TJRN - 0820426-39.2024.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 20:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 20:17
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:37
Expedição de Alvará.
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13/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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24/05/2025 22:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:38
Processo Reativado
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21/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:27
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 04:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:58
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0820426-39.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDERLANDIA BEZERRA DE LIMA FILGUEIRA REU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de outras provas, uma vez que entendo o processo devidamente instruído, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela demandada, uma vez que a tentativa ou a ausência de tentativa de resolução administrativa não é pré-requisito para a propositura da ação judicial. É fato incontroverso a aquisição da passagem aérea pela autora junto à demandada, bem como a documentação médica do seu marido na data do voo.
Com efeito, as passagens adquiridas foram no valor de R$ 1.718,66, de forma que retenção total do valor da tarifa revela a abusividade da cobrança e a ilicitude da conduta da requerida.
A cobrança de multa/taxa administrativa para a remarcação de passagens aéreas é, de fato, legal, vez que as companhias têm perdas pecuniárias, quando um passageiro se propõe a estar a bordo e não o faz, pois deixam de revender o assento vago.
A questão, portanto, não diz respeito à ilicitude da taxa administrativa, mas sim à flagrante abusividade do valor cobrado.
Quanto as cláusulas abusivas, dispõe o artigo. 51, IV do CDC: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade.” Dentro deste contexto, tem-se que a requerida incorreu em falha na prestação dos serviços.
Nestes termos: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (artigo 14, do CDC).
Ademais, o art. 740, do Código Civil aduz que “O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.” Nesse sentido, incabível a retenção integral do valor da passagem pela companhia demandada, sob pena de enriquecimento ilícito, considerando que o autor contatou a empresa demandada com mais de dois meses de antecedência, prazo suficiente para a parte ré renegociar a passagem.
Registra-se que o conflito entre as normas do Código Civil e da ANAC, prevalece o CC, conforme disposição do art. 731.
Assim, tendo o passageiro direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, qualquer conduta das empresas requeridas que destoe disso se apresenta ilícita e, portanto, passível de responsabilização pelos danos advindos.
Nesse sentido, cabe citar: EMENTA: RECURSO INOMINADO AUTORAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PLEITO INDENIZATÓRIO MATERIAL E MORAL.
RETENÇÃO INDEVIDA DE TAXA DE CANCELAMENTO SUPERIOR A 80% DO VALOR PAGO PELAS PASSAGENS AÉREAS.
DEVER DE RESTITUIR, DESCONTANDO APENAS O VALOR A TÍTULO DE MULTA COMPENSATÓRIA DE 5%, CONFORME DISPOSTO NO ART. 740 DO CÓDIGO CIVIL.
DESISTÊNCIA DE VOO PELO CONSUMIDOR.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE DESISTÊNCIA.
TEMPO HÁBIL PARA NOVA COMERCIALIZAÇÃO.AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR ACERCA DAS CONDIÇÕES DE CANCELAMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS PELA ATUAL COMPOSIÇÃO DESTE COLEGIADO, MAS FIXADO DE ACORDO COM O PLEITO REQUERIDO PELA PARTE AUTORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado N° 202201002463 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator: Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 20/06/2022) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
COMPRA EM TARIFA PROMOCIONAL NÃO REEMBOLSÁVEL. "TARIFA LIGHT".
RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR INDEVIDA.
CANCELAMENTO REALIZADO COM ANTECEDÊNCIA.
ART. 740 DO CC.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
ART. 51 DO CDC. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora interposto contra sentença que condenou a recorrida tão somente à devolução da taxa de embarque, no valor de R$ 62,44, decorrente de pedido unilateral do consumidor de cancelamento da passagem aérea promocional adquirida. 2.
No caso, a reserva de ID 13222646 traz a informação de que as passagens aéreas adquiridas correspondem à "tarifa light", de que não se admite o reembolso.
Nada obstante, o art. 740, do CC, dispõe que "o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada", a fim de que não haja enriquecimento ilícito da empresa aérea.
Assim, incabível a retenção integral do valor da passagem, considerando que a autora/recorrente cancelou as passagens com 11 dias de antecedência, oportunizando à empresa aérea, inclusive, a renegociação da mesma. 3.
Com efeito, o Código Civil ressalva a necessidade de observância das normas nele dispostas, quando o transporte exercido por concessão é regido por normas regulamentares (art. 731, do CC).
Cumpre, inclusive, destacar a prevalência do Código Civil em hipótese de conflito com disposição regulamentar da ANAC.
Ademais, é nula a "cláusula contratual que prevê a retenção de 100% do valor do bilhete aéreo em caso de desistência do consumidor, porquanto não guarda amparo na legislação de regência e configura manifesta prática abusiva da empresa aérea, sob pena de enriquecimento sem causa da cia aérea (art. 51, do CDC)". (Acórdão 1227286, 07013051220198070011, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/02/2020, dje: 11/02/2020). 4.
Portanto, uma vez que a Autora pagou o valor de R$ 754,24, tendo sido devidamente informada das regras da tarifa adquirida, deve obter a restituição de 80% do valor pago, que corresponde a R$ 603,40, cumulado com o valor da taxa de embarque (R$ 62,44), que totaliza R$ 665,84. 5.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, para que seja restituído o valor de R$ 665,84, acrescidos de correção monetária, desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% a.m., desde a data de citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07345214620198070016 DF 0734521-46.2019.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 06/11/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 25/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, os requerentes têm direito à rescisão do contrato de transporte aéreo com a devida restituição do montante despendido para a aquisição das passagens, minorado, no entanto, em 5% em razão da multa compensatória.
Desse modo, entendo que a fixação do quantum indenizatório material deve ser no importe de R$ 1.632,72 (mil seiscentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), já com a retenção de 5%.
De outro modo, para configuração do dano moral, a parte deve comprovar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Ainda que haja descumprimento contratual decorrente de falha na prestação de serviços contratados, isso não tem o condão de gerar por si o alegado dano moral, na medida que se revela um mero dissabor, inerente a vida cotidiana.
Desse modo, não é qualquer aborrecimento, transtorno ou dissabor que enseja a reparação por danos morais.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar afronta à sua dignidade, fato gerador do dano moral, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, I do CPC. “Para a condenação em indenização por danos morais é imprescindível a comprovação de que o fato tenha causado algum abalo significativo na órbita extrapatrimonial da ofendida, prova esta inexistente nos autos.” (TJRN.
Apelação Cível n° 2017.002729-7.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Julgamento: 18/07/2017. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a requerida a restituir à requerente o valor de R$ 1.632,72 (mil seiscentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), atualizado com base na Taxa SELIC desde o desembolso.
O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do CPC, independente de nova intimação.
Sem custas ou honorários, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará.
Sem mais requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença, que submeto à apreciação da Juíza de Direito.
Mossoró/RN, data e hora registradas no sistema.
TAÍSE ROCHA MARQUES Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/11/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 23:37
Juntada de Certidão
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26/09/2024 04:39
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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