TJRN - 0812478-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:37
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:45
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 05:41
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL GABINETE JUDICIÁRIO Processo n 0812478-70.2024.8.20.5001 Ação de Obrigação de Fazer com Reparação por Danos Autor: Victor Matheus Ribeiro Macário, representado por sua mãe, Sara Ribeiro de Souza Ré: Amil Assistência Médica Internacional SA Ré: Vida Fonoaudiologia e Audiologia Ltda (Clínica Vivianny Lopes) SENTENÇA I Do breve relatório Victor Matheus Ribeiro Marinho, adolescente (Artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente), assistido por sua mãe, Sara Ribeiro de Souza (Artigo 71 do Código de Processo Civil), brasileira, capaz, qualificada, por intermédio de advogado regularmente habilitado (Artigo 105 do Código de Processo Civil e Artigo 5º do Estatuto da Advocacia), ajuizou ação de obrigação de fazer com reparação por danos contra a Amil Assistência Médica Internacional SA e a Vida Fonoaudiologia e Audiologia Ltda (Clínica Vivianny Lopes), doravante primeira ré e segunda ré, respectivamente, ambas pessoas jurídicas de direito privado, sociedades empresárias, qualificadas, por seus representantes legais.
Alegou, em síntese, que a segunda ré negou atendimento em função de falta de repasse da primeira ré e que, diante disso, deseja condenar, provisória e definitivamente, tanto a primeira ré a autorizar e custear o atendimento de que ele, autor, precisa, quanto a segunda ré a prestar o atendimento, sem suspender ou cancelar o tratamento.
Ao final, o pedido contempla também reparação por danos morais.
Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentos.
Houve pedido de gratuidade judiciária, que restou deferido, ao contrário da tutela provisória, que foi negada por ausência de elementos que confirmassem o direito alegado.
Citadas, as rés contestaram, sem suscitar matéria preliminar ou prejudicial.
Quanto ao mérito, a primeira ré, Amil Assistência Médica, negou ter havido falta de repasse para custear tratamento na segunda ré, Vida Fonoaudiologia (Clínica Vivianny Lopes), a qual, por sua vez, negou suspensão ou cancelamento.
A segunda ré esclareceu, por fim, que os problemas de autorização reportados pelo autor derivaram não de um ato de negativa puro e simples, mas de a primeira ré utilizar o mesmo código de identificação para 02 (dois) tratamentos diferentes, a Análise de Comportamento (ABA), de um lado, e a Psicologia com Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC), de outro, ambos utilizados pelo autor, embora em clínicas diferentes – o atendimento pelo Método ABA estaria sendo prestado por outra clínica.
Foram pela improcedência da ação, com juntada de documentos.
Replicando, o autor manteve sua tese.
Saneado o feito, foi designada instrução, com oitiva de 02 (duas) testemunhas, que referiram o cotidiano do autor para apontar que houve atendimentos não autorizados em seu histórico clínico.
Vieram para sentença depois de prazo para alegações finais. É o que importa relatar.
Decido.
II Em sede preliminar: das questões processuais DECLARO o feito em ordem e pronto para julgamento.
DECLARO-O ainda saneado, sem questões processuais a resolver.
DECLARO a fase instrutória superada, sem pedidos, de parte a parte, pendentes de análise para instrução probatória.
III Em sede prejudicial: da natureza da relação entre as partes e da legislação aplicável DECLARO a relação material entre autor e rés uma relação de consumo (Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), a ser regida pelo código da área e pela Lei de Planos de Saúde, em função do objeto do contrato entre as partes, com aplicação, de forma subsidiária, da legislação civil, no que for necessário.
IV Do mérito da demanda: da improcedência em razão da situação de fato verificada E, por fim, relativamente à pretensão deduzida, JULGO-A IMPROCEDENTE.
Explico.
Como se pode observar da comparação entre a documentação anexada pelas partes e a instrução realizada, os atendimentos não realizados no histórico clínico do autor não ocorreram por negativa da operadora de planos de saúde, mas por erro de operação que considerou equivalentes terapias diferentes, ABA e TCC; como uma das terapias se dava em outra clínica (o tratamento pelo método ABA era prestado na CLIAP), o bloqueio no sistema derivou dessa duplicidade de registro.
Tanto que, uma vez esclarecida a questão, a autorização voltou a ocorrer normalmente, tendo assim atestado a primeira testemunha, Sra Maria Aparecida da Silva.
Logo, em assim sendo, percebe-se que não houve conduta comissiva ou omissiva da primeira ré, Amil Assistência Médica SA, para provocar a situação, o que a isenta da regra legal, seja objetiva, seja subjetiva, da responsabilidade civil.
Cito o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A mesma coisa se aplica, com maior pertinência, inclusive, à Vida Fonoaudiologia e Audiologia (Clínica Vivianny Lopes).
Se não existe ato ilícito a sindicar, não existe direito subjetivo a obrigação de fazer de compelir as rés a adotarem determinado comportamento, ou a reparar por danos – pois, sem ilicitude, sem lesividade, ou sem lesividade que enseja o dever de reparar de que fala a responsabilidade civil mencionada acima.
Cito novamente o Código Civil para ilustrar: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (...) Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
E, em assim sendo, passo ao dispositivo para formalizar como decido.
V Do dispositivo desta sentença DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, JULGO IMPROCEDENTE a ação, após analisar seu mérito.
CONDENO a parte autora a pagar verba sucumbencial pelo mínimo legal, mas SUSPENDO, face à gratuidade judiciária deferida, a exigibilidade da obrigação, até que a parte autora adquira condições inequívocas de pagar o valor, ou até que prescreva a pretensão em 05 (cinco) anos (Artigos 487, caput e inciso I, 85, caput e §§1º e 2º, e 98, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado depois de ultrapassado o prazo quinzenal para apelação, ARQUIVANDO-SE o feito ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ___________________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
28/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:50
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 06:33
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 04/02/2025 15:00 em/para 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/02/2025 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 06:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 15:00, 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/01/2025 13:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/09/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 01:05
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/02/2025 15:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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25/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:59
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:32
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:34
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2024 08:34
Juntada de Certidão
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24/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:45
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 08:23
Conclusos para decisão
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26/02/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 25/10/2024 15:10