TJRN - 0805323-70.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:07
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805323-70.2025.8.20.5004 Parte exequente: VALDEMIR ESTRELA RAMOS FILHO Parte executada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente informou o cumprimento integral da execução, requerendo a sua extinção.
Ante o exposto, extingo a presente execução, uma vez que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
09/08/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2025 09:19
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
09/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805323-70.2025.8.20.5004 Parte autora: VALDEMIR ESTRELA RAMOS FILHO Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Inicialmente, verifique-se se a classe judicial do processo foi alterada para "Cumprimento de Sentença", fazendo o ajuste da classe se ainda não tiver sido modificada.
Intime-se a parte devedora, Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, para cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, se a parte credora tiver advogado, esta deverá ser intimada para apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução.
Caso a parte não tenha advogado, encaminhe-se o processo para a Contadoria deste Juízo para atualização do débito/crédito.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: - Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou - Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou - Ordem no INFOJUD para consulta de declaração de bens na base de dados da Receita Federal.
Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, 3 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito em substituição legal -
03/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2025 15:37
Processo Reativado
-
03/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 09:11
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805323-70.2025.8.20.5004 Parte autora: VALDEMIR ESTRELA RAMOS FILHO Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Cível de Indenização por Danos Morais, na qual o autor alega que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso de forma indevida, em razão de solicitação de desligamento efetuada pelo antigo locador do imóvel atualmente por ela ocupado.
Sustenta que anteriormente à suspensão, compareceu à sede da concessionária e requereu a alteração da titularidade da unidade consumidora, não havendo, portanto, justificativa para a interrupção do serviço.
Aduz, ainda, que, após o corte, empreendeu diversas tentativas de solução administrativa, sem êxito, tendo o restabelecimento do fornecimento ocorrido apenas em 29/12/2024, resultando em 25 dias sem energia elétrica, o que lhe teria causado transtornos e constrangimentos, especialmente por se tratar de período próximo às festividades de fim de ano.
A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o desligamento do fornecimento de energia elétrica se deu de forma regular, com base em solicitação do então titular da unidade consumidora.
Alega, ainda, que, à época em que o autor compareceu à sede da concessionária para solicitar a alteração da titularidade, ou seja, no dia 22/11/2024, o contrato de locação ainda não havia iniciado, estando previsto para vigorar apenas a partir de 30/11/2024, razão pela qual não havia vínculo contratual suficiente para impedir o desligamento solicitado pelo antigo locador.
Defende, por fim, que o serviço foi restabelecido dentro do prazo regulamentar, após a devida formalização da titularidade em nome do autor.
Decido Caracterizada a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078/90, enquanto a ré, na condição de concessionária de serviço público essencial, enquadra-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do referido diploma legal, portanto, a relação jurídica entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sem prejuízo da aplicação subsidiária das normas expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, autoridade reguladora do setor.
Considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à parte ré, concessionária detentora das informações técnicas e contratuais sobre o fornecimento de energia, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como forma de assegurar o equilíbrio na relação processual e a efetividade do direito à prova.
A controvérsia gira em torno da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora ocupada pela parte autora, motivada por solicitação de desligamento realizada pelo antigo locador, bem como da demora no restabelecimento do serviço, mesmo após a regularização da titularidade contratual.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, dispõe sobre os procedimentos para alteração de titularidade e prazos para restabelecimento de energia elétrica: "Art. 50: A distribuidora deve efetuar a alteração de titularidade da unidade consumidora no prazo de até 3 (três) dias úteis em áreas urbanas, a partir da solicitação do interessado.
Art. 172: Em caso de corte indevido, o restabelecimento do fornecimento deve ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após a regularização da pendência.
No caso em análise, restou comprovado que o autor solicitou a alteração de titularidade da unidade consumidora antes do pedido de desligamento efetuado pelo antigo titular (ID 146838501, p. 21), entretanto, a concessionária não efetivou a troca de titularidade dentro do prazo regulamentar previsto, promovendo, posteriormente, o corte no fornecimento de energia elétrica, mesmo já tendo sido informada quanto à ocupação do imóvel pelo novo consumidor.
Ademais, conforme consta dos registros internos da própria concessionária, a alteração da titularidade foi efetivamente realizada em 18/12/2024, contudo, o fornecimento de energia elétrica só foi restabelecido em 29/12/2024, configurando um intervalo de 11 (onze) dias entre a regularização contratual e a efetiva religação do serviço, de modo que tal conduta evidencia descumprimento do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas fixado no art. 172 da referida Resolução da ANEEL, sem que tenha sido apresentada justificativa técnica idônea que pudesse afastar a responsabilidade da concessionária.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, aliada ao atraso no restabelecimento, configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo material, dada a essencialidade do serviço público envolvido.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Relação de consumo configurada, pois a concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de \Fornecedor\ e \Consumidor\ estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo.
Dano moral.
Demora na ligação da energia elétrica.
Desnecessidade de comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que se trata de dano ?in re ipsa?.Indenização fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*69-24 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 07/10/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020)" "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COSERN.
ADIMPLÊNCIA.
CORTE DE ENERGIA INDEVIDO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
EQUÍVOCO VERIFICADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL COMPROVADO.
RECURSO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
SENTENÇA QUE DEVE ESTAR LIMITADA AO PEDIDO.
PEDIDO ACOLHIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801571-17.2021.8.20.5300, Mag.
ANDREA CABRAL ANTAS CAMARA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 19/07/2024)" Portanto, a inércia da ré em solucionar de forma adequada a demanda, privando o requerente do acesso a serviço essencial e indispensável, configura ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais.
A interrupção no fornecimento de energia elétrica, especialmente quando prolongada e sem justificativa razoável, não se qualifica como mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de serviço público essencial, cuja continuidade é garantida pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, o caso dos autos, o corte se deu em período sensível, próximo às festividades natalinas, o que agravou os efeitos da privação, afetando diretamente o uso regular e digno do imóvel.
Ressalte-se, ainda, que o autor demonstrou ter agido com diligência ao solicitar a alteração da titularidade da unidade consumidora antes mesmo de ocupar o imóvel.
Considerando a responsabilidade do fornecedor, mas também em consonância com a legislação consumerista brasileira, o valor arbitrado deve levar em consideração a situação financeira das partes, o tempo de atraso, a extensão dos acontecimentos no geral, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto, considerando-se igualmente o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, de modo que arbitro a condenação ao pagamento de indenização de danos morais, baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar ao autor VALDEMIR ESTRELA RAMOS FILHO, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Natal/RN, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
10/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 05:10
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
Jalles Costa Juízo de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): VALDEMIR ESTRELA RAMOS FILHO Rua São Pedro, 266, (Lot.
Mar Del Plata), Potengi, NATAL - RN - CEP: 59120-591 CARTA DE INTIMAÇÃO APRESENTAR RÉPLICA Por meio desta carta, fica intimado(a) VALDEMIR ESTRELA RAMOS FILHO Rua São Pedro, 266, (Lot.
Mar Del Plata), Potengi, NATAL - RN - CEP: 59120-591 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0805323-70.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Autor: VALDEMIR ESTRELA RAMOS FILHO Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Apresente sua manifestação (réplica) sobre a contestação (defesa da parte ré) no prazo de 15 dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 6 de maio de 2025 08:48:17. -
06/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:47
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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