TJRN - 0801646-29.2025.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2025 11:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/06/2025 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
03/06/2025 11:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
03/06/2025 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 03:53
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
10/05/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 10:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 03/06/2025 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
07/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801646-29.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA RUA PADRE MOISÉS COELHO, 32, Rua Antônio Basilio, s/n, FAUNA SÃO GERALDO, CEARÁ- MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: BANCO AGIBANK S.A Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, null, Distrito Industrial, CAMPINAS/SP - CEP 13054- 709 DECISÃO/MANDADO________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conversão contratual c/c repetição do indébito c/c indenizatória por danos morais ajuizada por Maria do Livramento da Silva, em face do Banco Agibank S.A.
A autora alega, em resumo, que contratou um empréstimo consignado com o banco réu, mas este realizou uma contratação diversa, de um cartão de crédito com reserva de crédito consignado (RCC), sem informá-la adequadamente.
Afirma que houve sucessivas renovações desse contrato de RCC, resultando em endividamento excessivo e taxas de juros abusivas, comprometendo sua renda.
Aduz que o empréstimo já teria sido quitado, de acordo com a taxa máxima estipulada pela Instrução Normativa 28 do INSS, de modo que os descontos posteriores seriam indevidos.
Diante disso, a autora pediu: a) a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos; b) a conversão do contrato de RCC para empréstimo consignado comum, com a taxa de juros da IN 28 do INSS; c) a declaração de quitação do empréstimo; d) a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente; e) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A complexidade dos feitos judiciais e a consequente demora na resolução das demandas fizeram com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos maléficos do decurso do tempo.
A tutela de urgência é uma delas.
Prevista, de forma geral, no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência confere ao autor liminarmente o provimento judicial requerido. É uma medida de grande força, pois garante ao requerente o gozo de determinado bem da vida, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do tema.
Na verdade, a tutela de urgência consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade.
Mas essa provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias constitucionais asseguradas aos litigantes.
Assim expõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil Pátrio, abaixo transcrito: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme visto alhures, a concessão da tutela de urgência não é decisão arbitrária do julgador e deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito caracterizador do perigo na demora é auto explicativo, tencionando evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Em suma, o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento de tutela cautelar ou satisfativa – afirmações, provas, contexto, direito aplicável – e empreender um juízo de probabilidade, indagando-se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou o requerido? Portanto, vê-se que o requisito da probabilidade do direito se justifica per si, na medida em que a tutela vindicada, ainda que em uma análise perfunctória, deve se mostrar provável.
Do mesmo modo é o requisito caracterizador do perigo na demora, que se auto explica, por tencionar evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Na demanda em análise, a parte demandante afirma a existência do negócio jurídico que deu origem à cobrança em seu benefício previdenciário, mas que,
por outro lado, não foi sua intenção contratar o referido cartão.
Para isso, juntou, como meio probatório, o extrato do INSS, demonstrando o crédito e os descontos em seu benefício.
Dessarte, ao analisar o caderno processual, mormente o relato fático e as provas acostadas, percebe-se que assiste razão à parte demandante, uma vez que a comprovação sumária dos fatos restou devidamente evidenciada pela peculiaridade da situação em que se é comum se contratar o empréstimo e junto vir um cartão de crédito que não foi negociado.
Logo, plausíveis as alegações iniciais.
Lado outro, necessário se faz ponderar que ninguém ingressa com uma ação pelo simples prazer de litigar, sobretudo, sabendo que pode, inclusive, ser condenado por litigância de má-fé, na forma do Código de Processo Civil, caso ao final seja provado o contrário da situação alegada na inicial, em especial a peculiaridade de que mesmo não contratando o cartão de crédito recebeu o valor do empréstimo em si, bem como pode ter utilizado de fato o referido cartão.
Por essas razões, em análise de cognição sumária própria do presente momento processual, entendo configurado o requisito da probabilidade do direito para conceder o pleito liminar.
A necessidade de urgência da prestação jurisdicional é facilmente percebida, já que as cobranças de valores que, in casu, diminuem considerável parcela da única fonte de renda do autor.
Ressalte-se, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida porque, em caso de improcedência dos pedidos formulados, é claramente possível o retorno das cobranças de valores em seu desfavor.
No entanto, entendo que, em sede de antecipação de tutela cabe a suspensão desses descontos, já que, ao final do processo, em caso de improcedência, é possível o retorno ao status quo ante.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência em razão da presença dos requisitos previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e DETERMINO à requerida que proceda com a imediata suspensão de quaisquer descontos relativos aos contratos de n° 15051858410020221 028, vinculado ao benefício previdenciário, sem liberação de margem consignável, no prazo de 03 dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada mês de descumprimento, a ser revertida em favor do autor.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
DEFIRO por ora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na inicial, conforme determina o art. 99, § 3º, do CPC.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Substabelecimento Substabelecimento 25042520344693900000139428278 Petição Inicial Petição Inicial 25042520180754800000139428254 DOC PESSOAL Documento de Identificação 25042520180763200000139428255 ENDEREÇO Documento de Comprovação 25042520180770100000139428256 PROCURAÇÃO Procuração 25042520180775800000139428257 Calculo de Custas Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25042520180783100000139428258 Cálculo de RCC Documento de Comprovação 25042520180788900000139428259 DECLARAÇÃO IRPF Documento de Comprovação 25042520180793800000139428260 EXTRATO IR Documento de Comprovação 25042520180803100000139428261 HISCON Documento de Comprovação 25042520180808000000139428262 HISCRE Documento de Comprovação 25042520180814800000139428263 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Comunicações 25042520180821600000139428264 Validar ITI Documento de Comprovação 25042520180829500000139428265 ] OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
29/04/2025 14:04
Recebidos os autos.
-
29/04/2025 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
29/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:58
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2025 20:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2025 20:18
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808788-96.2025.8.20.5001
Luiz Eloi de Carvalho
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2025 09:34
Processo nº 0805070-59.2025.8.20.0000
Condominio Sun Gardens
Vilar Saldanha Advogados &Amp; Associados
Advogado: Samuel Vilar de Oliveira Montenegro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 16:55
Processo nº 0801074-89.2024.8.20.5108
Aco Designer Vidracaria e Metalurgica Lt...
Benigno Diogenes Leal Neto
Advogado: Najara Suiane Araujo Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2024 08:22
Processo nº 0844866-26.2024.8.20.5001
Djanalva do Nascimento Pessoa
Secretaria Municipal de Mobilidade Urban...
Advogado: Eduardo Daniel Rafael do Nascimento Gome...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 20:21
Processo nº 0844866-26.2024.8.20.5001
Tercio Franca dos Santos
Municipio de Natal
Advogado: Eduardo Daniel Rafael do Nascimento Gome...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2024 13:04