TJRN - 0800485-48.2025.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA NAVEGANTES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA NAVEGANTES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1º GABINETE AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO Nº 0800485-48.2025.8.20.5113 RECORRENTE: MARIA NAVEGANTES DA SILVA Advogado(s): GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS, INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE AREIA BRANCA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO A presente demanda envolve a aplicação do Tema 1157 do STF.
Nos autos do processo nº 0860357-10.2023.8.20.5001 (Representativo da Controvérsia na Turma de Uniformização de Jurisprudência), restou decidido: “O presente Incidente de Assunção de Competência (IAC), suscitado ex officio por Turma Recursal e admitido pela Presidência desta Turma de Uniformização, nos termos do art. 69 do Regimento Interno, versa sobre matéria que ostenta relevante controvérsia jurídica com potencial multiplicador de demandas e repercussão social expressiva.
De fato, diante da possibilidade de concessão de direitos e vantagens de servidores efetivos aos não concursados, com fundamento no julgamento proferido pelo TJRN na ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, dentre outros julgados, cujos reflexos financeiros mostram-se consideráveis para a Fazenda Pública, dado o elevado contingente de servidores potencialmente beneficiados, a necessidade deste IAC ressai de maneira palmar.
Soma-se a isso o interesse público na preservação da segurança jurídica e na observância do princípio da isonomia entre os servidores que se encontram em situação análoga, a qual perdurou por diversos anos, o que reforça a necessidade de uniformização interpretativa.
Nada obstante, embora a suspensão dos feitos não seja regra nos incidentes de assunção de competência, sua adoção revela-se excepcionalmente cabível no caso concreto, tanto pelas razões anteriormente declinadas quanto pela existência de decisões divergentes entre Juizados da Fazenda Pública e Turmas Recursais, no desiderato de prevenir a consolidação de entendimentos conflitantes e assegurar a efetividade da futura decisão uniformizadora, racionalizando a atividade jurisdicional.
Nessa linha de pensamento, mister realçar que os Juizados da Fazenda Pública já operam em cenário de acúmulo processual, e projeções apontam para o ajuizamento de novas demandas em massa versando sobre a mesma matéria, o que comprometeria uma prestação jurisdicional célere e efetiva.
Nesse contexto, como mencionado alhures, a instauração do IAC e a suspensão dos feitos conexos atendem aos princípios da segurança jurídica, da isonomia de tratamento entre jurisdicionados e da coerência jurisprudencial, previstos no art. 926 do CPC, evitando decisões contraditórias que fragilizam a credibilidade institucional do Judiciário.
Isto posto, determino, ad referendum da Turma de Uniformização de Jurisprudência, a suspensão de todos os processos que se encontrem em trâmite na fase de conhecimento nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais deste Estado, os quais tenham por objeto a concessão de direitos típicos dos servidores efetivos, integrantes do Regime Jurídico Único do Ente Público, aos servidores que não tenham sido submetidos a concurso público de provas e títulos ou àquele previsto no §1º do art. 19 do ADCT, até o pronunciamento definitivo desta Turma acerca deste Incidente.” Nesse cenário, reputo necessária a suspensão do presente processo.
Determino à Secretaria Unificada das Turmas Recursais que proceda à suspensão deste processo até ulterior deliberação por este relator.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0860357-10.2023.8.20.5001
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27/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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27/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:37
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 08:47
Juntada de Petição de agravo interno
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12/07/2025 08:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800485-48.2025.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA/RN RECORRENTE: MARIA NAVEGANTES DA SILVA ADVOGADOS: DR.
GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS E OUTRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA NAVEGANTES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca/RN que julgou improcedente a pretensão autoral, relativa ao abono de permanência, amparando-se na tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 1157. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos art. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Cumpre esclarecer, também, que o Código de Processo Civil (art. 932, inciso IV, b, ou V, b) autoriza o julgamento por meio de Decisão monocrática, na hipótese de inobservância ao entendimento firmado em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, possibilidade corroborada pelo Art. 11, inciso X, b, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023.
O cerne recursal consiste no pagamento do abono de permanência.
Para tanto, a recorrente ressalta o princípio da segurança jurídica, uma vez que “em outro caso análogo ou até mesmo idêntico, o juízo a quo garantiu a efetividade e eficácia do abono de permanência através do processo nº 0800037-80.2022.8.20.5113”.
Ocorre que para fazer jus ao benefício pleiteado, a parte interessada deve comprovar ter ingressado no serviço público mediante concurso.
Tais elementares são fatos constitutivos do direito autoral e não impeditivo, modificativo ou extintivo, como afirmou a recorrente.
De acordo com os documentos acostados aos autos, a recorrente foi admitida em 01/06/1987 para ocupar o cargo de Professora, deixando de apresentar prova de que sua contratação se deu mediante concurso.
Portanto, deve-se observar o entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do tema 1.157 da repercussão geral, de observância obrigatória, conforme disposto no art. 927, inc.
III[1], do CPC, e assim ementado: SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: ‘É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)’.” (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe 4.4.2022) Desse modo, a instituição do Regime Jurídico Único em nada alterou a situação da recorrente, haja vista que os direitos ali reconhecidos são inerentes aos servidores efetivos (concursados), não sendo possível sua extensão ao recorrente, ainda que fosse beneficiado pela estabilidade, já que com aqueles não se equipara, salvo se comprovasse posterior aprovação em concurso público.
Inclusive, nem se argumente que o Tema 1157 só é aplicável aos casos enquadramento funcional em Plano de Cargos e Salário, haja vista que se estende a qualquer vantagem que seja privativa de servidor efetivo.
No julgamento da ADI 3636, o STF firmou o entendimento de que “não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos” (ADI 3636, Rel.: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, publicado em 07/01/2022).
Cumpre esclarecer, ainda, que não configura afronta ao princípio da não surpresa quando os fundamentos da sentença estão calcados nos elementos probatórios acostados aos autos pelas partes, bem como atrelados às condições da ação e ao ônus da prova.
Também não há que se falar em decisão extra petita ou em inovação recursal, na medida em que o julgamento se deu em observância à decisão vinculante promanada do Pretório Excelso, devendo ser aplicada ao assunto veiculado, em prestígio à estabilidade e coesão necessárias à prestação jurisdicional e inerentes à segurança jurídica (art. 927, e 1.013, §1º, do CPC).
Nesse sentido, já se manifestou nossa Egrégia Turma Recursal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TEMA 1.157 DO STF (ARE 1.306.505).
ENUNCIADO 2 DA TURMA RECURSAL - FOJERN.
ORIENTAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO TEMA DISPENSADA A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS REGENTES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9, 10 e 927, §1º DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1.
A parte embargante defende, em suma, que na decisão colegiada houve violação aos arts. 9º, 10 e 927, §1º do CPC, ao manter a sentença recorrida que reconheceu, de ofício e sem prévia intimação, a aplicabilidade do Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal ao caso em concreto (ID 27821881). 2.
As razões não subsistem.
O reconhecimento de matéria de ordem pública ex officio pode ser identificado a qualquer tempo.
Quanto ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), é sabido que o microssistema dos juizados especiais é regido por princípios que permitem a celeridade e informalidade próprias do rito sumaríssimo, de modo que, se constatada a subsunção do caso concreto a uma tese firmada em repercussão geral por um Tribunal Superior (hipótese dos autos), o julgador não pode hesitar em aplicá-la. 3.
Na espécie, no último Fórum Estadual dos Juizados Especiais do RN - FOJERN, foi aprovado o enunciado 2 da Turma Recursal, viabilizando a aplicação do Tema 1157 do STF, mesmo sem a manifestação das partes.
Ocorre que, se trata de orientação aos magistrados(as) que atuam nos juizados especiais, o que não significa violação ao princípio da não surpresa, tampouco em inconstitucionalidade. 4. “O Tema 1.157 do STF, com Repercussão Geral, que tem força vinculante, a teor do art. 927 do CPC, pode ser conhecido de ofício, em reexame da Turma Recursal, se comprovada nos autos a condição de não concursado do servidor, dispensando-se prévia manifestação das partes a respeito, em homenagem aos princípios reitores do art. 2º da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).” 5.
Embargos conhecidos e não providos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802013-83.2022.8.20.5126, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/12/2024, PUBLICADO em 13/12/2024).grifado.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TEMA 1.157 DO STF (ARE 1.306.505).
ENUNCIADO 2 DA TURMA RECURSAL - FOJERN.
ORIENTAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO TEMA DISPENSADA A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS REGENTES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ART. 492, CAPUT, DO CPC E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PREQUESTIONAMENTO.
OFENSA AO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TEMA 1157 DO STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1.
A parte embargante defende, em suma, que na decisão colegiada houve violação ao art. 492, caput, do Código de Processo Civil, bem como, julgamento extra petita e inovação recursal, ao reconhecer, de ofício, a aplicabilidade do Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, requer que se consigne a matéria prequestionada.2.
As razões não subsistem.
O reconhecimento de matéria de ordem pública ex officio não incorre na hipótese de decisão extra petita ou em inovação recursal, uma vez que pode ser identificada a qualquer tempo.
Ademais, é sabido que o microssistema dos juizados especiais é regido por princípios que permitem a celeridade e informalidade próprias do rito sumaríssimo, de modo que, se constatada a subsunção do caso concreto a uma tese firmada em repercussão geral por um Tribunal Superior (hipótese dos autos), o julgador não pode hesitar em aplicá-la. 3.
Na espécie, no último Fórum Estadual dos Juizados Especiais do RN - FOJERN, foi aprovado o enunciado 2 da Turma Recursal, viabilizando a aplicação do Tema 1157 do STF, mesmo sem a manifestação das partes, conforme transcrição de seu teor no acórdão embargado.
Ocorre que, se trata de orientação aos magistrados(as) que atuam nos juizados especiais, o que não significa violação ao princípio da não surpresa, tampouco em inconstitucionalidade. 4.
Por último, é sabido que a interposição de embargos declaratórios para fins, unicamente, de presquestionamento, não é admitido nos juizados especiais (enunciado 125 do FONAJE).
Contudo, no caso em apreço, a situação é diversa, portanto, o julgamento foi fundamentado com base no art. 37, II, e art. 41, da Constituição Federal e no Tema 1157 do STF (ARE 1306505).6.
Embargos conhecidos e não providos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800628-22.2022.8.20.5152, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/12/2024, PUBLICADO em 05/12/2024) -grifado.
Sendo assim, correta a sentença que reconheceu inexistir direito ao abono de permanência por se tratar de benefício exclusivo de servidor público efetivo submetido ao regime estatutário, nos termos do art. 40, § 19, da CF/88.
Pelos argumentos expostos, à luz do art. 932, inc.
IV, “b”, do Código de Processo Civil e do Art. 11, inciso X, b, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, o projeto de decisão monocrática é no sentido de negar provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença recorrida com os acréscimos acima.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionados ao regramento do art. 98, §3º, do CPC.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de decisão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de decisão monocrática elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator -
09/07/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:01
Negado seguimento ao recurso
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07/07/2025 21:39
Recebidos os autos
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07/07/2025 21:39
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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