TJRN - 0867804-15.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0867804-15.2024.8.20.5001 Polo ativo PAULA FRASSINETE DO NASCIMENTO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0867804-15.2024.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: PAULA FRASSINETE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SERVIDORA PÚBLICA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
DANO MATERIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
COMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA E A INDENIZAÇÃO MATERIAL POR DEMORA EXCESSIVA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 60 E 67, DA LCE Nº 303/2005.
SÚMULA 43/TUJ.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MEROS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397 DO CC.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, § 3º, CPC).
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a sua pretensão indenizatória em razão da demora na concessão de sua aposentadoria, excluindo do cálculo, contudo, eventuais valores recebidos a título de abono permanência. 2 – Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária reclamada pela recorrente, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC 3 – Em suas razões, a parte autora alega fazer jus à indenização do período de 01 meses e 18 dias, tal como consignado em sentença, insurgindo-se apenas quanto ao entendimento do juízo “a quo” acerca da incompatibilidade do recebimento do abono de permanência e a indenização pela demora na concessão da aposentadoria, afirmando não possuir qualquer relação o direito pleiteado, com o recebimento de valores decorrentes de abono de permanência. 4 – In casu, assiste razão à parte recorrente, isso porque os valores recebidos a título de abono de permanência não se confundem com o direito a indenização por demora desarrazoada por parte do ente na concessão de sua aposentadoria.
Nesse sentido, a concessão do abono de permanência demanda o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria voluntária, constantes do art. 40, § 19, da CF.
Por outro lado, a indenização material ora apreciada decorre da mora estatal na análise do pedido de aposentadoria do servidor, pois tal fato implica na prestação de serviços de forma compulsória, resultando no enriquecimento ilícito do Poder Público, prática vedada pelo art. 884, do Código civil. 5 – Partindo dessa premissa, infere-se que os danos materiais decorrentes da demora na apreciação do requerimento de aposentadoria pelo Estado têm como parâmetro o tempo decorrido entre a data do protocolo do pedido e a data de publicação do ato concessório. 6 – Frise-se que tais parâmetros são estabelecidos a partir dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, pois, como é cediço, inexiste previsão legal específica quanto aos prazos aplicados ao processo de análise de pleito de aposentadoria.
Nesse sentido, mostra-se pertinente fazer uso das disposições presentes na LCE nº 303/2005, que dispõe sobre normas gerais sobre processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, regulamentando os prazos de maneira geral nos arts. 60 e 67. 7 – Diante das considerações acima traçadas, acolho a insurgência da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização material em seu favor, referente ao período de 1 mês e 18 dias - já descontados os 90 dias do prazo razoável, adotando-se como parâmetro o valor da última remuneração recebida pela servidora antes da aposentadoria, sem incidência de IR e contribuição previdenciária, bem como sem dedução de valores eventualmente recebidos a título de abono de permanência, consoante alhures delineado. 8 – Em que pese não terem sido objeto do recurso, mas considerando que se tratam de consectários legais da condenação principal, constituindo-se, então, como matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros de mora e correção monetária. 9 – Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. 10 – Assim, sobre os valores que deverão ser pagos à parte recorrente, devem incidir juros e correção monetária, observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 11 – Recurso conhecido e provido. 12 – Sem condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 15 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a sua pretensão indenizatória em razão da demora na concessão de sua aposentadoria, excluindo do cálculo, contudo, eventuais valores recebidos a título de abono permanência. 2 – Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária reclamada pela recorrente, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC 3 – Em suas razões, a parte autora alega fazer jus à indenização do período de 01 meses e 18 dias, tal como consignado em sentença, insurgindo-se apenas quanto ao entendimento do juízo “a quo” acerca da incompatibilidade do recebimento do abono de permanência e a indenização pela demora na concessão da aposentadoria, afirmando não possuir qualquer relação o direito pleiteado, com o recebimento de valores decorrentes de abono de permanência. 4 – In casu, assiste razão à parte recorrente, isso porque os valores recebidos a título de abono de permanência não se confundem com o direito a indenização por demora desarrazoada por parte do ente na concessão de sua aposentadoria.
Nesse sentido, a concessão do abono de permanência demanda o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria voluntária, constantes do art. 40, § 19, da CF.
Por outro lado, a indenização material ora apreciada decorre da mora estatal na análise do pedido de aposentadoria do servidor, pois tal fato implica na prestação de serviços de forma compulsória, resultando no enriquecimento ilícito do Poder Público, prática vedada pelo art. 884, do Código civil. 5 – Partindo dessa premissa, infere-se que os danos materiais decorrentes da demora na apreciação do requerimento de aposentadoria pelo Estado têm como parâmetro o tempo decorrido entre a data do protocolo do pedido e a data de publicação do ato concessório. 6 – Frise-se que tais parâmetros são estabelecidos a partir dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, pois, como é cediço, inexiste previsão legal específica quanto aos prazos aplicados ao processo de análise de pleito de aposentadoria.
Nesse sentido, mostra-se pertinente fazer uso das disposições presentes na LCE nº 303/2005, que dispõe sobre normas gerais sobre processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, regulamentando os prazos de maneira geral nos arts. 60 e 67. 7 – Diante das considerações acima traçadas, acolho a insurgência da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização material em seu favor, referente ao período de 1 mês e 18 dias - já descontados os 90 dias do prazo razoável, adotando-se como parâmetro o valor da última remuneração recebida pela servidora antes da aposentadoria, sem incidência de IR e contribuição previdenciária, bem como sem dedução de valores eventualmente recebidos a título de abono de permanência, consoante alhures delineado. 8 – Em que pese não terem sido objeto do recurso, mas considerando que se tratam de consectários legais da condenação principal, constituindo-se, então, como matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros de mora e correção monetária. 9 – Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. 10 – Assim, sobre os valores que deverão ser pagos à parte recorrente, devem incidir juros e correção monetária, observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 11 – Recurso conhecido e provido. 12 – Sem condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Natal/RN, 15 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0867804-15.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 06-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 06 a 12/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de abril de 2025. -
14/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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