TJRN - 0802385-36.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802385-36.2024.8.20.5102 Polo ativo MARIA DE FATIMA FAGUNDES DE MELO SILVEIRA Advogado(s): GLAUCIANE TAVARES COSTA DA SILVA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0802385-36.2024.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: MARIA DE FATIMA FAGUNDES DE MELO SILVEIRA ADVOGADO(A): GLAUCIANE TAVARES COSTA DA SILVA RECORRIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARÁ-MIRIM-PREVI JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE APLICABILIDADE DO REDUTOR DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE EM RAZÃO DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO.
TESE SEQUER LEVANTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC.
PRINCÍPIO QUE, RESPEITADO, IMPÕE O CHAMAMENTO DA PARTE PARA FINS DE MANIFESTAÇÃO.
JULGAMENTO PREMATURO.
DECISÃO SURPRESA CARACTERIZADA.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FAVORECER O EXERCÍCIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, por considerar que a servidora desmerece a redução de idade e tempo para fins de aposentadoria. 2 - Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 - Compulsando os autos, observa-se que, o magistrado a quo julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não faria jus à redução de idade e tempo para fins de aposentadoria, eis que a parte teria exercido outras funções, que não a de professora, ao longo dos anos de serviço.
Verifica-se, contudo, que não restou oportunizada manifestação da parte autora acerca do fundamento adotado em sentença, cabendo ressaltar que a tese sequer fora levantada em sede de contestação, elidindo o exame da matéria na ocasião da réplica. 4 - A sentença vergastada, pois, vai de encontro ao que determina os arts. 9º e 10 do CPC.
In verbis: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” 5 - A despeito da regra procedimental supracitada, denota-se que o julgador monocrático julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a parte autora não faria jus à redução de idade e tempo para fins de aposentadoria, sem oportunizar a manifestação sobre os fatos, caracterizando a prolação de decisão surpresa, impondo-se, assim, a declaração da nulidade da sentença respectiva. 6 - Acolhido, portanto, o argumento preliminar, resta prejudicada a análise da questão meritória. 7 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que Integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para acolher a preliminar de nulidade da sentença, ordenando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observado o devido processo legal.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 15 de abril de 2025; JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordoo art. 46 da Lei 9.099/95. 1 - Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, por considerar que a servidora desmerece a redução de idade e tempo para fins de aposentadoria. 2 - Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 - Compulsando os autos, observa-se que, o magistrado a quo julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não faria jus à redução de idade e tempo para fins de aposentadoria, eis que a parte teria exercido outras funções, que não a de professora, ao longo dos anos de serviço.
Verifica-se, contudo, que não restou oportunizada manifestação da parte autora acerca do fundamento adotado em sentença, cabendo ressaltar que a tese sequer fora levantada em sede de contestação, elidindo o exame da matéria na ocasião da réplica. 4 - A sentença vergastada, pois, vai de encontro ao que determina os arts. 9º e 10 do CPC.
In verbis: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” 5 - A despeito da regra procedimental supracitada, denota-se que o julgador monocrático julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a parte autora não faria jus à redução de idade e tempo para fins de aposentadoria, sem oportunizar a manifestação sobre os fatos, caracterizando a prolação de decisão surpresa, impondo-se, assim, a declaração da nulidade da sentença respectiva. 6 - Acolhido, portanto, o argumento preliminar, resta prejudicada a análise da questão meritória. 7 - Recurso conhecido e provido.
Natal/RN, 15 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802385-36.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 06-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 06 a 12/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de abril de 2025. -
08/04/2025 09:14
Recebidos os autos
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08/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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