TJRN - 0100668-44.2015.8.20.0123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0100668-44.2015.8.20.0123 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que, de acordo com o r. despacho id .78383455, não houve êxito, quanto aos executados terem apresentado interesse em pagar débito.
Assim procedo a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito.
PARELHAS/RN, 20 de agosto de 2025 RITA LOURDES DA SILVA PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 MONITÓRIA (40): 0100668-44.2015.8.20.0123 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: E.
DE OLIVEIRA MACEDO - ME, VANESSA MENDONÇA DA TRINDADE SILVA DESPACHO
Vistos.
Intime-se o executado para pagar o débito de R$ 577.998,94 ( quinhentos e setenta e sete mil e novecentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015.
Havendo pagamento voluntário, intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença com base no art. 924, II do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, proceda-se à respectiva indisponibilidade on-line dos ativos financeiros do executado, incluindo-se multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento), consoante art. 523, §1º do CPC/2015, intimando-se o executado da indisponibilidade.
Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias indique bens do devedor passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada.
Nesta última hipótese, permanecendo silente o exequente, promova-se sua intimação pessoal para que, no prazo de 5 (cinco dias), requeira o regular impulsionamento do feito, sob pena de suspensão.
Por outro lado, havendo indicação de bens, DETERMINO, desde já, a expedição de mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO em desfavor do(a) executado(a), devendo ser apresentada certidão atualizada caso a indicação recaia sobre bem imóvel.
Frutífera a penhora, intime-se no ato o executado e, caso a penhora recaia sobre bens imóveis, seu cônjuge.
No mandado de penhora deverá ser advertido acerca do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos, contados a partir da intimação da penhora.
Intime-se, ainda, o exequente para se manifestar sobre a penhora e a avaliação procedidas em igual prazo.
Nomeio como depositário o (a) próprio(a) executado(a)/ possuidor(a) retro qualificado, nos termos do art. 840, §2º do CPC, o qual deverá ser intimado(a) para tomar ciência do encargo, advertindo-o (a) de que não poderá abrir mão dos bens depositados sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao cargo.
Constem no mandado as observações dos arts. 830 e 846, §2º, do CPC.
Cumpra-se.
Parelhas/RN, na data da assinatura digital.
SILMAR LIMA CARVALHO Juiz Substituto (assinado digitalmente) -
20/05/2024 16:50
Outras Decisões
-
26/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 07:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:00
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:00
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:12
Outras Decisões
-
04/08/2023 02:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 00:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 11:58
Processo Reativado
-
09/02/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 08:14
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2021 08:13
Transitado em Julgado em 04/03/2021
-
02/03/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 00:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 14:56
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2020 01:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 08:01
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 18:34
Decorrido prazo de Servio Tulio de Barcelos em 18/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 14:42
Decorrido prazo de parte re em 24/07/2020.
-
26/07/2020 02:37
Decorrido prazo de Vanessa Mendonça da Trindade Silva em 24/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2020 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2020 13:39
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 13:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/03/2020.
-
25/05/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 01:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 11:54
Digitalizado PJE
-
05/08/2019 10:51
Recebidos os autos
-
22/05/2019 09:35
Concluso para despacho
-
22/04/2019 02:10
Recebido os Autos do Advogado
-
10/04/2019 02:30
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/01/2019 11:57
Petição
-
22/01/2019 08:13
Certidão expedida/exarada
-
21/01/2019 03:08
Relação encaminhada ao DJE
-
16/01/2019 09:40
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/01/2019 09:40
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/01/2019 02:18
Outras Decisões
-
20/02/2018 08:31
Concluso para despacho
-
20/02/2018 08:31
Petição
-
06/02/2018 08:43
Petição
-
30/01/2018 09:01
Recebimento
-
30/01/2018 09:01
Recebimento
-
24/01/2018 12:06
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/01/2018 11:53
Certidão expedida/exarada
-
12/01/2018 11:38
Relação encaminhada ao DJE
-
11/12/2017 11:08
Ato ordinatório
-
01/11/2017 05:50
Petição
-
30/10/2017 01:31
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/10/2017 09:10
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2017 11:29
Relação encaminhada ao DJE
-
20/10/2017 08:13
Recebimento
-
19/10/2017 08:49
Despacho Proferido em Correição
-
16/09/2016 03:15
Petição
-
06/10/2015 03:36
Concluso para despacho
-
06/10/2015 03:34
Certidão expedida/exarada
-
06/10/2015 03:28
Petição
-
23/09/2015 05:45
Recebimento
-
15/09/2015 11:30
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/09/2015 05:00
Juntada de mandado
-
10/09/2015 04:59
Certidão de Oficial Expedida
-
26/08/2015 11:06
Expedição de Mandado
-
15/06/2015 11:37
Recebimento
-
11/06/2015 09:27
Decisão Proferida
-
03/06/2015 12:06
Concluso para despacho
-
03/06/2015 12:05
Certidão expedida/exarada
-
03/06/2015 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2015
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800248-82.2025.8.20.5155
Renato Silveira dos Passos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Renato Silveira dos Passos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 10:47
Processo nº 0876413-84.2024.8.20.5001
Vivianne Kaline Cabral de Figueiredo
Municipio de Natal
Advogado: Erilson Leite Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2024 16:04
Processo nº 0816747-55.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Marly Justino de Araujo
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2025 07:09
Processo nº 0816747-55.2024.8.20.5001
Marly Justino de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2024 16:24
Processo nº 0800337-93.2025.8.20.5159
Jose Maria Pereira de Paiva
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2025 11:24