TJRN - 0800893-34.2024.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800893-34.2024.8.20.5126 Polo ativo DAMIANA FERREIRA DE MACEDO Advogado(s): JOSE CARLOS DA SILVA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800893-34.2024.8.20.5126 APELANTE: DAMIANA FERREIRA DE MACÊDO ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DA SILVA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BAIÃO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DA INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por DAMIANA FERREIRA DE MACEDO em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: "III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), sendo que as obrigações ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, já que à parte autora foi concedida a gratuidade da justiça (id. 117216579).".
Em suas razões a parte recorrente aduz, em suma: 1) não celebrou com a parte ré contrato para o uso de cartão de crédito com margem consignável - RMC; 2) o contrato de empréstimo está maquiado em empréstimo com margem consignável; 3) a sentença deve ser reformada para que seja produzida prova técnica pericial.
Requer ao final o provimento do recurso, julgando procedente o pedido autoral.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sua origem a lide cuida da negativa de contratação de cartão de crédito com margem consignável - RMC ao argumento de que não teve a liberdade para realizar a contratação, pois desejava contratar um empréstimo consignado comum.
Acostou aos autos prova do lançamento do contestado empréstimo em seu benefício previdenciário no ID 30319257 - pág. 4.
Comparecendo aos autos para promover a sua defesa técnica a parte ré defendeu a licitude da contratação ao argumento de que a parte autora contratou o cartão de livre e consciente vontade, colacionando aos autos cópia do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado nº 2054676, datado de 20/6/2016, em nome da parte autora e com assinatura a ela atribuída, no qual consta previsão para descontos até o limite da margem consignável, conforme se vê no ID 30320421.
Trouxe, também, para os autos cópia de faturas do cartão no bojo das quais é possível identificar a realização de saque no valor de R$ 1.232,00 (um mil, duzentos e trinta e dois reais), no dia 24/6/2016.
O Cartão de Crédito com Margem Consignável - RMC é uma espécie de operação de crédito que possui regulamentação na Lei nº 14.509/2022, a qual em seu art. 2º, II, prevê a reserva do percentual de 5% (cinco por cento) do valor do benefício para desconto mensal em folha de pagamento.
De acordo com o sítio Serasa Crédito, disponível na rede mundial de computadores (https://www.serasa.com.br/credito/blog/reserva-margem-consignavel-como-funciona/, lido em 10/2/2025), há três formas para que, após realizada a contratação do RMC, promova-se o encerramento do contrato, vejamos: a) quitação do empréstimo; b) Refinanciamento do contrato; c) Portabilidade de crédito. É cediço que como toda modalidade de empréstimo a contratação de cartão com margem consignável (RMC) requer, para a sua validade, que sejam observadas as formalidades do art. 104 do CC, verbis: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." A parte autora afirma, na exordial, ter buscado celebrar contrato de empréstimo consignado, todavia, foi levada a contratar cartão de crédito com margem consignável - RMC.
Doutro bordo, em sua réplica a contestação a autora não impugnou a sua assinatura no contrato, reiterando os termos da inicial.
Destarte urge que se reconheça que a parte ré se desincumbiu de demonstrar satisfatoriamente prova da utilização de cartão de crédito o que leva a conclusão de que efetivamente a parte autora entabulou com o demandado o negócio jurídico objeto da lide.
Nesse diapasão não há que se falar em falha na prestação do serviço, visto que as cobranças se constituem no exercício regular do direito da parte ré.
Assim urge que se reconheça o acerto da sentença recorria ao julgar improcedentes os pedidos autorais, ante o cumprimento por parte da demandada do seu dever de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Sobre esse tópico essa Corte possui o mesmo entendimento, vejamos: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEMONSTRADAS.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO BANCO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, na qual a parte autora alegou descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo.
Sustentou que contratou empréstimo comum, mas constatou descontos indefinidos, requerendo restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais.
O banco alegou a regularidade da contratação, apresentando documentos que comprovariam a adesão ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e sua efetiva utilização pela parte autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora foi indevidamente cobrada por descontos oriundos de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável; e (ii) determinar se há falha na prestação do serviço que justifique a restituição dos valores cobrados e a indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora reconhece que firmou contrato com a instituição financeira e recebeu os valores disponibilizados, não havendo questionamento sobre o montante contratado ou a forma de recebimento. 4.
A documentação apresentada pelo banco, incluindo planilhas de propostas e contrato anexado ao recurso, comprova que a contratação se deu na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 5.
As informações constantes nos documentos do banco convergem com os fatos narrados pela parte autora, evidenciando que ela tinha ciência da natureza do contrato e da necessidade de pagamento das faturas mensais para quitação dos juros e amortização da dívida. 6.
Não há comprovação de vício de consentimento ou indução em erro, pois as modalidades de empréstimo consignado e cartão de crédito com reserva de margem consignável são distintas e regulamentadas pela legislação vigente. 7.
O banco se desincumbiu do ônus probatório exigido pelo art. 373, II, do CPC, demonstrando a validade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados. 8.
A legislação permite a contratação da modalidade RMC, nos termos do art. 115 da Lei nº 8.213/91 e do art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, não havendo ilegalidade na cobrança realizada pela instituição financeira.9.
Ausente qualquer irregularidade na contratação ou na execução do contrato, não há que se falar em dever de indenizar ou restituir valores.IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 8.213/91, art. 115; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º.Jurisprudência relevante citada:· TJRN, Apelação Cível nº 0801950-64.2022.8.20.5124, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 06/03/2024.· TJRN, Apelação Cível nº 0800147-32.2022.8.20.5161, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 24/03/2023.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3 Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso do banco, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800556-12.2024.8.20.5137, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025).".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários sucumbenciais, majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800893-34.2024.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
02/04/2025 12:25
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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