TJRN - 0844866-26.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0844866-26.2024.8.20.5001 Polo ativo TERCIO FRANCA DOS SANTOS e outros Advogado(s): EDUARDO DANIEL RAFAEL DO NASCIMENTO GOMES Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0844866-26.2024.8.20.5001 RECORRENTE: TERCIO FRANCA DOS SANTOS e outros RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2) RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA SUBSTITUIÇÃO DO SUPOSTO INFRATOR.
PERDA DO PRAZO DO ART. 257, §7º, DO CTB.
PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA SEARA JUDICIAL.
PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART.5º, XXXV, DA CF).
DECLARAÇÃO DE TERCEIRO COM ASSUNÇÃO DE CULPA PELO ATO INFRACIONAL.
CONDUTA ADOTADA MUITO TEMPO DEPOIS DA INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
EXEGESE DO ART. 408, CAPUT, DO CPC.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
INOCORRÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO DA MATÉRIA.
FORMA DE EVITAR A IMPUNIDADE DE CONDUTOR IMPRUDENTE.
RISCO À SEGURANÇA DO TRÂNSITO.
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA INICIAL E RECLAMO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA OU DESIGNAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 355 DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA POR INIDONEIDADE PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do presente Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, fica suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por TÉRCIO FRANÇA DOS SANTOS e DJNALVA DO NASCIMENTO PESSOA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e outros (2) contra sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais.
De antemão, embora não tenha sido analisada a gratuidade da justiça no Juízo singular, defiro-a, nos termos dos arts. 98 e 93, §3º, ambos do CPC, motivo por que dispenso a parte recorrente do recolhimento do preparo, em atenção ao art.99, §7º, do mesmo diploma legal, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado no caso paradigma AREsp 440971: “A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo”.
A controvérsia centra-se em verificar se: i) é possível reconhecer judicialmente o real infrator, com o fito de redistribuir a pontuação decorrente de infrações de trânsito, ainda que ultrapassado o prazo para indicação do condutor na esfera administrativa, consoante art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), visando à exclusão da restrição imposta à proprietária do veículo, segunda recorrente, que se encontrava em período de permissão, nos termos do art. 148, § 3º do referido diploma legal e ii) as provas acostadas ao feito são idôneas e suficientes para determinar que o condutor do veículo era o primeiro autor/recorrente, TÉRCIO FRANCA DOS SANTOS, e não a segunda autora/recorrente.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que, embora ultrapassado o prazo administrativo para indicação do condutor/infrator, conforme legislação vigente, e o PUIL 1816 STJ tenha firmado o entendimento a possibilidade da indicação do condutor após o transcurso do aludido prazo, faz-se necessária prova idônea apta a desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos, pois não restou esclarecido, por exemplo, o motivo pelo qual o indicado, terceira pessoa, estava conduzindo o veículo da segunda recorrente, DJNALVA DO NASCIMENTO PESSOA.
A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o decurso do prazo administrativo não impede a possibilidade de apresentação do real condutor na via judicial, conforme se extrai do julgamento do REsp 1.774.306/RS, cuja ementa esclarece: "O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República." Dessa forma, não há preclusão absoluta quanto à possibilidade de indicação do condutor infrator na via judicial, exigindo-se, apenas, que a prova produzida nos autos seja robusta e idônea para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração.
No caso dos autos, o primeiro recorrente, assume, em Juízo, a autoria das infrações e requer a transferência da pontuação, consoante descrição na Petição Inicial e em declaração acostada a exordial.
Todavia, da simples leitura da peça inaugural da ação não se vislumbra o porquê do veículo da segunda recorrente estar em posse do primeiro recorrente, guiando-o As infrações registradas sob os autos R19625959 e R19636897 foram autuadas pelo órgão municipal, via fiscalização eletrônica, sem a identificação do condutor, por isso, ficou sob a responsabilidade do proprietário do veículo (ID 30360799, p. 2-3).
A sentença considerou a declaração mencionada como prova inidônea ou insuficiente, por não haver descrição lógico-factual que demonstrasse que o primeiro recorrente estava pilotando o veículo da segunda recorrente, bem como o porquê de apenas quase um ano após a autuação procedeu à indicação do suposto condutor do veículo.
Destarte, em que pese na via administrativa não se exigir prova robusta, mas, sim, a mera comunicação do proprietário do veículo ao órgão autuador, quando aponta o real infrator, especialmente, em infrações via fiscalização eletrônica que são atribuídas ao proprietário do veículo, verifica-se que isso ocorre dentro de um prazo curto, previsto em lei, logo após à intimação da autuação, permitindo, desse modo, a correção da titularidade do ato infracional de forma rápida e sem burocracia.
Porém, quando a parte deixa de se valer dessa oportunidade, repita-se, autorizada pela lei, ainda no âmbito administrativo, e resolve enfrentar a seara judicial, os mecanismos probatórios para demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, na forma do art.373, I, do CPC, deve obedecer aos parâmetros de idoneidade probatória, a fim de que o julgador faça o juízo de valor a respeito, i.e, não se dá de forma automática com a simples designação do suposto infrator, até para evitar que a parte utilize o Judiciário de maneira fraudulenta ou fique impune pelo cometimento de infração de trânsito grave ou gravíssima, bastante para obstar a continuidade de direção irresponsável, apta a gerar insegurança no trânsito.
De fato, a imposição de penalidade ao proprietário do veículo, decorrente de infração de trânsito, quando não for possível a imediata identificação do condutor, está prevista no CTB, consoante art. 257, § 7º.
Contudo, a legislação de trânsito assegura ao proprietário do veículo, no prazo de trinta dias, contados da notificação da autuação, apresentar o condutor/infrator: "Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (…) § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. (…) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo". (Grifos feitos).
Noutro ponto, o CTB cuidou de garantir que sendo identificado o condutor, sob este recairia a atribuição dos pontos relativos às infrações de sua responsabilidade, em conformidade com o art. 259, §4º: "Art. 259.
A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: I - gravíssima - sete pontos; II - grave - cinco pontos; III - média - quatro pontos; IV - leve - três pontos. § 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas: I - praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código; II - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis; III - puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir". (Grifos realizados).
Em suma, o CTB prevê a atribuição de pontuação pelas infrações cometidas ao condutor, todavia, naqueles casos em que não for possível a imediata identificação do condutor/infrator, cabe sua indicação no prazo de 30 dias a contar da notificação da autuação.
Quanto ao tema, o Tribunal da Cidadania firmou o entendimento no sentido de que o prazo de 30 dias para a indicação do condutor consagra preclusão temporal meramente administrativa, motivo pelo qual não impede que o proprietário do veículo comprove, no âmbito judicial, o verdadeiro responsável pela infração de trânsito, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.973.726/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no PUIL 1.477/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, j. em 11.03.2020, p. 16.03.2020; REsp n. 765.970/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/9/2009, p. 2/10/2009.
Logo, o transcurso do prazo previsto no CTB para a identificação do condutor/infrator gera presunção relativa em desfavor de quem se apresenta como proprietário do veículo perante o órgão de trânsito, em sendo relativa, está caracterizada a possibilidade de desconstituição da presunção no caso de comprovação do real condutor do veículo no momento da infração.
Quanto à idoneidade e suficiência da prova acostada à petição inicial, observa-se que o primeiro recorrente, TÉRCIO FRANÇA DOS SANTOS reconhece ter sido o condutor do veículo HONDA/NXR 160 BROS, PLACA RGH OF67, de propriedade da segunda recorrente, quando assume, de modo escrito e expresso, a responsabilidade pelo cometimento das infrações de trânsito registradas nos autos sob nOS R19625959 e R19636897, conforme documento acostado ao ID n. 30360800.
Sobre a condição probatória de documento particular escrito e assinado, presume-se verdadeira em relação ao signatário, em sintonia com o art. 408 do CPC, que dispõe: "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário".
Aqui, há declaração com reconhecimento de firma do coautor, que assume a responsabilidade pelo ato infracional.
Todavia, consoante a exegese extraída do citado preceito normativo, a presunção de veracidade é juris tantum, e não absoluta, de sorte que se exige que venha acompanhada de outros elementos probatórios que a confirmem, até por envolver matéria de interesse público, pois o verdadeiro infrator do trânsito é quem deve responder pela conduta ilícita, evitando conluio com terceiro para que se exima, p. ex., de ter a carteira de habilitação suspensa, devido a cometimento de infração grave ou gravíssima, e o Judiciário não pode ser uma porta aberta para esse tipo de conduta fraudulenta. É evidente que a prova é de quem alega, cabendo ao autor desincumbir-se, a contento, do ônus probatório, segundo o art. 373, I, do CPC.
Ocorre que, ao se manifestar sobre a réplica, os recorrentes não pedem a instrução probatória, quando reafirmam os termos da inicial e postulam a procedência da pretensão, o que deu margem ao julgamento antecipado da lide pelo Juízo singular, em conformidade com o art. 355 do CPC, no sentido da improcedência por inidoneidade probatória.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Sem custas e honorários. É como voto.
Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844866-26.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 06-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 06 a 12/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de abril de 2025. -
03/04/2025 20:21
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:21
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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