TJRN - 0882830-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 08:21
Juntada de diligência
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19/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/08/2025 14:31
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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29/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BRENO CALDAS FONSECA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BOLIVAR FERREIRA ALVES em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0882830-53.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE NATAL EMBARGADA: ARINEIDE DE SOUSA SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face da sentença que julgou procedente a demanda.
Afirma que há contradição na sentença, pois na fundamentação entende que prescritas as parcelas anteriores 06/12/2019, mas condena o Município ao pagamento do ATDS de 25% desde novembro de 2019, além de que a servidora teria feito jus ao ADTS de 30% desde junho de 2023, quando na verdade tal aquisição ocorreu apenas em julho de 2023.
Requer o acolhimento destes embargos de declaração para, nos termos do art. 1.022, I e III, do CPC, corrigir o erro material e contradição indicados.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
Com razão a embargante.
Vê-se que há contradição quanto ao período a ser considerado quanto ao pagamento retroativo das verbas, englobando período atingido pela prescrição quinquenal, o que pode causar embaraços por ocasião da execução do julgado.
Com relação ao erro material apontado na parte dispositiva do julgado, este também se encontra presente, pois da fundamentação na inicial e dos documentos acostados, a autora faz jus a 30% a título de ADTS desde julho de 2023, e não junho.
Por ser assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos para integrar a sentença, modificando-a na forma abaixo.
Onde lê-se (ID 144510105 - Pág. 1, 4 e 5): Narra, em síntese, ser servidor(a) público(a) ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem desde 12/11/1992; alega que fez jus ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de Adicional de Tempo de Serviço desde novembro/2019 e de 30% (trinta por cento) a contar de junho/2023, em conformidade com o processo administrativo. (...) No caso em espécie, constato que atualmente a servidora percebe o percentual de 10% (dez por cento) a título de Adicional de Tempo de Serviço (ID 138127580) e busca provimento jurisdicional a fim de ter a gratificação majorada para 30% (vinte por cento) a contar de junho/2023.
Compulsando os autos, verifico, por meio das informações insertas na Informação da servidora (ID 138127579, páginas 15/16) que a Administração Municipal procedeu corretamente com a dedução de 222 (duzentos e vinte e dois) dias de afastamentos correspondentes às licenças médicas da requerente, tendo em vista o disposto no art. 20, da LCM nº 119/2010, que exige tempo de efetivo serviço prestado à municipalidade, reconhecendo, inclusive, o direito da autora à elevação do Adicional de Tempo de Serviço, não abarcado pelo manto da prescrição, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) a contar de novembro/2019 e à razão de 30% (trinta por cento) a contar de junho/2023.
Como não existem documentos nos autos que possibilitem a este Juízo precisar em quais períodos aquisitivos correspondem a cada falta indicada de forma geral na aludida informação, concluo que as majorações ora requeridas devem ser implantadas no contracheque da servidora nos termos do que apurado no referido documento, ou seja, fazendo jus a servidora à elevação do seu percentual de ADTS para 25% a contar de novembro/2019 e para 30% a partir de junho/2023, devendo ser pagas as parcelas retroativas inadimplidas nos períodos correspondentes até o mês anterior à efetiva implantação em contracheque. (...) Nestes termos, cabível a condenação da municipalidade em proceder com a implantação do Adicional de Tempo de Serviço Adicional de Tempo de Serviço, não abarcado pelo manto da prescrição, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) a contar de novembro/2019 e à razão de 30% (trinta por cento) a contar de junho/2023, devendo ser pagas as parcelas retroativas inadimplidas nos períodos correspondentes até o mês anterior à efetiva implantação em contracheque.
Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com esteio do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a implantar no contracheque do servidor (se ainda não tiver feito) o Adicional de Tempo de Serviço à razão de 25% (vinte e cinco por cento) a contar de novembro de 2019 e à razão de 30% (trinta por cento) a contar de junho de 2023, bem como o pagamento retroativo das parcelas inadimplidas a contar das respectivas datas até o mês anterior à implantação, sobre o vencimento básico da servidora, nos termos da Lei Complementar n.º 119/2010, inclusive sobre décimo terceiro e férias, excluídos os afastamentos, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
Leia-se: Narra, em síntese, ser servidor(a) público(a) ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem desde 12/11/1992; alega que fez jus ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de Adicional de Tempo de Serviço desde novembro/2019 e de 30% (trinta por cento) a contar de julho/2023, em conformidade com o processo administrativo. (...) No caso em espécie, constato que atualmente a servidora percebe o percentual de 10% (dez por cento) a título de Adicional de Tempo de Serviço (ID 138127580) e busca provimento jurisdicional a fim de ter a gratificação majorada para 30% (vinte por cento) a contar de julho/2023.
Compulsando os autos, verifico, por meio das informações insertas na Informação da servidora (ID 138127579, páginas 15/16) que a Administração Municipal procedeu corretamente com a dedução de 222 (duzentos e vinte e dois) dias de afastamentos correspondentes às licenças médicas da requerente, tendo em vista o disposto no art. 20, da LCM nº 119/2010, que exige tempo de efetivo serviço prestado à municipalidade, reconhecendo, inclusive, o direito da autora à elevação do Adicional de Tempo de Serviço, não abarcado pelo manto da prescrição, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) a contar de novembro/2019 e à razão de 30% (trinta por cento) a contar de julho/2023.
Como não existem documentos nos autos que possibilitem a este Juízo precisar em quais períodos aquisitivos correspondem a cada falta indicada de forma geral na aludida informação, concluo que as majorações ora requeridas devem ser implantadas no contracheque da servidora nos termos do que apurado no referido documento, ou seja, fazendo jus a servidora à elevação do seu percentual de ADTS para 25% a contar de novembro/2019 e para 30% a partir de julho/2023, devendo ser pagas as parcelas retroativas inadimplidas nos períodos correspondentes até o mês anterior à efetiva implantação em contracheque. (...) Nestes termos, cabível a condenação da municipalidade em proceder com a implantação do Adicional de Tempo de Serviço Adicional de Tempo de Serviço, não abarcado pelo manto da prescrição, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) a contar de novembro/2019 e à razão de 30% (trinta por cento) a contar de julho/2023, devendo ser pagas as parcelas retroativas inadimplidas nos períodos correspondentes até o mês anterior à efetiva implantação em contracheque.
Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com esteio do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a implantar no contracheque do servidor (se ainda não tiver feito) o Adicional de Tempo de Serviço à razão de 25% (vinte e cinco por cento) a contar de 06 de dezembro de 2019 (em observância à prescrição quinquenal) e à razão de 30% (trinta por cento) a contar de julho de 2023, bem como o pagamento retroativo das parcelas inadimplidas a contar das respectivas datas até o mês anterior à implantação, sobre o vencimento básico da servidora, nos termos da Lei Complementar n.º 119/2010, inclusive sobre décimo terceiro e férias, excluídos os afastamentos, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
Cumpram-se as providências contidas na sentença embargada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema. -
01/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ARINEIDE DE SOUSA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo: 0882830-53.2024.8.20.5001 Autor(a): ARINEIDE DE SOUSA SILVA Réu: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em atendimento à Portaria Nº. 001/2023 – SUJEFP, de 22/03/2023, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
JANAINA BEZERRA MARANHAO DE ARAUJO Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:11
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 02:04
Decorrido prazo de ARINEIDE DE SOUSA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ARINEIDE DE SOUSA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 07:03
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:04
Juntada de Petição de alegações finais
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 25/02/2025 23:59.
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25/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ARINEIDE DE SOUSA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ARINEIDE DE SOUSA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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16/12/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 09:29
Juntada de diligência
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13/12/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 22:03
Conclusos para decisão
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06/12/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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