TJRN - 0808819-92.2025.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
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30/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 14:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0808819-92.2025.8.20.5106 Parte autora: AGEU MARINHO DE CARVALHO Parte ré: Pagseguro Internet Ltda SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual o Demandante alega ser aposentado por idade e verificou no mês de Março de 2025 um desconto consignado e que desconhece a contratação do mesmo.
Afirma que após ajuizar ação referente ao dito empréstimo, descobriu que havia sido criada uma conta junto ao banco demandado, da qual também não tinha conhecimento sobre.
Requer o bloqueio imediato da conta, a declaração de inexistência do contrato referente à abertura da conta e indenização por danos morais.
Foi deferida a antecipação de tutela.
Em contestação, a parte demandada alega preliminarmente a necessidade de conexão com os autos do processo nº 0806928-36.2025.8.20.5106, bem como a extinção dos autos sem resolução do mérito, em razão de falta de interesse de agir por parte do Autor.
No mérito, alega que a regularização foi efetivada de forma imediata e ausência de falha na prestação de serviço, culpa exclusiva de terceiro e inexistência de dano moral. É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, afasto a preliminar de conexão entre os presentes autos com o processo nº 0806928-36.2025.8.20.5106, tendo em vista que as partes e o objeto são distintos, não havendo que se falar em conexão entre ambas.
Afasto também a preliminar de ausência de interesse de agir por parte do Autor, tendo em vista que a tentativa de solução administrativa embora recomendada, não pode configurar barreira para o ajuizamento de ação judicial.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
Com razão, em partes, o Demandante.
Primeiramente, enfatizo a incidência da lei consumerista em situações como a dos autos, pois incontroversa a relação de consumo entre as partes, a teor dos artigos 2° e 3º, do CDC e patente a hipossuficiência da parte autora.
Assim, aplica-se no caso em tela a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Na presente demanda a parte autora alega ter sido criada uma conta em seu nome junto ao banco demandado sem seu conhecimento.
Em tais casos, caberia à parte ré demonstrar a regularidade na abertura da referida conta, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, o que não aconteceu.
Não foi juntado contrato assinado pelo autor, físico ou digital, ou documentação alguma que comprove participação do Autor na abertura de conta junto ao Demandado. É possível observar que a referida conta está no nome de “Ageu Mariana Marinho De Carvalho” (id 149935743), com clara divergência do seu nome apresentado em documento oficial de identificação (id 149935740).
Tendo em vista que a parte demandada falhou em comprovar a abertura regular da conta, entendo que o contrato referente à abertura da referida conta deve ser declarado inexistente.
Já com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mesmo deva prosperar.
A abertura de uma conta-corrente com o CPF do autor sem seu conhecimento configura falha na prestação de serviços por parte do Banco, que como fornecedor é responsável objetivamente por danos causados ao Autor em razão da referida falha, conforme previsto no art. 14, CDC.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA SEM CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (CDC, ART. 14).
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Compulsando os autos, a parte requerida não demonstrou a existência da relação jurídica, uma vez que não apresentou o contrato supostamente firmado entre as partes, pelo contrário, reconheceu que houve fraude.
Assim, evidenciada a falha na prestação dos serviços, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14).
Contudo, apesar da abertura de conta bancária por terceiros mediante fraude, não houve inscrição indevida do autor em órgão de proteção ao crédito, nem há notícia de qualquer cobrança vexatória, o que justifica a minoração do valor dos danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, que se mostra mais adequado ao caso, considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801551-64.2024.8.20.5124, Mag.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 08/07/2025, PUBLICADO em 10/07/2025) Quanto ao valor da indenização pelo abalo moral, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, bem como as peculiaridades do caso, fixo-a em R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR inexistência do contrato referente à abertura da conta, de dados: AGÊNCIA: 0001 – CONTA CORRENTE: 55044811-2, vinculada ao CPF do Autor; b) CONDENAR a parte demandada a pagar ao Autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com aplicação da SELIC desde o arbitramento.
O pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião de eventual interposição de curso, haja vista a inexistência de custas no Juízo monocrático.
O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do NCPC, independente de nova intimação.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
13/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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17/07/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0808819-92.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: AGEU MARINHO DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN0005128A, JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE - RN18183 Parte Ré/Executada REU: Pagseguro Internet Ltda Advogados do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ0062192A Destinatário: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos (id. 152639758).
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 14 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
14/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:16
Desentranhado o documento
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14/07/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:25
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 19/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 04:56
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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07/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0808819-92.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: AGEU MARINHO DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN0005128A, JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE - RN18183 Parte Ré/Executada REU: Pagseguro Internet Ltda Destinatário: JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) em id 150005445, ficando ciente do prazo de 10 dias para manifestação cabível.
Mossoró/RN, 2 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 08:28
Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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