TJRN - 0804069-39.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804069-39.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo MARIA RODRIGUES NOLASCO Advogado(s): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em agravo de instrumento.
Alegadas contradição e omissão.
Inexistência de vícios no acórdão.
Rejeição dos embargos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, o qual afastou a concessão liminar de home care.
A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, apontando, entre outros aspectos, o reconhecimento da necessidade de assistência domiciliar, a juntada posterior de laudo técnico complementar, prova por vídeo sobre a limitação funcional da paciente, e a utilização de documentos supostamente unilaterais da operadora de saúde.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta vícios sanáveis por embargos de declaração, especificamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ou se a parte busca rediscutir matéria já decidida.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão embargada não apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, estando devidamente fundamentada. 4.
A tentativa da parte embargante de reabrir discussão sobre o mérito da decisão, sob o pretexto de contradição e omissão, não se admite nos embargos de declaração, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacificados. 5.
O julgador não é obrigado a responder a todas as teses levantadas pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente, conforme precedentes do STJ.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Embargos de declaração interpostos por MARIA RODRIGUES NOLASCO em face do acórdão que proveu o agravo de instrumento.
Alega que o acórdão teria incorrido em contradição e omissão.
Argumenta que: “O acórdão reconhece expressamente que ‘os laudos médicos indicam necessidade de assistência domiciliar’, o que, por si só, revela o preenchimento de um dos principais requisitos para concessão do tratamento requerido: a demonstração da imprescindibilidade clínica do home care”; “o próprio julgado reconhece a necessidade da assistência domiciliar, mas deixa de acolhê-la por suposta insuficiência de detalhamento técnico”; “posteriormente foi acostado laudo complementar com as devidas especificações quanto à frequência e quantidade dos atendimentos multiprofissionais”; “foi devidamente juntado aos autos vídeo que demonstra de forma clara e incontestável a dificuldade enfrentada pela requerente para se locomover, evidenciando seu estado clínico e a limitação funcional que justifica, de forma prática e visual, a necessidade de assistência domiciliar contínua”; “tal prova não foi sequer mencionada no julgado, o que configura omissão relevante”; “o r. acórdão foi totalmente omisso em relação a veracidade dos documentos citados como fundamento para afastar a necessidade de home care — notadamente as tabelas NEAD e de complexidade, tendo em vista que foram elaborados unilateralmente pela operadora de saúde, sem qualquer ciência, concordância ou assinatura da requerente”; “documentos unilaterais, elaborados por planos de saúde para fins administrativos internos, não têm o condão de afastar prescrição médica idônea ou substituir prova técnica produzida com base na realidade clínica do paciente”.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados.
O embargado apresentou manifestação pugnando pela manutenção dos termos do acórdão.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
O voto condutor foi expresso ao registrar que não há nos autos indicativo de necessidade de prestação de serviço home care, mas tão somente assistência domiciliar, cujas distinções foram definidas na decisão embargada com base no Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS.
A parte agravante claramente confunde em suas razões as duas modalidades.
Ainda assim, também está posto que na data da decisão agravada não havia “prescrição específica do tratamento, sobretudo no que tange à quantidade e frequência de sessões necessárias”.
Ainda que o laudo tenha sido posteriormente atualizado, não está afirmada qualquer urgência, requisito indispensável para a concessão da tutela provisória (CPC, art. 300).
Noutra senda, diversamente do que alega a parte embargante, a conclusão de que a situação da paciente se classifica como de baixa complexidade, apesar da dependência para atividades da vida diária, e que, portanto, não possui critérios de elegibilidade para atendimento domiciliar, não partiu unilateralmente da operadora demandada.
Em verdade, a declaração provém da prestadora Lar e Saúde Assistência Domiciliar, clínica especializada no serviço almejado e que examinou a situação específica da paciente.
A prova em referência contrapõe as alegações da parte embargante, de modo que as imagens por ela anexadas não são suficientes para afastar a conclusão do acórdão embargado.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Não se observa violação aos dispositivos prequestionados nos embargos declaratórios.
Caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804069-39.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804069-39.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
23/04/2025 18:14
Conclusos para decisão
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22/04/2025 20:33
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 20:05
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 02:49
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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27/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 08:08
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2025 19:16
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
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16/03/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/03/2025 18:03
Declarado impedimento por DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO
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13/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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