TJRN - 0803238-13.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:14
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:10
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 19/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 04:36
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803238-13.2023.8.20.5124 AUTOR: ELAYNE LUZIA SOUSA OLIVEIRA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL NAUTILUS e outros (2) SENTENÇA ELAYNE LUZIA SOUSA OLIVEIRA, já qualificada nos autos, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NAUTILUS, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RENAISSENCE AVANT e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, também qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) em 06 de março de 2022 recebeu a notícia de que o muro de um condomínio localizado na Avenida Abel Cabral havia caído sobre seu veículo, em virtude de fortes chuvas e ventos; b) ao tentar buscar informações e providências, o primeiro requerido, no qual reside, reputou a culpa do ocorrido ao segundo demandado, eximindo-se da responsabilidade de indenizar os danos causados a terceiros; c) entrou em contato com o segundo condomínio requerido, o qual lhe informou que seria elaborado laudo, todavia até o ajuizamento da ação não havia resultado; d) diante disso, ficou sem usufruir do seu veículo, necessitando se locomover por meio de ônibus e aplicativo de transporte; e) precisou pagar franquia ao seguro do seu automóvel no valor de R$1.768,00 (mil setecentos e sessenta e oito reais), e houve aumento de R$3.116,00 (três mil cento e dezesseis reais) no valor do contrato após o incidente; f) os serviços de conserto do seu automóvel duraram aproximadamente três meses, período em que não pôde utilizá-lo; e g) há responsabilidade civil objetiva no caso em tela.
Escorada nos fatos narrados, requereu: a) a concessão da Justiça Gratuita; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; c) a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos materiais no importe de R$1.768,00 (mil setecentos e sessenta e oito reais), além do valor acrescido no seguro de R$ 3.116,00 (três mil e cento e dezesseis reais); e, d) a condenação da parte demandada, solidariamente, a indenizar os danos morais sofridos em R$10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Por meio do despacho de ID 96306513, a autora foi intimada para comprovar a condição de hipossuficiência.
A parte demandante juntou documentos ao ID 96348904 e seguintes.
Através do despacho de ID 98554122, os autos foram remetidos ao CEJUSC.
Termo de audiência de conciliação ao ID 101784658, na qual as partes não firmaram acordo, e foram intimadas para contestação e réplica.
O réu condomínio Renaissance Avant apresentou contestação em ID 102482484, aduzindo, preliminarmente, denunciação à lide da seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
No mérito, sustentou que: a) não há responsabilidade do Condomínio por tratar-se de força maior; b) é incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em mira que não está configurada relação de consumo; c) diante da ausência de ato ilícito da parte demandada, não há dever de indenizar por eventuais danos materiais ou morais; e, d) o aumento do valor do seguro não ocorreu em razão do incidente, e não houve comprovação de pagamento do seguro após o acréscimo, apenas a cotação.
Amparada nas alegações supra, pugnou o demandado pelo deferimento da denunciação à lide e pelo julgamento improcedente da pretensão autoral.
Juntou documentos à peça de defesa.
O demandado Condomínio Residencial Nautilus acostou contestação em ID 103134485, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois há responsabilidade exclusiva do primeiro requerido.
Em relação ao mérito, alegou que: a) o condomínio Renaissance Avant acionou o seguro, reconhecendo a sua culpa exclusiva; e b) foi realizado laudo preliminar, no qual constatou-se que o desmoronamento da estrutura do muro de divisa ocorreu em virtude do colapso no sistema de drenagem do condomínio vizinho; e, c) o segundo demandado foi indenizado integralmente em relação à reconstrução do muro pela seguradora, contudo foi negada a cobertura para terceiros.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da demanda.
Instada, a parte autora rechaçou os termos da defesa (réplica no ID 106462049), reiterando os pedidos iniciais.
Intimadas para informar a necessidade de dilação probatória, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 112330418, 113811354 e 114850766).
Proferida decisão de saneamento ao ID 121052741, na qual foi concedida a justiça gratuita à parte autora, rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro demandado e deferida a denunciação da lide de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
No mais, foi reputado inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
O segundo demandado juntou prova emprestada, a saber, laudo pericial, em ID 123876763.
A parte autora juntou sentença do processo n° 0808931-12.2022.8.20.5124, o qual foi julgado sem resolução do mérito.
Em despacho de ID 136588576 foi determinada a citação de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Contestação da empresa MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A em ID 139298976, defendendo que: a) ao aceitar a denunciação à lide, passou a figurar no polo passivo, contudo somente atua como garantidora do denunciante, até o limite da importância segurada.
Assim, não pode ser condenada em ao pagamento das verbas de sucumbência; b) a apólice condominial contratada pelo condomínio denunciante está enquadrada na modalidade seguro residencial, e não há cobertura para o evento narrado pela parte autora, tendo em mira que não cobre veículo terrestre, mesmo que estejam guardados na garagem ou outras dependências do segurado; c) também não há cobertura para danos oriundos de fenômeno da natureza; e, d) na hipótese de condenação, é necessário que o segurado custeie a franquia.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Outrossim, em petição de ID 140281663 o denunciado esclareceu que já foi utilizado da cobertura o montante de R$ 12.776,70 (doze mil setecentos e setenta e seis reais e setenta centavos), a título de uso e conservação do condomínio segurado.
Intimada, a parte autora se manifestou em ID 148210751.
O denunciado, instado, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 150501973). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em primeiro plano, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito.
Some-se que, intimadas por meio da decisão de saneamento, as partes não requereram a produção de outras provas.
II.
DO MÉRITO II.1.
Da Responsabilidade Civil Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
Dito isso, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade civil da parte demandada sobre os danos ocorridos ao seu bem móvel.
Defende a parte autora que, durante período de chuvas, o muro do condomínio vizinho desmoronou sobre o seu veículo, causando-lhe danos materiais e morais, como consequência da privação do uso do automóvel, pagamento da franquia e aumento da cotação do seguro.
O primeiro réu, Condomínio Residencial Nautilus, alegou que responsabilidade pelos danos é do segundo demandado, considerando que foi elaborado laudo preliminar, no qual foi constatado que havia vícios construtivos no condomínio, notadamente, a ausência de sistema de drenagem.
O segundo demandado a argumenta que não há responsabilidade sobre os danos, uma vez que a queda do muro se deu em razão das fortes chuvas, ou seja, por força maior.
Outrossim, não teria esse evento dado causa ao aumento da cotação, e sim a alteração de preços do mercado.
O denunciado à lide, por seu turno, declara que não há cobertura para o evento, pois a apólice não cobre veículo terrestre, mesmo que estejam guardados na garagem ou outras dependências do segurado, assim como não há cobertura para danos oriundos de fenômeno da natureza, como chuvas.
Em princípio, cabe destacar que é fato incontroverso que o veículo da parte autora foi atingido pelo muro limítrofe entre os condomínios, em 06/03/2022.
Em decisão de saneamento restou determinado que competia à parte demandada a comprovação acerca da existência (ou não) de culpa de alguma das partes sobre o incidente, hábil a gerar o dever de indenizar, tendo em mira que possuía maior facilidade de obtenção da prova.
A apuração da responsabilidade civil extracontratual decorrente do desmoronamento do muro sobre o veículo da parte autora deve seguir o rito estabelecido pelos artigos 186 e 927, do Código Civil e, portanto, exige a constatação de quatro pressupostos: (a) ato ilícito; (b) culpa; (c) nexo de causalidade e (d) dano.
Diante disso, o condomínio Renaissance Avant requereu a juntada de prova pericial realizada nos autos de n° 0808931-12.2022.8.20.5124.
No que tange ao pedido de utilização de prova emprestada, defiro a utilização do laudo pericial colacionado em ID 123876763, nos termos do art. 372, por tratar de economia processual e não haver impugnação a sua utilização.
Conforme laudo pericial mencionado, a queda do muro decorreu de diversos fatores, incluindo as fortes chuvas, ausência de drenagem pluvial do condomínio e problemas na construção do muro, como a ausência de fundação do Condomínio Renaissance Avant.
Veja-se (ID 123876763): “A queda do muro decorre de vários fatores (excesso de chuva, engenharia do muro, drenagem pluvial do condomínio autor entre outras)” (Pág. 7). “Muro construído em alvenaria sobre aterro ou argila, não se verificando fundações nas bases do muro que ofertem segurança a esforços horizontais.” (Pág. 8) “Não verificado sistema de drenagem algum” (Pág. 9) “O excesso de chuva no dia do acidente associado a drenagem pluvial, sem a adequada descarga, causou excesso de carga ou peso no muro, proporcionando o rompimento.” (Pág. 10) “O reparo do muro rompido, ou seja, 25 metros de extensão por 2 metros de altura por si só não será suficiente para o saneamento definitivo do problema (ausência de drenagem superficial pluvial).
Existe um vício de construção na execução da drenagem pluvial do condomínio, sendo necessário o administrador rever esta drenagem e suas intercorrências relativas as contribuições para o terreno (condomínio vizinho) de cota inferior.
A diferença de nível entre a rua ABEL CABRAL e o condomínio aos fundos permite uma contribuição significativa, com efeito esqui na descida das águas.
Não verificamos no muro divisório aos fundos do Condomínio Autor, saídas de águas necessárias a perfeita drenagem pluvial e escoamento das águas advindas do Condomínio autor, em caso de chuvas intensas.” (Pág. 11) Cumpre destacar que o magistrado não está adstrito à conclusão da prova técnica apresentada, podendo formar seu convencimento por meio do conjunto probatório produzido nos autos.
Em outras palavras, deve-se ter em mente a premissa de que ainda que falte ao julgador conhecimentos técnicos específicos quanto às conclusões periciais poderá ele, mesmo assim, sobrepor-se ao laudo e aos seus pareceres, desde que haja fundamentação para tanto, tudo isso em conformidade com a máxima do livre convencimento motivado.
In casu, da deambulação dos autos, constata-se que a inferência do laudo pericial apresentado merece ser acolhida.
Com efeito, no caso em apreço, o desmoronamento do muro decorre, ao menos em parte, de falha estrutural atribuída ao Condomínio Renaissance Avant.
Assim, demonstrada a ilicitude na conduta da demandada, assim como a causalidade direta e imediata entre esta e os danos causados, verifico todos os elementos de responsabilização civil da mencionada ré.
De outro turno, por não haver indícios suficientes de que o primeiro demandado tenha contribuído para a ocorrência do evento, necessário afastar a responsabilidade sobre o Condomínio Residencial Nautilus.
II.2.
Dos Danos Materiais Na contenda em foco, a parte autora pleiteia a condenação da demandada ao pagamento de danos materiais, consubstanciados nos valores gastos a título de franquia e aumento da cotação do seguro do veículo.
Conforme se depreende dos arts. 186 e 927, havendo dano em decorrência de ato ilícito, exsurge o dever de indenização por aquele que deu causa.
Via de regra, todo prejuízo material precisa ser provado, pois trata-se de requisito imprescindível da responsabilidade civil (art. 373, I, CPC).
Nesse sentido, a parte demandante juntou aos autos o comprovante do pagamento da franquia do seguro do seu veículo, no valor de R$1.768,00 (mil setecentos e sessenta e oito reais), conforme documento de ID 96296676.
No que tange ao valor pretendido a título de alteração do valor da franquia, esmiuçando a documentação trazida pela parte autora, não observei a comprovação dos valores citados no ID 96297929, uma vez que promoveu a juntada de orçamento, não notas fiscais, a fim de demonstrar a existência do efetivo prejuízo.
Repita-se, apesar de intimada para produzir outras provas, optou pelo requerimento de julgamento antecipado da lide, sem demonstrar a contratação e pagamento do novo seguro, ônus que lhe incumbia consoante a dicção do art. 373, I, do CPC.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS.
NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. 2.
No caso dos autos, não houve comprovação do nexo causal entre os danos materiais supostamente sofridos pelo autor e a inadimplência contratual da ré, deixando de demonstrar fato constitutivo de seu direito e ocasionando a improcedência do pedido. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07164861520218070001 1712343, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) (Grifou-se) Sob esse prisma, entendo que faz jus a parte autora ao pagamento da indenização referente a título de dano material em razão do acidente narrado na inicial, no montante de R$1.768,00 (mil setecentos e sessenta e oito reais), a ser paga pelo Condomínio Renaissance Avant.
II.2.
Dos Danos Morais No tocante aos danos morais, não observo a presença dos requisitos de uma ação indenizatória (art. 186, 927, 944, do Código Civil, quais sejam: ato ilícito, o dano potencial e o nexo de causalidade entre a ação e o dano causado).
Outrossim, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura.
O caso em tela retrata situação em que houve responsabilidade parcial do segundo condomínio demandado, aliada à presença de evento da natureza, de modo que o abalo é decorrente dos prejuízos materiais, não sendo apta a gerar qualquer tipo de indenização de cunho moral, pois não foi originada de ofensa a direitos da personalidade.
Dessa forma, não há configuração, no caso vertente, de dano moral indenizável.
II.3.
Da Cobertura dos Danos Materiais pela Seguradora Denunciada à Lide Em sede de contestação, o CONDOMÍNIO RENAISSANCE AVANT requereu a denunciação à lide da seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, colacionando contrato e apólice aos IDs 102482487 e 102482489.
Diante disso, em decisão de saneamento do feito (ID 121052741) foi deferido o pedido, pois tratava-se de hipótese em que o denunciado estaria obrigado a indenizar o prejuízo da parte, caso vencida no processo, em ação regressiva, seguindo a dicção do art. 125, II, do CPC.
Ocorre que o denunciado defendeu que não havia cobertura para veículo terrestre de qualquer espécie na apólice (ID 139298976).
O Código Civil estabelece que a apólice de seguro é contratada com o objetivo de que a seguradora arque, por meio do pagamento do prêmio, com riscos pré-determinados em contrato: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Da análise do contrato firmado entre as partes, observa-se que a Cláusula 8 pontua os bens não garantidos, inclusive veículos terrestres de qualquer espécie, mesmo quando guardados na garagem ou em outras dependências do condomínio segurado: CLÁUSULA 8 – BENS NÃO GARANTIDOS 8.1.
Não estão garantidos por este seguro, os bens abaixo relacionados: [...] b) Veículos terrestres de qualquer espécie para transporte de carga e pessoas, aeronaves, embarcações (inclusive os maquinismos neles transportados, armazenados ou instalados), motocicletas, motonetas e similares, bem como peças e acessórios no interior destes, mesmo quando guardados na garagem ou em outras dependências do condomínio segurado; (ID 102482489, pág. 10) Assim, pela expressa previsão contratual de que não são garantidos veículos terrestres, merece acolhimento a alegação de que a seguradora não está obrigada ao pagamento do prêmio.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência condeno o CONDOMÍNIO RENAISSANCE AVANT ao pagamento em favor da autora do valor de R$1.768,00 (mil setecentos e sessenta e oito reais) a título de danos materiais, a ser acrescido de correção monetária (IPCA) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a ratearem custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 5% (cinco por cento) para a autora e 5% (cinco por cento) para o demandado CONDOMÍNIO RENAISSANCE AVANT.
Entretanto, suspendo a cobrança/execução de tais verbas em face da parte autora, tendo em mira a concessão da Justiça Gratuita.
Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, a condeno a parte autora e demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), sendo incumbência de 5% (cinco por cento) para cada um.
Contudo, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução das referidas verbas com relação a parte autora, haja vista ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito,intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 25 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
27/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 05:39
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:51
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803238-13.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAYNE LUZIA SOUSA OLIVEIRA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL NAUTILUS, CONDOMINIO RENAISSANCE AVANT, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ATO ORDINATÓRIO "Transcorrido o prazo supra, intime-se a parte demandada citada para, no mesmo prazo, pronunciar acerca das provas, atento ao ponto controvertido lançado na decisão de ID 121052741.
Acaso requerida dilação probatório, voltem os autos para Despacho.
Escoado os prazos acima e nada requerido, façam-se concluso para Sentença." Despacho id 136588576 Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:16
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:49
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:05
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
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19/06/2024 05:41
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:41
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 15:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/01/2024 04:51
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 13:39
Audiência conciliação realizada para 14/06/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
14/06/2023 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
18/05/2023 17:05
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2023 17:04
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2023 04:04
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:52
Audiência conciliação designada para 14/06/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
05/05/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:10
Recebidos os autos.
-
28/04/2023 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
19/04/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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