TJRN - 0807295-12.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807295-12.2024.8.20.5004 Polo ativo BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA Advogado(s): HERIK ALVES DE AZEVEDO Polo passivo 31.516.721 JOSE THIAGO DA SILVA XAVIER Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO Nº 0807295-12.2024.8.20.5004 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA ADVOGADO(A): HERIK ALVES DE AZEVEDO EMBARGADO(A): JOSE THIAGO DA SILVA XAVIER - ME ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO HABILITADO RELATOR: JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA PRESENÇA DE ERRO MATERIAL.
CONDENAÇÃO DA RÉ/SUCUMBENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO HABILITADO EM DEFESA DOS DIREITOS DA PROMOVENTE.
ERRO MATERIAL VERIFICADO E QUE DEVE SER SANADO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2 – No caso concreto, a Embargante alega que o Acórdão estaria eivado de erro material, na medida em que a condenou – na condição de sucumbente – em honorários advocatícios, estes a serem pagos em favor do suposto representante da parte autora, ao passo que a promovente NÃO possui advogado habilitado nos autos. 3 – Compulsando-se os autos, constata-se que assiste razão a embargante no exato ponto registrado em seus aclaratórios, vez que a presente ação fora manejada através do Setor de Ajuizamento dos Juizados Especiais, havendo, a empresa autora, subscritos todas as peças interpostas em sua defesa, não possuindo, pois, advogado habilitado para agir em seu nome, razão que não há que se falar em condenação da recorrente/sucumbente em honorários advocatício, devendo o acórdão ser ajustado para afastar tal condenação. 4 – Com relação ao pleito da embargante de afastar a condenação em custas, não assiste razão, uma vez que seu recurso inominado foi improvido (Id. 31302699) e por isso, deve pagar tal encargo, conforme previsão expressa do art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os Embargos Declaratórios, sanando o erro material verificado no Acórdão para fins de afastar a condenação em honorários advocatícios.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA PRESENÇA DE ERRO MATERIAL.
CONDENAÇÃO DA RÉ/SUCUMBENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO HABILITADO EM DEFESA DOS DIREITOS DA PROMOVENTE.
ERRO MATERIAL VERIFICADO E QUE DEVE SER SANADO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2 – No caso concreto, a Embargante alega que o Acórdão estaria eivado de erro material, na medida em que a condenou – na condição de sucumbente – em honorários advocatícios, estes a serem pagos em favor do suposto representante da parte autora, ao passo que a promovente NÃO possui advogado habilitado nos autos. 3 – Compulsando-se os autos, constata-se que assiste razão a embargante no exato ponto registrado em seus aclaratórios, vez que a presente ação fora manejada através do Setor de Ajuizamento dos Juizados Especiais, havendo, a empresa autora, subscritos todas as peças interpostas em sua defesa, não possuindo, pois, advogado habilitado para agir em seu nome, razão que não há que se falar em condenação da recorrente/sucumbente em honorários advocatício, devendo o acórdão ser ajustado para afastar tal condenação. 4 – Com relação ao pleito da embargante de afastar a condenação em custas, não assiste razão, uma vez que seu recurso inominado foi improvido (Id. 31302699) e por isso, deve pagar tal encargo, conforme previsão expressa do art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807295-12.2024.8.20.5004 Polo ativo BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA Advogado(s): HERIK ALVES DE AZEVEDO Polo passivo 31.516.721 JOSE THIAGO DA SILVA XAVIER Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0807295-12.2024.8.20.5004 ORIGEM: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA ADVOGADO(A): HERIK ALVES DE AZEVEDO RECORRIDO(A): JOSE THIAGO DA SILVA XAVIER - ME JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DOIS MESES ANTERIORES A RESILIÇÃO UNILATERAL DA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 18.000,00 E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO DETERMINANDO A APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM FACE DO AUTOR NO VALOR DE R$ 1.800,00.
RECURSO DA RÉ REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DO FEITO SUSCITADA PELA RECORRENTE.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZANDO A RETENÇÃO DO PAGAMENTO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE TAL PRÁTICA PELA RÉ.
OBRIGAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS EM ABERTO ATÉ A DATA DA RESILIÇÃO UNILATERAL.
DEMANDANTE QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DE COLABORADORES E EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
SERVIÇO REALIZADO E NÃO ADIMPLIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – REJEITO a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, suscitada pela ré, por inadequação da via escolhida, pela suposta ilegitimidade autoral para ajuizar ações perante os juizados.
No caso em apreço, o demandante é empresário individual e optante do Simples Nacional, conforme comprovante de inscrição cadastral de Id. 30556568, sendo parte legitima nos termos do art. 8º, §1º, II, da Lei n. 9.099/95. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
ACÓRDÃO: Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; e ajustando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie.
Com condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 15 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DOIS MESES ANTERIORES A RESILIÇÃO UNILATERAL DA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 18.000,00 E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO DETERMINANDO A APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM FACE DO AUTOR NO VALOR DE R$ 1.800,00.
RECURSO DA RÉ REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DO FEITO SUSCITADA PELA RECORRENTE.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZANDO A RETENÇÃO DO PAGAMENTO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE TAL PRÁTICA PELA RÉ.
OBRIGAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS EM ABERTO ATÉ A DATA DA RESILIÇÃO UNILATERAL.
DEMANDANTE QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DE COLABORADORES E EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
SERVIÇO REALIZADO E NÃO ADIMPLIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – REJEITO a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, suscitada pela ré, por inadequação da via escolhida, pela suposta ilegitimidade autoral para ajuizar ações perante os juizados.
No caso em apreço, o demandante é empresário individual e optante do Simples Nacional, conforme comprovante de inscrição cadastral de Id. 30556568, sendo parte legitima nos termos do art. 8º, §1º, II, da Lei n. 9.099/95. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
Natal/RN, 15 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807295-12.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 06-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 06 a 12/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de abril de 2025. -
11/04/2025 17:08
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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