TJRN - 0804394-46.2025.8.20.5001
1ª instância - Nucleo de Execucoes Fiscais 4.0 - Gabinete 3
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ALEIKA DA SILVA NOBREGA em 26/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:08
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 3 Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804394-46.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: CERAMICA SANTA CRUZ LTDA - ME EMBARGADO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL E DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1.
De saída, proceda-se com alteração da classe processual, para a respectiva, quanto a "Embargos à Execução". 2.
Presentes os requisitos legais, recebo os presentes embargos, suspendendo a execução. 3.
Entendendo que estão presentes os requisitos legais e diante da documentação de id.151747609, defiro os benefícios da Justiça Gratuita {à empresa embargante. 4.
Intime-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para, querendo, ofertar impugnação no prazo legal previsto no artigo 17 da Lei no. 6.830/80. 5.
Apresentada a Impugnação, vista em embargante para que manifeste em 15 (quinze) dias. 6.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
NATAL /RN, 27 de maio de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:46
Outras Decisões
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21/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 06:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 3 Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804394-46.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: CERAMICA SANTA CRUZ LTDA - ME EMBARGADO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL E DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata de Embargos à Execução opostos por CERAMICA SANTA CRUZ LTDA - ME.
A parte embargante requereu os benefício da Justiça Gratuita.
Sendo a parte embargante pessoa jurídica de direito privado, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o simples requerimento de concessão da gratuidade sem comprovação não é suficiente para amparar a procedência do pleito.
Segundo precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, na interpretação do artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, há necessidade de demonstração cabal, por parte da pessoa jurídica, da hipossuficiência.
Isto porque a mera declaração do estado de miserabilidade só alcança as pessoas naturais, na forma do art. o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, julgado oriundo do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N° 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional no presente caso, onde a lide foi decidida de maneira clara e fundamentada. 2.
A pessoa jurídica deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer aos benefícios da justiça gratuita (Súmula 481/STJ). 3.
No caso, o Tribunal estadual concluiu que os elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência estavam ausentes, o que obsta a discussão da matéria o teor da Súmula n° 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no REsp: 1356773 MG 2012/0254778-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/03/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2014).
Com efeito, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve a pessoa jurídica, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente esse estado de pobreza, que seja capaz de ameaçar ou, efetivamente, impedir o acesso à Justiça.
No caso em análise, a embargante não apresentou elementos que indiquem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Assim, na forma do art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação da parte embargante para que em 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão da Justiça Gratuita ou, pela economia processual e celeridade, promova o recolhimento das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 22 de abril de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:49
Outras Decisões
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03/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2025 18:13
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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