TJRN - 0803424-93.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:38
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 25/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:15
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:15
Decorrido prazo de RAFAELA PENHA DE MEDEIROS em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803424-93.2024.8.20.5126 Parte autora: MARIA DA LUZ DOS SANTOS BELARMINO Parte requerida: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO - Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Em que pese a insurgência da parte requerida quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, não anexou aos autos qualquer elemento apto a comprovar que a parte autora tenha suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, fazendo jus a parte autora ao deferimento do benefício, motivo pelo qual impõe- se o seu indeferimento.
Decidida a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. - Do Mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação declaratória c/c restituição e danos morais através da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica com a parte ré, a restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
O cerne da lide é verificar a existência ou não da contratação dos serviços e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega, em suma, ter sido surpreendida por descontos realizados no seu benefício previdenciário, relativos a um contrato de cartão de crédito com RMC, desde 06/02/2024, no valor de R$ 70,60, o qual jamais celebrou, gerando- lhe uma dívida impagável.
A parte ré, por sua vez, sustenta ter havido a contratação, trazendo aos autos o contrato de empréstimo supostamente assinado digitalmente pelo autor (ID 140467510, 140467512 e 140467513) e relatório de assinatura (ID 140467514).
Defendeu, ainda, a ausência de ato ilícito ensejador de indenização ou pagamento indevido a ser restituído.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da negativação do nome da parte autora, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação de empréstimo pela requerente.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que juntou aos autos a cédula de crédito bancário e termo de consentimento (ID 140467510, 140467512 e 140467513), acompanhada do relatório de assinatura digital atribuída à autora (ID 140467514).
Relevante destacar para o deslinde do feito, a Turma Recursal do E.
TJRN estabeleceu critérios balizadores que permitem aferir a validade de contratos assinados por meio eletrônico quando instruídos de elementos que respaldem a legitimidade da firma digital, conforme transcrição: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A AVENÇA PACTUADA.
CONTRATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
CONDIÇÕES DO AJUSTE EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 36 DA TUJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 6.
O contrato bancário de cartão de crédito consignado realizado por meio digital considera-se válido, desde que preenchido os requisitos legais, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC/2002, dos arts. 3º, III, e 15, I, da IN 28/2008-INSS, cuja eficácia equivale à de um contrato convencional. (…) 7. É imprescindível, no contrato digital, a presença de alguns elementos para atestar a sua validade, como, por exemplo: biometria facial, a fotografia do contratante, endereço do IP do dispositivo usado para firmar o contrato, a geolocalização compatível com o endereço indicado na petição inicial e a cópia do documento pessoal da parte contratante.
Assim, existindo estes elementos, ressai, de maneira palmar, a suficiência da autenticidade da contratação, sendo este o entendimento desta 2ª Turma Recursal (Processo n° 0801374-28.2022.8.20.5106, Relator: Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira; e Processo n° 0813886-58.2022.8.20.5004, Relator: Juiz José Conrado Filho). (…). 9.
Comprovada a regularidade da pactuação, com o contrato devidamente assinado eletronicamente pela parte recorrida, não se manifesta ilegalidade ou ausência do dever de informação, ressaindo, de maneira palmar, que a conduta da parte recorrente aconteceu no exercício regular do seu direito. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807301-24.2021.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) (grifos acrescidos) No caso, além de o banco requerido ter apresentado a documentação pessoal da parte autora (ID 140467511), juntou também o relatório de verificação contendo o registro fotográfico do consumidor e das diversas etapas de segurança (geolocalização, registro de IP, etc.), pelas quais o contratante teve de se submeter para assinar o instrumento contratual (ID 140467514), conferindo validade à assinatura digital.
No tocante à geolocalização, a latitude e longitude informadas no mencionado relatório coincidem, de forma muito aproximada (conforme documento anexo obtido junto ao Google Maps), com o endereço da parte autora informado na inicial, no Município de Santa Cruz, confirmando que os elementos de segurança para a assinatura digital foram observados pela parte requerida, conforme print anexo.
Assim, da análise dos elementos coligidos, denota-se que o contrato em questão é legítimo, não havendo que se falar em cobrança indevida ou em danos morais, autorizando a conclusão quanto à ausência de falsificação/fraude no caso.
Desse modo, a parte requerida se desvencilhou do ônus de demonstrar que a parte autora efetivamente contratou os serviços cobrados, atendendo ao disposto no art. 373, II, CPC, razão pela qual são legítimos os descontos, sendo forçoso reconhecer a improcedência do pedido autoral de declaração de inexistência do contrato respectivo e restituição. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. No caso, demonstrada a existência de contratação de crédito pessoal, não há que se falar em dano moral.
Portanto, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte da demandada, resta improcedente o pedido de indenização por dano moral. 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:49
Decorrido prazo de Maria da Luz dos Santos Belarmino em 12/05/2025.
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14/05/2025 00:42
Decorrido prazo de RAFAELA PENHA DE MEDEIROS em 12/05/2025 23:59.
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03/05/2025 08:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803424-93.2024.8.20.5126 Parte autora: MARIA DA LUZ DOS SANTOS BELARMINO Parte requerida: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 10 dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o(s) fato(s) que será(ão) demonstrado(s) pela oitiva de testemunha(s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:39
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 21/01/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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22/01/2025 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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20/01/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:15
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 21/01/2025 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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18/11/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 21:27
Conclusos para decisão
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15/11/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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