria administração municipal em despacho proferido no procedimento administrativo de ID 144404153 (p. 16/20).
Entretanto, cabe destacar o teor do art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, senão vejamos: Art. 8º (...) IX - Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins de quinquênio, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º.
Todavia, em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, também relacionada à calamidade pública, alterou a Lei Complementar n° 173/2020, e previu que: Art. 2º (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; Assim, para os servidores civis e militares da saúde e da segurança pública preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 27/05/2020 e 31/12/2021.
No caso dos autos, a parte autora se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, por ser Guarda Municipal e, portanto, estar inserida na categoria de servidor civil da segurança pública.
Logo, verifica-se que não deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço do requerente o período de 27/05/2020 a 31/12/2021.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 846.854/SP, já reconheceu que os Guardas Municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública e que executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF/88), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º).
Desse modo, consoante despacho proferido pela Administração Municipal no procedimento administrativo de ID 144404153 (p. 16/20), observa-se que a parte autora faz jus à implantação do benefício do ADTS de 25% (vinte por cento) e ao pagamento das diferenças dos valores retroativos devidos e recebidos, a serem pagos a contar de abril de 2023 até a sua efetiva implantação.
Ademais, quanto à pretensão do Ente Demandado de que em caso de eventual condenação os juros devem ser contados a partir da citação válida, não há como ser acolhida.
Isso porque é assente na jurisprudência que os juros de mora em se tratando de obrigação líquida, como é o caso discutido nestes autos, fluem a partir da data do seu inadimplemento, nos termos do artigo 397 do CC/2002, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM ARESP.
PROGRESSÕES VERTICAL E HORIZONTAL.
DÉBITO ESTATAL DEPENDENTE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÍVIDA LÍQUIDA.
JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O INADIMPLEMENTO, CONSOANTE O ART. 397 DO CC/2002. 1 .
A controvérsia apresentada no recurso especial está em saber se os juros de mora devem fluir a partir da citação ou do inadimplemento.
O recorrente defende juros a contar da citação, ao passo que o acórdão alagoano chancelou a sentença que determinara os juros a partir do evento.
O evento, no caso, diz respeito ao direito de promoção horizontal (decurso de tempo) e vertical (avaliação de desempenho e existência de vaga) de servidores do Judiciário estadual.
Reconheceu-se, na espécie, o direito de as autoras, servidoras do Poder Judiciário alagoano, alcançarem as promoções previstas em lei, com o condizente pagamento. 2.
O ente federativo defende que a dívida deve receber juros de mora a partir da citação, por se tratar de obrigação ilíquida, nos termos do art. 240 do CPC/2015, segundo o qual a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 3.
O acórdão estadual, em embargos de declaração, esclareceu que a dívida era líquida, pois a autoridade pública teria em mãos todos os elementos para calcular a dívida e pagá-la. 4.
Nas manifestações dirigidas a este Tribunal Superior, o agravante se utiliza de julgados desta Corte de Justiça, proferidos nos Agravos em Recurso Especial 1.492.095/RJ e 1.679.663/AL, que teriam afirmado a incidência de juros a contar da citação.
No entanto, trata-se de casos que não se amoldam à espécie, por tratar de adicional de insalubridade.
Nessa rubrica, é preciso saber quantos dias o servidor esteve exposto ao agente nocivo, para além da tormentosa questão da base de cálculo - sobre quais verbas da remuneração estaria a incidir o adicional. É hipótese de dívida ilíquida, díspar da espécie. 5.
Na presente demanda, entende-se que a questão é mais simples, por envolver os valores de progressão determinados para cada estágio da carreira do servidor, o tempo e o percentual a incidir.
Os valores estão plenamente consolidados, conforme dissertou a Corte alagoana. 6.
Assim, de fato, não ocorreu a pretendida violação dos arts. 240 do CPC/2015 e 405 do CC/2002, pois não é a citação que constituirá a mora do Estado, uma vez que a obrigação é marcadamente líquida, cujo importe é alcançável por cálculos a serem elaborados pela própria administração pública devedora, que dispõe de todos os documentos e elementos necessários e suficientes para apontar o valor a ser pago aos servidores no ponto da progressão vertical e horizontal.
Os juros de mora advêm do próprio inadimplemento, portanto (art. 397 do CC/2002). 7.
Agravo interno do ente federativo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.058.722/AL, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) No mesmo sentido é o entendimento da Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E MODIFICAÇÃO, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DOS TERMAS DECIDIDOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800056-40.2024.8.20.5138, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 06/08/2024) Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com esteio do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a implantar no contracheque da servidora (se ainda não tiver feito) o Adicional de Tempo de Serviço à razão de 25% (vinte por cento); Condeno o demandado, ainda, ao pagamento retroativo correspondente às diferenças do Adicional de Tempo de Serviço (ADTS) recebido, e devido, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico do servidor, a contar da data em que efetivamente completou 25 anos de serviço efetivo, até o mês anterior à efetiva implementação, já excluídos os afastamentos.
Considere-se desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA, ambos a partir do momento do vencimento da dívida.
A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Raíssa Freire de Aquino Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 08:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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