TJRN - 0831747-32.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:14
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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08/07/2025 13:28
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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05/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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17/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:51
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:23
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 14:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número processo: 0831747-32.2023.8.20.5001 Exequente: MARIA IEDA LIBERALINDO DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARIA IEDA LIBERA LINDO DE SOUZA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 70.483,25 (setenta mil quatrocentos e oitenta e três Reais e vinte e cinco centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 19/12/2024, conforme ID 139412223.
Em atenção à Resolução n. 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 139412219).
Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do precatório.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/04/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:20
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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03/04/2025 19:44
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
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27/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 13:20
Processo Reativado
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03/01/2025 19:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 23/10/2024 23:59.
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22/09/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2024 21:13
Juntada de diligência
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05/08/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 12:50
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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16/07/2024 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2024 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA IEDA LIBERA LINDO DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 22:21
Conclusos para decisão
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25/04/2024 22:21
Decorrido prazo de MARIA IEDA LIBERALINDO DE SOUZA em 02/04/2024.
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16/04/2024 12:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 01:39
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 22:32
Juntada de Petição de alegações finais
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09/11/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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