TJRN - 0800532-72.2025.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0800532-72.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO CARLOS DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram audiência de instrução, deverão indicar a pertinência dos depoimentos que serão prestados pelas testemunhas arroladas, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, que será limitado a, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), ocasião em que a qualificação daquelas deverá conter nome completo, número telefônico para contato, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), a fim de viabilizar eventual contradita.
Advirta-se de que o decurso do prazo de 10 (dez) sem indicação do rol qualificado ensejará o pronto indeferimento da oitiva de testemunhas, sendo insuficiente o protesto genérico pelo aprazamento de audiência.
O eventual interesse na oitiva da parte contrária também deverá ser manifestado previamente, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
06/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 01:24
Publicado Citação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Citação
CITO a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). -
16/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:06
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2025 19:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO CARLOS DA SILVA.
-
15/05/2025 19:06
Outras Decisões
-
12/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 06:50
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
30/04/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0800532-72.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO CARLOS DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Verificando-se que a inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex ofício poderá o Juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado (artigo 321 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, trata-se de Ação de Procedimento Ordinário proposta pela parte requerente em desfavor do(s) requerido(s).
Analisando a inicial e os documentos que a acompanham, verifica-se que a procuração e o comprovante de endereço estão desatualizados.
Diante disso, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando comprovante de endereço atualizado, em seu nome ou justificando a impossibilidade de fazê-lo, devendo neste último caso, de não possuir endereço em seu nome anexar aos autos, declaração de próprio punho, para fins de declaração de comprovante de residência, ciente de que a falsidade de informação se sujeita às penalidades da legislação vigente (art. 299 do Código Penal e art. 1º e 2º da Lei 7.115/1983), bem como juntar o respectivo Instrumento de Procuração atualizado, haja vista serem documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão.
Expedientes necessários.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0884360-92.2024.8.20.5001
Margaret Rose Pimenteira Thomaz
Idema - Instituto de Desenvolvimento Sus...
Advogado: Dyego Otaviano Trigueiro de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 10:37
Processo nº 0010004-44.2018.8.20.0128
Maria Lucia da Rocha de Souza
L &Amp; L Imoveis LTDA - EPP
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 16:02
Processo nº 0811588-06.2016.8.20.5004
Marcelo Wanderley Felix de Miranda
Adoaldo Venceslau
Advogado: Verlano de Queiroz Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2016 12:41
Processo nº 0804069-39.2025.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Maria Rodrigues Nolasco
Advogado: Micheline Rodrigues Nolasco Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2025 10:28
Processo nº 0801677-09.2024.8.20.5159
Maria de Lourdes Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 08:43