TJRN - 0815219-74.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:31
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ADRIANA GEORGIA CARVALHO DE MACEDO em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:43
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 15:56
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0815219-74.2024.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA GEORGIA CARVALHO DE MACEDO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 – Da gratuidade da Justiça: No que importa a gratuidade da justiça, o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 não deixa margem para dúvidas de que o acesso ao Juizado Especial no primeiro grau não obriga do pagamento de custas ou taxas.
Em conclusão, deixo para apreciar pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora na hipótese de eventual recurso, motivo por que rejeito a impugnação formulada. 2.2 – Do pleito para realizar pesquisa sobre os endereços pretéritos da parte demandante: INDEFIRO o pedido, visto que tal pretensão foi atendida pela diligência registrada no ID 137469176 e pelos depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento (ID 146340495), cujos elementos e conclusões se bastam ao julgamento justo do mérito. 2.3 – Da impugnação ao valor da causa: Quanto ao valor atribuído à causa pela parte autora, não se vislumbra qualquer irregularidade, visto que o benefício buscado pela parte promovente se consubstancia na declaração de inexistência de débito e o pedido ao pagamento de indenização por danos morais, ou seja, o valor da causa abrange a totalidade do pretendido economicamente pelo autor, estando preenchido, por conseguinte, o requisito previsto no art. 292, inc.
VI do CPC.
Por esses motivos, afasto a impugnação invocada pelo réu. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Da leitura dos autos, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
A esse respeito, tendo em conta a verossimilhança das alegações formuladas na inicial e a indiscutível hipossuficiência do consumidor perante a parte ré, em favor do primeiro deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Pondero e decido. 3.1 – Mérito: No caso concreto, constata-se que a cobrança se revela indevida, já que não foi acostado aos autos documento assinado pela parte demandante ou outra prova equivalente demonstrando a contratação e a utilização de serviço de energia elétrica para unidade consumidora localizada na Rua Jundiai, nº 354, Loja 05, Natal/RN (conta contrato nº 0856473473), o que justificaria as cobranças consubstanciadas no ID 129912593.
Da forma como foram realizadas as suprarreferidas cobranças houve violação dos princípios da transparência e da informação, pilares do CDC.
Não se sustenta a alegação da parte ré de que a parte autora é a titular do contrato sobre o qual foi gerado débito se não ficou categoricamente demonstrado o vínculo jurídico entre ela e a companhia de luz.
Por efeito, o conjunto probatório juntado aos autos não vem em socorro da defesa, já que nos termos do art. 373, inciso II do CPC, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não se verificou no caso sob análise.
A par de todos esses acontecimentos, não comprovou a parte requerente os prejuízos extrapatrimoniais diretos deles resultantes, na medida em que o conjunto probatório juntado se revela insuficiente para o reconhecimento do dano moral, já que consoante art. 319, inc.
III, do CPC, é ônus de sua incumbência.
Embora os atos da parte ré tenham causado algum desconforto as partes promoventes, a sequência de fatos aqui analisada não demonstra a ocorrência de dano in re ipsa, de modo que era ônus da parte autora, na forma do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, a prova dos prejuízos de ordem moral gerados, especialmente a comprovação de que o nome da parte requerente foi negativado no SERASA/SCP.
Como dele não se desincumbiu, há de se classificar o ocorrido como um mero dissabor cotidiano, sendo fato comum e previsível na vida social, incapaz de gerar o direito à reparação por danos morais, embora não desejável.
Válido mencionar, alfim, que a cobrança indevida, só por si, não dá azo a condenação por danos morais. 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as questões preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para: a) DECLARAR a inexistência da dívida no montante de R$ 1.769,14 (mil setecentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos) em nome da parte autora, relativamente a conta contrato nº 0856473473, nº de instalação 1036304; b) DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar qualquer cobrança futura em relação ao débito discutido nesta lide, bem como se abstenha de negativar o nome da parte demandante no SPC/SERASA e SCR do BACEN, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:02
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 24/03/2025 11:00 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/03/2025 12:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 11:00, 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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23/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:57
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 24/03/2025 11:00 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 02:18
Conclusos para decisão
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30/01/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 14:44
Juntada de diligência
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29/11/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 07:08
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:42
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 08:17
Decorrido prazo de ADRIANA GEORGIA CARVALHO DE MACEDO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:09
Decorrido prazo de ADRIANA GEORGIA CARVALHO DE MACEDO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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