TJRN - 0807416-80.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807416-80.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JOSE GALDINO DE SOUSA Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor devido pelo executado em R$ 18.334,68 (dezoito mil trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos). 2.
A decisão recorrida considerou a prescrição quinquenal de verbas anteriores a 22/02/2018, conforme o art. 27 do CDC, e determinou a exclusão dessas parcelas dos cálculos apresentados pela parte exequente. 3.
O magistrado de primeiro grau também afastou a alegação de erro na fixação do termo inicial dos juros moratórios, considerando que tal questão já havia sido decidida na fase de conhecimento, com trânsito em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se, na fase de cumprimento de sentença, é possível rediscutir o termo inicial dos juros moratórios e outras matérias já decididas na fase de conhecimento. 2.
A controvérsia envolve a aplicação da coisa julgada material e a vedação à reabertura de debates sobre temas já apreciados e decididos, conforme os arts. 502 e seguintes do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A coisa julgada material assegura que matérias decididas na fase de conhecimento não podem ser rediscutidas na fase de cumprimento de sentença, preservando a segurança jurídica e evitando afronta ao princípio da estabilidade das decisões judiciais. 4.
O termo inicial dos juros moratórios foi expressamente fixado na sentença e no acórdão proferido em sede de apelação cível, estando coberto pelo manto da coisa julgada. 5.
A jurisprudência consolidada reafirma que, na fase de cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão de questões já decididas, conforme precedentes do TJ-MG e TJ-SP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Na fase de cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento, sob pena de afronta à coisa julgada material. 2.
O termo inicial dos juros moratórios, fixado na sentença e confirmado em acórdão, deve prevalecer, sendo incabível sua alteração na fase executiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e seguintes; CC, arts. 189 e 884.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10261140090976002, Rel.
Yeda Athias, j. 20.02.2020; TJ-SP, AI nº 20531701320248260000, Rel.
Marcos Pimentel Tamassia, j. 05.07.2024.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0800218-90.2023.8.20.5131 (em fase de cumprimento de sentença), ajuizada por JOSE GALDINO DE SOUSA, ora Agravado.
A decisão agravada possui o seguinte teor: “(…).
Deste modo, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e fixo o entendimento de que o valor a ser pago pelo executado corresponde ao montante de R$ 18.334,68 (dezoito mil trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Após o decurso do prazo recursal da presente decisão, libere-se o valor de R$ 18.334,68 (dezoito mil trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos) em favor da parte exequente, do valor já depositado judicialmente em Id. 141732954.
No que tange ao valor remanescente, no importe de R$ 5.386,02 (cinco mil trezentos e oitenta e seis reais e dois centavos), intime-se o executado para apresentar dados bancários necessários para posterior expedição de alvará.
Em vista do acolhimento parcial da impugnação apresentada, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados, desde logo, em 10% (dez por cento) do valor do excesso reconhecido, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Agravante alegou, em resumo, que: a) a decisão agravada incorreu em erro ao manter a incidência de juros moratórios sobre parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Em suas palavras, “a decisão agravada viola frontalmente a natureza extintiva da prescrição, ao admitir a incidência de juros moratórios sobre créditos cuja exigibilidade foi juridicamente fulminada”.
Argumenta que os valores prescritos não mais subsistem juridicamente, sendo inexigíveis, não podendo, portanto, gerar encargos como juros, pois tal entendimento violaria o artigo 189 do Código Civil, que trata da prescrição como extintiva da pretensão, bem como o princípio da segurança jurídica e a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil); b) embora a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça disponha que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”, tal aplicação pressupõe a existência de crédito exigível.
Assim, requer que os juros moratórios incidam apenas sobre os valores efetivamente exigíveis, ou seja, não atingidos pela prescrição, a partir de 22/02/2018 — marco temporal fixado em razão da prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento da ação (22/02/2023); c) a manutenção da decisão recorrida gera prejuízo direto ao agravante, estimado em R$ 5.386,02, correspondente à quantia que ultrapassa os valores juridicamente devidos e cuja liberação foi determinada indevidamente ao agravado.
Acrescenta que tal situação causa lesão grave e irreparável ao patrimônio do agravante, ensejando a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir o levantamento de valores pelo exequente até o julgamento final do recurso.
No mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida, determinando que os juros moratórios incidam exclusivamente sobre os valores exigíveis não atingidos pela prescrição, com termo inicial em 22/02/2018.
Juntou documentos.
Na decisão de Id n.º 30911959, restou determinada a redistribuição do recurso por prevenção.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se nesta Instância Recursal acerca da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o entendimento de que o valor a ser pago pelo executado corresponde ao montante de R$ 18.334,68 (dezoito mil trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Ao proferir a decisão recorrida, o magistrado de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(…).
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Considerando a multiplicidade de pontos de divergência entre os cálculos das partes, passo a analisá-los separadamente.
Com relação ao argumento de ter havido a inclusão de verbas prescritas no cálculo do valor exequendo, faz-se pertinente destacar, inicialmente, que a prescrição, em casos bancários, com fulcro no art. 27 do CDC, é quinquenal.
In casu, os cálculos elaborados pela parte exequente, a título de danos materiais (Id. 128691348), tiveram como parâmetro todo o período em que ocorreram descontos indevidos em sua conta bancária, compreendendo o interregno de 29/01/2014 a 25/11/2022.
Desse modo, tendo em vista a data do ajuizamento da ação (22/02/2023), constato a prescrição quinquenal de todas as verbas anteriores a 22/02/2018.
Portanto, necessário o acolhimento da impugnação nesse ponto.
Em relação ao erro quanto à fixação da data do evento danoso, a qual, de acordo com o executado, compreenderia período abrangido pela prescrição, percebo não ter havido equívoco.
Ora, a incidência dos juros moratórios a contar da data do evento danoso não se confunde com a inclusão de parcelas prescritas, porquanto o acórdão de Id. 124880611, ao fixar o termo inicial dos juros moratórios, para o cálculo dos danos morais e materiais, estabeleceu que tais juros devem ser calculados a partir do evento danoso (desde o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54/STJ).
Logo, não é a exceção digna de acolhimento nessa parte, pois, segundo os extratos de Id. 95544943, os descontos tiveram início em janeiro de 2014, sendo essa a data utilizada pelo exequente em seus cálculos.
No tocante à existência de erro material no montante pleiteado pelo exequente, observo ter o executado suscitado a ocorrência de divergência entre o valor pleiteado e o efetivamente calculado, a título de danos morais, eis que a planilha de Id. 128691350 apontou como devido o valor de R$ 5.690,18 (cinco mil seiscentos e noventa reais e dezoito centavos), todavia, na petição de Id. 128691347, foi pleiteada a quantia de R$ 5.960,18 (cinco mil novecentos e sessenta reais e dezoito centavos).
A esse respeito, compreendo ter havido mero equívoco por parte da exequente ao redigir a petição de Id. 128691347, razão pela qual entendo como devida, a título de danos morais, a quantia resultante do cálculo acostado no Id. 128691350.
Entretanto, com a constatação da inclusão de verbas fulminadas pela prescrição quinquenal na planilha de Id. 128691348, verifico inexistir razão para análise dos demais erros suscitados pelo executado, haja vista estarem relacionados a valores que não mais subsistem. É que operada a subtração das parcelas prescritas constantes da planilha de Id. 128691348, relativa aos danos materiais, obtém-se como devida a quantia de R$ 5.126,51 (cinco mil cento e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos).
Quando calculado em dobro, o valor totaliza R$ 10.253,02 (dez mil duzentos e cinquenta e três reais e dois centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, segundo parâmetros judicialmente fixados.
Já a planilha de Id. 128691350, referente à indenização por danos morais, traz como devido o valor de R$ 5.690,18 (cinco mil seiscentos e noventa reais e dezoito centavos), atualizado monetariamente e com acréscimo de juros de mora.
Por fim, com relação aos honorários advocatícios, ao calcularmos o montante de 15% (quinze por cento) em relação à quantia final, após somadas todas as parcelas devidas, chega-se ao valor de R$ 2.391,48 (dois mil trezentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos).
Deste modo, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e fixo o entendimento de que o valor a ser pago pelo executado corresponde ao montante de R$ 18.334,68 (dezoito mil trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos). (...)”.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal não deve ser acolhido, impondo-se a confirmação da decisão agravada inclusive pelos seus próprios fundamentos (per relationem).
Com efeito, a discussão acerca do termo inicial dos juros de mora não é passível de rediscussão na fase de cumprimento de sentença, eis que devidamente enfrentado na fase de conhecimento, com expressa disposição na sentença e posterior acórdão proferido em sede de apelação cível.
Ora, na fase de cumprimento de sentença, é vedada a reabertura de discussões sobre matérias já decididas, sob pena de afronta à coisa julgada.
A coisa julgada material assegura que temas já apreciados e decididos por sentença com trânsito em julgado não possam ser novamente debatidos, preservando a segurança jurídica.
Dessarte, nos termos do disposto no artigo 502 e seguintes do CPC, deve prevalecer a autoridade da coisa julgada moldada na fase de conhecimento, restando operada a preclusão para rediscutir os termos constantes do acórdão de ID n.º 124880611 (PJe de 1º grau).
No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS DE ACORDO COM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - COISA JULGADA -IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - DECISÃO MANTIDA. - É incabível a rediscussão sobre o mérito da causa em sede de cumprimento de sentença - Considerando que o quantum da execução deve limitar-se ao que foi determinado no título executivo judicial e, tendo em vista que a decisão agravada está em consonância com a sentença transitado em julgado, impõe-se a manutenção da r. decisão, porquanto não demonstrado o alegado excesso de execução. (TJ-MG - AI: 10261140090976002 MG, Relator.: Yeda Athias, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão recorrida que acolheu a impugnação apresentada pelo Município de Sorocaba – Insurgência da parte exequente – Cabimento – Termo inicial dos juros de mora - Questão definida no processo de conhecimento - Impossibilidade de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte Paulista – Retenção de imposto de renda e do imposto sobre serviços – Matérias que não foram objeto de irresignação na fase de conhecimento, o que impede a rediscussão, nesta fase processual, de questões já cobertas pelo manto da coisa julgada - Necessidade de observância aos limites fixados pelo julgado exequendo - Decisão reformada para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20531701320248260000 Sorocaba, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 05/07/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2024).
Grifos acrescidos.
A par dessas premissas, a decisão vergastada deve ser confirmada.
Em consequência desse entendimento, resta afastada a alegação recursal de violação ao artigo 189 do Código Civil, que trata da prescrição como extintiva da pretensão, bem como o princípio da segurança jurídica e a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), prequestionados no recurso.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807416-80.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JOSE GALDINO DE SOUSA Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor devido pelo executado em R$ 18.334,68 (dezoito mil trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos). 2.
A decisão recorrida considerou a prescrição quinquenal de verbas anteriores a 22/02/2018, conforme o art. 27 do CDC, e determinou a exclusão dessas parcelas dos cálculos apresentados pela parte exequente. 3.
O magistrado de primeiro grau também afastou a alegação de erro na fixação do termo inicial dos juros moratórios, considerando que tal questão já havia sido decidida na fase de conhecimento, com trânsito em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se, na fase de cumprimento de sentença, é possível rediscutir o termo inicial dos juros moratórios e outras matérias já decididas na fase de conhecimento. 2.
A controvérsia envolve a aplicação da coisa julgada material e a vedação à reabertura de debates sobre temas já apreciados e decididos, conforme os arts. 502 e seguintes do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A coisa julgada material assegura que matérias decididas na fase de conhecimento não podem ser rediscutidas na fase de cumprimento de sentença, preservando a segurança jurídica e evitando afronta ao princípio da estabilidade das decisões judiciais. 4.
O termo inicial dos juros moratórios foi expressamente fixado na sentença e no acórdão proferido em sede de apelação cível, estando coberto pelo manto da coisa julgada. 5.
A jurisprudência consolidada reafirma que, na fase de cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão de questões já decididas, conforme precedentes do TJ-MG e TJ-SP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Na fase de cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento, sob pena de afronta à coisa julgada material. 2.
O termo inicial dos juros moratórios, fixado na sentença e confirmado em acórdão, deve prevalecer, sendo incabível sua alteração na fase executiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e seguintes; CC, arts. 189 e 884.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10261140090976002, Rel.
Yeda Athias, j. 20.02.2020; TJ-SP, AI nº 20531701320248260000, Rel.
Marcos Pimentel Tamassia, j. 05.07.2024.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0800218-90.2023.8.20.5131 (em fase de cumprimento de sentença), ajuizada por JOSE GALDINO DE SOUSA, ora Agravado.
A decisão agravada possui o seguinte teor: “(…).
Deste modo, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e fixo o entendimento de que o valor a ser pago pelo executado corresponde ao montante de R$ 18.334,68 (dezoito mil trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Após o decurso do prazo recursal da presente decisão, libere-se o valor de R$ 18.334,68 (dezoito mil trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos) em favor da parte exequente, do valor já depositado judicialmente em Id. 141732954.
No que tange ao valor remanescente, no importe de R$ 5.386,02 (cinco mil trezentos e oitenta e seis reais e dois centavos), intime-se o executado para apresentar dados bancários necessários para posterior expedição de alvará.
Em vista do acolhimento parcial da impugnação apresentada, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados, desde logo, em 10% (dez por cento) do valor do excesso reconhecido, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Agravante alegou, em resumo, que: a) a decisão agravada incorreu em erro ao manter a incidência de juros moratórios sobre parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Em suas palavras, “a decisão agravada viola frontalmente a natureza extintiva da prescrição, ao admitir a incidência de juros moratórios sobre créditos cuja exigibilidade foi juridicamente fulminada”.
Argumenta que os valores prescritos não mais subsistem juridicamente, sendo inexigíveis, não podendo, portanto, gerar encargos como juros, pois tal entendimento violaria o artigo 189 do Código Civil, que trata da prescrição como extintiva da pretensão, bem como o princípio da segurança jurídica e a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil); b) embora a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça disponha que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”, tal aplicação pressupõe a existência de crédito exigível.
Assim, requer que os juros moratórios incidam apenas sobre os valores efetivamente exigíveis, ou seja, não atingidos pela prescrição, a partir de 22/02/2018 — marco temporal fixado em razão da prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento da ação (22/02/2023); c) a manutenção da decisão recorrida gera prejuízo direto ao agravante, estimado em R$ 5.386,02, correspondente à quantia que ultrapassa os valores juridicamente devidos e cuja liberação foi determinada indevidamente ao agravado.
Acrescenta que tal situação causa lesão grave e irreparável ao patrimônio do agravante, ensejando a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir o levantamento de valores pelo exequente até o julgamento final do recurso.
No mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida, determinando que os juros moratórios incidam exclusivamente sobre os valores exigíveis não atingidos pela prescrição, com termo inicial em 22/02/2018.
Juntou documentos.
Na decisão de Id n.º 30911959, restou determinada a redistribuição do recurso por prevenção.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se nesta Instância Recursal acerca da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o entendimento de que o valor a ser pago pelo executado corresponde ao montante de R$ 18.334,68 (dezoito mil trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Ao proferir a decisão recorrida, o magistrado de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(…).
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Considerando a multiplicidade de pontos de divergência entre os cálculos das partes, passo a analisá-los separadamente.
Com relação ao argumento de ter havido a inclusão de verbas prescritas no cálculo do valor exequendo, faz-se pertinente destacar, inicialmente, que a prescrição, em casos bancários, com fulcro no art. 27 do CDC, é quinquenal.
In casu, os cálculos elaborados pela parte exequente, a título de danos materiais (Id. 128691348), tiveram como parâmetro todo o período em que ocorreram descontos indevidos em sua conta bancária, compreendendo o interregno de 29/01/2014 a 25/11/2022.
Desse modo, tendo em vista a data do ajuizamento da ação (22/02/2023), constato a prescrição quinquenal de todas as verbas anteriores a 22/02/2018.
Portanto, necessário o acolhimento da impugnação nesse ponto.
Em relação ao erro quanto à fixação da data do evento danoso, a qual, de acordo com o executado, compreenderia período abrangido pela prescrição, percebo não ter havido equívoco.
Ora, a incidência dos juros moratórios a contar da data do evento danoso não se confunde com a inclusão de parcelas prescritas, porquanto o acórdão de Id. 124880611, ao fixar o termo inicial dos juros moratórios, para o cálculo dos danos morais e materiais, estabeleceu que tais juros devem ser calculados a partir do evento danoso (desde o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54/STJ).
Logo, não é a exceção digna de acolhimento nessa parte, pois, segundo os extratos de Id. 95544943, os descontos tiveram início em janeiro de 2014, sendo essa a data utilizada pelo exequente em seus cálculos.
No tocante à existência de erro material no montante pleiteado pelo exequente, observo ter o executado suscitado a ocorrência de divergência entre o valor pleiteado e o efetivamente calculado, a título de danos morais, eis que a planilha de Id. 128691350 apontou como devido o valor de R$ 5.690,18 (cinco mil seiscentos e noventa reais e dezoito centavos), todavia, na petição de Id. 128691347, foi pleiteada a quantia de R$ 5.960,18 (cinco mil novecentos e sessenta reais e dezoito centavos).
A esse respeito, compreendo ter havido mero equívoco por parte da exequente ao redigir a petição de Id. 128691347, razão pela qual entendo como devida, a título de danos morais, a quantia resultante do cálculo acostado no Id. 128691350.
Entretanto, com a constatação da inclusão de verbas fulminadas pela prescrição quinquenal na planilha de Id. 128691348, verifico inexistir razão para análise dos demais erros suscitados pelo executado, haja vista estarem relacionados a valores que não mais subsistem. É que operada a subtração das parcelas prescritas constantes da planilha de Id. 128691348, relativa aos danos materiais, obtém-se como devida a quantia de R$ 5.126,51 (cinco mil cento e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos).
Quando calculado em dobro, o valor totaliza R$ 10.253,02 (dez mil duzentos e cinquenta e três reais e dois centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, segundo parâmetros judicialmente fixados.
Já a planilha de Id. 128691350, referente à indenização por danos morais, traz como devido o valor de R$ 5.690,18 (cinco mil seiscentos e noventa reais e dezoito centavos), atualizado monetariamente e com acréscimo de juros de mora.
Por fim, com relação aos honorários advocatícios, ao calcularmos o montante de 15% (quinze por cento) em relação à quantia final, após somadas todas as parcelas devidas, chega-se ao valor de R$ 2.391,48 (dois mil trezentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos).
Deste modo, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e fixo o entendimento de que o valor a ser pago pelo executado corresponde ao montante de R$ 18.334,68 (dezoito mil trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos). (...)”.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal não deve ser acolhido, impondo-se a confirmação da decisão agravada inclusive pelos seus próprios fundamentos (per relationem).
Com efeito, a discussão acerca do termo inicial dos juros de mora não é passível de rediscussão na fase de cumprimento de sentença, eis que devidamente enfrentado na fase de conhecimento, com expressa disposição na sentença e posterior acórdão proferido em sede de apelação cível.
Ora, na fase de cumprimento de sentença, é vedada a reabertura de discussões sobre matérias já decididas, sob pena de afronta à coisa julgada.
A coisa julgada material assegura que temas já apreciados e decididos por sentença com trânsito em julgado não possam ser novamente debatidos, preservando a segurança jurídica.
Dessarte, nos termos do disposto no artigo 502 e seguintes do CPC, deve prevalecer a autoridade da coisa julgada moldada na fase de conhecimento, restando operada a preclusão para rediscutir os termos constantes do acórdão de ID n.º 124880611 (PJe de 1º grau).
No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS DE ACORDO COM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - COISA JULGADA -IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - DECISÃO MANTIDA. - É incabível a rediscussão sobre o mérito da causa em sede de cumprimento de sentença - Considerando que o quantum da execução deve limitar-se ao que foi determinado no título executivo judicial e, tendo em vista que a decisão agravada está em consonância com a sentença transitado em julgado, impõe-se a manutenção da r. decisão, porquanto não demonstrado o alegado excesso de execução. (TJ-MG - AI: 10261140090976002 MG, Relator.: Yeda Athias, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão recorrida que acolheu a impugnação apresentada pelo Município de Sorocaba – Insurgência da parte exequente – Cabimento – Termo inicial dos juros de mora - Questão definida no processo de conhecimento - Impossibilidade de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte Paulista – Retenção de imposto de renda e do imposto sobre serviços – Matérias que não foram objeto de irresignação na fase de conhecimento, o que impede a rediscussão, nesta fase processual, de questões já cobertas pelo manto da coisa julgada - Necessidade de observância aos limites fixados pelo julgado exequendo - Decisão reformada para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20531701320248260000 Sorocaba, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 05/07/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2024).
Grifos acrescidos.
A par dessas premissas, a decisão vergastada deve ser confirmada.
Em consequência desse entendimento, resta afastada a alegação recursal de violação ao artigo 189 do Código Civil, que trata da prescrição como extintiva da pretensão, bem como o princípio da segurança jurídica e a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), prequestionados no recurso.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807416-80.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
09/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:40
Decorrido prazo de JOSE GALDINO DE SOUSA em 29/05/2025.
-
30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE GALDINO DE SOUSA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE GALDINO DE SOUSA em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0807416-80.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de São Miguel-RN Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravado: JOSE GALDINO DE SOUSA Advogado: Dr.
Francisco Leonardo Sobrinho (OAB/RN 12.856) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0800218-90.2023.8.20.5131 (em fase de cumprimento de sentença), ajuizada por JOSE GALDINO DE SOUSA, ora Agravado.
A decisão agravada possui o seguinte teor: “(…).
Deste modo, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e fixo o entendimento de que o valor a ser pago pelo executado corresponde ao montante de R$ 18.334,68 (dezoito mil trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Após o decurso do prazo recursal da presente decisão, libere-se o valor de R$ 18.334,68 (dezoito mil trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos) em favor da parte exequente, do valor já depositado judicialmente em Id. 141732954.
No que tange ao valor remanescente, no importe de R$ 5.386,02 (cinco mil trezentos e oitenta e seis reais e dois centavos), intime-se o executado para apresentar dados bancários necessários para posterior expedição de alvará.
Em vista do acolhimento parcial da impugnação apresentada, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados, desde logo, em 10% (dez por cento) do valor do excesso reconhecido, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Agravante alegou, em resumo, que: a) a decisão agravada incorreu em erro ao manter a incidência de juros moratórios sobre parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Em suas palavras, “a decisão agravada viola frontalmente a natureza extintiva da prescrição, ao admitir a incidência de juros moratórios sobre créditos cuja exigibilidade foi juridicamente fulminada”.
Argumenta que os valores prescritos não mais subsistem juridicamente, sendo inexigíveis, não podendo, portanto, gerar encargos como juros, pois tal entendimento violaria o artigo 189 do Código Civil, que trata da prescrição como extintiva da pretensão, bem como o princípio da segurança jurídica e a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil); b) embora a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça disponha que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”, tal aplicação pressupõe a existência de crédito exigível.
Assim, requer que os juros moratórios incidam apenas sobre os valores efetivamente exigíveis, ou seja, não atingidos pela prescrição, a partir de 22/02/2018 — marco temporal fixado em razão da prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento da ação (22/02/2023); c) a manutenção da decisão recorrida gera prejuízo direto ao agravante, estimado em R$ 5.386,02, correspondente à quantia que ultrapassa os valores juridicamente devidos e cuja liberação foi determinada indevidamente ao agravado.
Acrescenta que tal situação causa lesão grave e irreparável ao patrimônio do agravante, ensejando a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir o levantamento de valores pelo exequente até o julgamento final do recurso.
No mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida, determinando que os juros moratórios incidam exclusivamente sobre os valores exigíveis não atingidos pela prescrição, com termo inicial em 22/02/2018.
Juntou documentos.
Na decisão de Id n.º 30911959, restou determinada a redistribuição do recurso por prevenção. É o relatório.
Enxergando a princípio preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/15).
Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pelo Recorrente, pois ausente o requisito do periculum in mora (art. 995, par. único, do CPC/15), indispensável para tanto.
De fato, a uma primeira análise, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos da decisão guerreada possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ao direito do Agravante.
Com efeito, observa-se que a decisão agravada acolheu parcialmente a Impugnação apresentada pelo Recorrente, fixando o entendimento de que o valor a ser pago pelo executado corresponde ao montante de R$ 18.334,68 (dezoito mil trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Além disso, vê-se que o magistrado de primeiro grau, de forma cautelosa, condicionou a liberação do valor reconhecido à ocorrência da preclusão recursal da decisão – situação que, por óbvio, pressupõe o aguardo do julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Constata-se, portanto, que não há qualquer urgência de um provimento liminar neste agravo.
Assim, apesar da argumentação vertida pelo Recorrente, entendo que, não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento colegiado do recurso (como, a meu sentir, é o caso), é salutar propiciar a efetivação do contraditório, mormente quando se tem em conta o especial tratamento dado pelo novo CPC a tal princípio e ao da não surpresa (estreitamente relacionado, aliás, com a garantia do contraditório).
Portanto, na espécie, ainda que fosse a hipótese de se vislumbrar a probabilidade de êxito recursal, a prudência impõe assegurar ao Agravado o direito de influenciar na decisão judicial, eis que não consigo enxergar perigo tal que justifique a concessão inaudita altera parte da medida almejada.
Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Preclusa a presente decisão, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator -
06/05/2025 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2025 08:47
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/05/2025 12:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/05/2025 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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