TJRN - 0800574-09.2024.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:53
Homologada a Transação
-
03/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 10:43
Processo Reativado
-
03/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 08:38
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:22
Decorrido prazo de FLAVIO DA ROCHA PEREIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 23:32
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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09/05/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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06/05/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 15:48
Juntada de diligência
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800574-09.2024.8.20.5145 Requerente: FLAVIO DA ROCHA PEREIRA DA SILVA Requerido: BANCO CSF S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte demandante ingressou com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais afirmando que adquiriu da empresa “Shark Imports” um aparelho de telefone celular, no valor de R$ 1.600,00, tendo efetuado o pagamento à vista do valor de R$ 500,00 (mediante pix) e o restante foi parcelado em 12x no cartão de crédito do Carrefour.
Afirma que o produto não foi entregue, tendo solicitado o cancelamento da compra e devolução dos valores junto à empresa vendedora, porém, não obteve êxito.
Em razão disso, solicitou o cancelamento da compra junto à administradora do cartão de crédito, contudo, o referido pleito foi indeferido.
Requereu, ao final, a condenação da demandada à devolução do valor pago pelo bem e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o BANCO CSF S/A. suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, por considerar que a responsabilidade por eventuais danos deve recair sobre a empresa que efetivamente vendeu o bem adquirido pela autora e a contestante foi mero meio de pagamento.
No mérito, sustenta a impossibilidade de restituição do valor pago, bem como a ausência de danos morais.
Em decisão de Id 140222079, após requerimento da parte autora, foi deferido o pedido de exclusão dos demandados BANCO BRADESCO S/A.
SHARK IMPORTS LTDA. e TRACK 7 SERVIÇOS DE TELEMETRIA E GESTÃO DE FROTAS LTDA., permanecendo no polo passivo da lide apenas o BANCO CSF S/A.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora se manteve inerte, enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado.
II – FUNDAMENTAÇÃO A despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, autorizando-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor, ante a prova documental acostada.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, verifico que esta não merece acolhimento, pois a relação tratada nos autos é submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo evidente a parceria comercial existente entre a vendedora e a instituição financeira emissora do cartão de crédito, sem o qual a compra não teria se realizado e que, ademais, aufere lucros em cada utilização do cartão, incidindo a responsabilidade solidária na cadeia de fornecedores.
Além disso, não se pode olvidar que a parte autora comprovou ter solicitado o cancelamento da operação junto ao banco demandado, que respondeu mediante SMS que não identificou irregularidades (Id 117290324).
Contudo, restou demonstrado nos autos que não houve a entrega do produto solicitado, tendo a parte demandante buscando solucionar a questão junto à empresa vendedora e, não obtendo êxito, procurou a empresa demandada, em tempo razoável, que apresentou resposta bastante superficial.
Assim, demonstrada a legitimidade passiva do banco demandado.
Passo ao exame do mérito.
Indiscutivelmente, cumpre ressaltar que se aplicam ao presente caso as disposições da legislação consumerista, uma vez que a autora poderá ser considerada consumidora nos moldes do art. 2º do CDC (Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.) ou ser considerada consumidora por equiparação nos termos do art. 17 do CDC (Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.) Analisando os autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu um aparelho de telefone celular, no valor de R$ 1.600,00, tendo efetuado o pagamento à vista do valor de R$ 500,00 (mediante pix) e o restante foi parcelado em 12x no cartão de crédito do Carrefour.
No entanto, o aparelho não foi entregue à parte autora, o que ensejou a procura do demandante pela resolução da questão inicialmente junto à vendedora.
Não tendo obtido êxito, buscou o cancelamento da comprava junto à administradora do cartão de crédito em tempo razoável, porém, teve seu pleito interativo.
Pelo que se observa, a parte autora comprovou o lançamento da 1ª parcela na fatura vencida em 23/03/2024 (Id 117290320), não tendo a parte ré demonstrado o estorno ou o cancelamento das demais cobranças.
Por conseguinte, a parte autora faz jus à devolução dos valores lançados e pagos nas faturas do cartão de crédito Carrefour e efetivamente pagos.
No entanto, quanto ao pleito de indenização por danos morais, não se vislumbra nos autos demonstração de ofensa a qualquer direito da personalidade, tratando-se de mero inadimplemento contratual.
Nesse sentido o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
DANOS MORAIS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
Pretensão do segurado voltada à condenação da seguradora ao pagamento de reparação por dano moral decorrente do atraso no pagamento do valor indenizatório do seguro.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1641232/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, para condenar a empresa ré a restituir todos os valores que foram lançados no cartão de crédito de titularidade da parte autora, referentes ao contrato firmado com "MARCIO JUNIOR CAMELO, Aparecida”, com parcela mensal de R$ 91,74, e efetivamente pagos pelo demandante.
Sobre os valores devidos, incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo pagamento voluntário da condenação, expeça-se Alvará de Liberação.
Caso interposto recurso, determino a intimação do(a) recorrido(a) para apresentar as contrarrazões por advogado legalmente habilitado e cadastrado no sistema PJe, no prazo de DEZ dias (artigo 42 § 2º da Lei 9.099/95).
Após o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Egrégia Turma, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Inexistindo pedido de execução no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.
R.
I.
Nísia Floresta/RN, 25/04/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 07:59
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 02:54
Decorrido prazo de FLAVIO DA ROCHA PEREIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:24
Decorrido prazo de FLAVIO DA ROCHA PEREIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 14:30
Juntada de diligência
-
17/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 15:38
Outras Decisões
-
15/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FLAVIO DA ROCHA PEREIRA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 16:02
Juntada de diligência
-
01/11/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 16:06
Juntada de diligência
-
18/10/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 05:52
Decorrido prazo de FLAVIO DA ROCHA PEREIRA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:52
Decorrido prazo de FLAVIO DA ROCHA PEREIRA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 09:55
Juntada de diligência
-
17/07/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 03:43
Decorrido prazo de FLAVIO DA ROCHA PEREIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:08
Decorrido prazo de FLAVIO DA ROCHA PEREIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:14
Juntada de réplica
-
11/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 09:55
Juntada de diligência
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04/06/2024 15:09
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
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25/04/2024 05:25
Decorrido prazo de TRACK 7 SERVICOS DE TELEMETRIA E GESTAO FROTAS LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 05:25
Decorrido prazo de TRACK 7 SERVICOS DE TELEMETRIA E GESTAO FROTAS LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:22
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
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23/04/2024 07:11
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:11
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 08:43
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2024 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2024 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 20:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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