TJRN - 0841604-73.2021.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de BRUNNA LOPES SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:51
Decorrido prazo de BRUNNA LOPES SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:51
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 11:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0841604-73.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) Réu: GUILHERME DE LIRA DUARTE JUNIOR D E S P A C H O Tendo em vista os termos da decisão lançada no ID 160541552 e certidão de ID 159310984, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que for de seu interesse.
Após, voltem-me conclusos para decisão, conforme outrora consignado(ID 155847230) P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841604-73.2021.8.20.5001 REQUERENTE: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) REQUERIDO: GUILHERME DE LIRA DUARTE JUNIOR, GILVANICE BALDEZ DUARTE DECISÃO Vistos etc.
Com base no teor do acórdão (id. 72655915), por meio do qual o tribunal entendeu pela suspensão da demanda executiva, anulando a sentença homologatória da lavra deste juízo.
Desse modo, o presente feito trata-se de execução de título extrajudicial movida por HIPERCARD em face de GUILHERME DE LIRA DUARTE JUNIOR, GILVANICE BALDEZ DUARTE.
Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar tais demandas, conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa.
Nesse contexto, a reestruturação do Poder Judiciário local, por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 643/2018, modificou a competência material das Varas Cíveis, regra de natureza absoluta.
Nesse sentido, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais é de uma vara especializada, de modo que não há como manter o processo nesta 6ª Vara Cível com base na Resolução nº 63/2013, a qual foi revogada tacitamente.
Inclusive, esta é a orientação firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado através do julgamento do conflito de competência nº 0803444-73.2023.8.20.0000, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO.
NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL.
EXCEÇÃO À REGRA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123-65.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455-05.2023.8.20.0000, Des.
GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023).
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal.
Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 13 de agosto de 2025.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
14/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 20:40
Declarada incompetência
-
31/07/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0841604-73.2021.8.20.5001 Autor: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) Réu: GUILHERME DE LIRA DUARTE JUNIOR e outros DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao contraditório, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre o teor da petição (id. 152623858), requerendo o que entenda pertinente.
Por oportuno, oficie-se o Banco do Brasil, e/ou, caso seja possível, adote providências perante o Siscondj, para que se proceda a vinculação do montante depositado na conta judicial n. 300120849707 (id. 151449084) à demanda em epígrafe.
Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para sentença de extinção, ocasião em que será analisado o pleito de desbloqueio que restou formulado na petição (id. 152623858).
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
01/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:25
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
10/05/2025 06:17
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
10/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0841604-73.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) REQUERIDO: GUILHERME DE LIRA DUARTE JUNIOR, GILVANICE BALDEZ DUARTE DESPACHO Em razão das petições de id. 106404114 e 108013963, verifiquei que não constam valores depositados no processo em epígrafe, bem como no processo de nº 0003208-65.1997.8.20.0001.
Ainda, a Secretaria, certifique-se sobre o desbloqueio dos valores penhorados conforme determinado na sentença do processo de n. 0003208-65.1997.8.20.0001, no id. 136813475, em virtude da data que foi consignado.
Após, por ato ordinatório, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a resposta da Secretaria e/ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
29/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:53
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:56
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 05:41
Juntada de Petição de procuração
-
02/09/2023 05:36
Juntada de Petição de procuração
-
01/08/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 03:56
Decorrido prazo de GILVANICE BALDEZ DUARTE em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:52
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2023 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 04:47
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 28/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 03:51
Decorrido prazo de GUILHERME DE LIRA DUARTE JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 12:43
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
06/08/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:36
Expedição de Ofício.
-
19/05/2022 13:36
Expedição de Ofício.
-
03/05/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 17:25
Decorrido prazo de HIPERCARD S.A. em 22/03/2022.
-
23/03/2022 09:23
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 22/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 22:26
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 07:23
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 07:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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