TJRN - 0876584-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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29/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCONE PINHEIRO CORREIA em 22/05/2025 23:59.
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10/05/2025 22:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0876584-12.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS NETA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de acórdão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente sem que o executado o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 4.054,92 (quatro mil, cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), conforme ID 133961587, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença e confirmados pelo acórdão de ID 112665872, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 17 de outubro de 2024.
Fica o exequente cientificado de que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 405,49 (quatrocentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), conforme destacado na petição de ID 133961585, em acordo com o que foi determinado no acórdão (ID 112665872).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como gratificações/indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme disciplina o § 1º do art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá novo despacho para intimar a parte a juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para “decisão de penhora online” para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará (SFA), para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a secretaria deve movimentar o feito para “decisão de penhora online”, com nova atualização e o bloqueio do valor devido via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA, para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:46
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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13/04/2025 19:58
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.
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10/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:42
Processo Reativado
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17/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:24
Determinado o arquivamento
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17/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
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16/07/2024 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:48
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS NETA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 08:48
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS NETA em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 20:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2024 20:48
Processo Reativado
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25/04/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
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28/02/2024 12:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:50
Determinado o arquivamento
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18/12/2023 18:20
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:11
Recebidos os autos
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18/12/2023 10:11
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2023 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2023 06:06
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 06:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS NETA em 09/05/2023 23:59.
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12/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:23
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2023 17:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS NETA em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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30/12/2022 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 18:07
Conclusos para despacho
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15/09/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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