TJRN - 0805596-77.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo nº: 0805596-77.2024.8.20.5103 Requerente: PAULO ROGERIO FELIPE Requerida: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por PAULO ROGÉRIO FELIPE contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de desvio de função com a consequente equiparação salarial ao posto de 2º Tenente, cumulado com o pagamento dos retroativos no valor de R$ 59.052,74.
A parte autora aduz que é policial militar desde 8 de fevereiro de 1995, tendo ingressado como Praça e atualmente se encontra na graduação de Subtenente, o que não equivale ao posto de oficial.
Relata que desde janeiro de 2020, quando ainda era 1º Sargento, passou a exercer funções típicas de 2º Tenente, sendo promovido a Subtenente pouco tempo depois.
Atuou nessa condição, inicialmente na 3ª Companhia Independente, até meados de 2021, e depois no 13º Batalhão, ambos em Currais Novos/RN.
Afirma que o Estatuto dos Policiais Militares do RN estabelece clara distinção entre as funções de Praça e Oficial.
Juntou documentos que demonstram a ausência de Tenentes e Aspirantes no período de 2020 a 2024, indicando que as Praças estavam assumindo essas funções por necessidade da corporação.
Assim, diante do exercício de função não compatível com sua graduação, requer o reconhecimento do desvio de função e o pagamento das diferenças salariais equivalentes ao posto de 2º Tenente, referentes ao período em que atuou como Oficial, ou seja: Setembro a dezembro de 2020 – escalado para função administrativa; Março a agosto de 2021 – também em escala administrativa; e, Abril a julho de 2023 – período em que esteve agregado.
O demandado, devidamente citado, apresentou contestação.
Alegou, em preliminar, a ocorrência de prescrição e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustentou a ausência de comprovação do exercício de atividades típicas de oficial, especificamente do posto de 2º Tenente, não se configurando, portanto, o alegado desvio de função.
Afirmou, ainda, que o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (RISG/PMRN) prevê a possibilidade de praças exercerem determinadas funções usualmente atribuídas a oficiais, sem que isso caracterize desvio de função, por tratar-se de necessidade organizacional e decorrência da estrutura hierárquica da corporação.
Por fim, defendeu a inexistência de direito à equiparação salarial ao posto de 2º Tenente, requerendo, assim, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. É o que importa relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da impugnação à justiça gratuita.
O Estado demandado impugnou a gratuidade de justiça requerida.
A esse respeito, contudo, cumpre salientar que no âmbito dos juizados especiais o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas judiciais para o prosseguimento do feito, sendo entendimento desse juízo que a análise de eventual gratuidade somente deve ser realizada quando da interposição de eventual recurso, conforme exegese dos art. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Dessa forma, rejeito a referida preliminar.
Da prejudicial da prescrição quinquenal.
Igualmente, destaco que não há prescrição no caso em apreço, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional conta-se a partir da data de propositura da ação, ocorrida em 24/11/2024.
Assim, o marco prescricional retroativo é 24/11/2019.
Considerando que o autor pleiteia o pagamento de supostas verbas referentes a períodos compreendidos entre setembro a dezembro de 2020, março a agosto de 2021 e abril a julho de 2023, verifica-se que todas essas datas estão dentro do prazo prescricional de cinco anos, não havendo prescrição a ser declarada.
Portanto, superadas as questões preliminares, rejeitadas, passo a analisar o mérito propriamente dito.
Do mérito.
Pois bem, a controvérsia gira em torno da legalidade do pagamento de diferenças salariais entre os cargos de Subtenente e 2º Tenente PM, sob o argumento de desvio de função nos períodos de setembro a dezembro de 2020, março a agosto de 2021 e abril a julho de 2023.
Em respeito à regra do concurso público, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento no sentido de que o servidor público desviado de suas funções, após a promulgação da Constituição, não pode ser reenquadrado, todavia, tem direito ao recebimento das diferenças remuneratórias entre os vencimentos do cargo efetivo e o de fato exercido, como forma de indenizar o servidor desviado e coibir o enriquecimento ilícito do estado, conforme arestos adiante transcritos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I. - O servidor público desviado de suas funções, após a promulgação da Constituição, não pode ser reenquadrado, mas tem direito ao recebimento, como indenização, da diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo efetivo e os daquele exercido de fato.
Precedentes.
II. - A análise dos reflexos decorrentes do recebimento da indenização cabe ao juízo de execução.
III. - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental.
Agravo não provido” (In.
RE nº 486.184-ED, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJ 16.02.2007). "Servidor público: firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal, no sentido de que o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento.
No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado: precedentes” (In.
AI nº 339.234-AgR, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 04.02.2005).
Nesse sentido, a súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça consigna que "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou que ocupa o posto de Subtenente PM, e relata ter sofrido desvio de função nos períodos de setembro a dezembro de 2020, março a agosto de 2021 e abril a julho de 2023, por ter sido designado para as funções do serviço de Oficial de Dia, com todas as atribuições e prerrogativas do cargo de Oficial (2º Tenente PM).
Com o fim de comprovar tais alegações, a parte autora acostou aos autos as escalas da Companhia Independente de Policiamento de Guardas (CIPGD), indicando que foi escalada como "Oficial de Dia", id. n. 136914158, quando, na verdade, nessas escalas o mesmo foi escalado como adjunto, posto que não é Oficial, inclusive, nos termos permitidos pelo parágrafo único do art. 380, do Regimento Interno e dos Serviços Gerais, aplicado à PM/RN, que estabelece a possibilidade de praças responderem nos impedimentos momentâneos dos Oficiais, o que ocorre no caso de inexistência (cargos vagos) destes em determinados lugares.
Sobre o assunto, a Lei Estadual nº 4.630/76, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece: “Art. 35 – O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando de Chefia e de Direção das Organizações Policiais-militares.
Art. 36 – Os subtenentes e sargentos auxiliam e complementam as atividades dos Oficiais, quer no adestramento e no emprego dos meios, que na instrução e da administração, poderão ser empregados na execução de atividades de policiamento ostensivo peculiares à Polícia Militar”.
Dos dispositivos acima citados, o oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando de Chefia e de Direção das Organizações Policiais-militares, hãotendo a parte autora demonstrado o exercício do Comando de Chefia ou de Direção, salvo em razão de momentâneas vacâncias de Oficiais, o que é permitido nos termos do parágrafo único do art. 380, do Regimento Interno e dos Serviços Gerais, aplicado à PM/RN.
Ademais, as escalas estabelecem o adjunto/oficial do dia, de modo que aqueles não oficiais, o faziam na condição de adjuntos daqueles, justamente tendo em vista as funções de auxiliar e complementar as atividades dos oficiais, ou ainda, em caráter temporário, em razão da inexistência de Oficiais em determinada Companhia.
Na hipótese destes autos, a identidade funcional da parte demandante e as informações prestadas pela PMRN indicam que aquela ocupava o posto de Sargento e Subtenente PM, quando direcionada à serviço da Companhia Independente de Policiamento de Guardas (CIPGD).
Assim, não se verifica violação ao que dispõe a Lei Estadual nº 4.630/76, a qual prevê que os sargentos e subtenentes podem ser designados para auxiliarem e complementarem as atividades dos Oficiais.
Deste modo, não compete ao Poder Judiciário a concessão de vantagem apenas sob o fundamento de isonomia, entendimento já pacificado pela Súmula Vinculante do STF n.º 37, “in verbis”: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Dos documentos acostados aos autos, não há comprovação quanto ao desvio de função no período suscitado pela parte autora, uma vez que não constam documentações ou declarações apontando o exercício de atribuições diversas daquelas para as quais poderia ser designado.
Compartilhando deste entender, vejamos jurisprudência da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0847853-40.2021.8.20.5001 RECORRENTE: ROSIENE MARIA BATISTA DA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL ACERCA DAS PROVAS SUFICIENTES DO DESVIO DE FUNÇÃO.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
SUPOSTO DESVIO DE FUNÇÃO DO CARGO DE SUBTENENTE PARA 2° TENENTE.
POLICIAL MILITAR QUE EXERCEU A FUNÇÃO DE OFICIAL DE DIA.
ARTIGO 36 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 4.630/76.
AUXÍLIO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS NAS ATIVIDADES DOS OFICIAIS.
IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO, NOS AUTOS, DO DESEMPENHO DE FUNÇÃO ESTRANHA ÀS INERENTES AO CARGO OCUPADO.
INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 373, I, DO CPC.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO QUE TANGE À VINCULAÇÃO DA FUNÇÃO DE OFICIAL DE DIA AO POSTO DE 2ª TENENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO EGRÉGIO TJ/RN (APELAÇÃO CÍVEL, 0809851-98.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/09/2022, PUBLICADO em 08/09/202; APELAÇÃO CÍVEL, 0807010-62.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0847853-40.2021.8.20.5001, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) Assim, mesmo oportunizada a produção probatória, a parte autora não se incumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, diante da fragilidade do conjunto probatório e da ausência de elementos mínimos que atestem o direito recorrido, não é possível acolher a pretensão inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ademais, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Certificado o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 21:45
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 20:30
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 05:57
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805596-77.2024.8.20.5103 Requerente: PAULO ROGERIO FELIPE Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 dias, se existem outras provas a serem apresentadas.
Existindo outras provas a serem apresentadas, retornem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou inexistindo outras provas a serem apresentadas, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
06/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:13
Conclusos para decisão
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20/03/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 18:58
Conclusos para despacho
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24/11/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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