TJRN - 0800163-08.2023.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 04:48
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS JOAO DIAS LTDA - ME em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA EDINETE PEREIRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:33
Decorrido prazo de Atha Handerson Ferreira Gurgel em 25/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800163-08.2023.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATHA HANDERSON FERREIRA GURGEL EXECUTADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS JOAO DIAS LTDA - ME, MARIA EDINETE PEREIRA DA SILVA DECISÃO I.
Relatório Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados.
A exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimento da parte, com base na informação, obtida através do portal da transparência, de que a parte executada tem vínculo empregatício com o Município de João Dias (ID 149183099). É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
Fundamentação Inicialmente, insta tecer comentários sobre a medida constritiva da penhora.
Tem-se, portanto, que a penhora é uma medida judicial que tem como escopo o cumprimento de uma obrigação.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil preceitua em seu art. 831 que “A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”.
Contudo, nem sempre a constrição recai sobre bens livres para tal fim, tanto que o legislador processual previu no art. 833 os bens que não são passíveis de penhora, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; I - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Nesse sentido, o Professor Fredie Didier Júnior aponta que a impenhorabilidade se demonstra como sendo um meio de salvaguardar alguns bem que são utilizados para fins de garantir a dignidade do executado, vejamos: A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa.
Feitas tais considerações passo à análise do caso concreto.
Tem-se dos autos que a exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada.
Contudo, entendo que não merece deferimento, ao menos nesse momento processual.
Como é cediço, a impenhorabilidade de valores de pessoa física no curso do processo executivo visa a necessária proteção da dignidade da pessoa humana, que tem no seu salário o esteio à satisfação de suas necessidades pessoais e familiares básicas, e visa, antes de tudo, assegurar a existência digna do cidadão.
Na lição de José da Silva Pacheco: O produto direto do trabalho é impenhorável: vencimento, soldo, salário, soldada, remuneração em geral.
As gratificações, comissões, ajudas de custo, diárias, incluem-se no salário.
Logo são impenhoráveis, como aliás todas as rendas provenientes da relação de emprego, quer por acidente, previdência social, aposentadoria, montepio, indenização por despedida, férias, assistência, auxílio, socorro, fundo de garantia, etc.".
E, ainda, "a apreensão do produto direito do trabalho só pode ser feita em benefício da família (art. 649, IV)." (PACHECO, JOSÉ DA SILVA, Tratado, vol. 2, São Paulo, Saraiva, 1975, p. 464, TJA 99/202).
Ainda, sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde, etc." (in obra Novo Código de Processual Civil Comentado, vol. Único, 1ª Edição, Editora Juspodivum, p. 1310) Nessa perspectiva, como o interesse do legislador foi resguardar o produto do trabalho.
Não há que se olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, em situações excepcionais e que se amoldam ao §2º do art. 833 do CPC, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. "O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522679 PB 2019/0170783-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020) (grifos acrescidos).
Na espécie, o exequente requer a penhora de valores extraídos do benefício previdenciário da executada e do rendimento de salário do executado, sem demonstrar qualquer excepcionalidade, posto que, ao revés do alegado pelo exequente, estão em contas advindas do labor que se presumem como alimentares.
Nesse sentido, considerando que o cargo da executada é de recepcionista, subtendo que os rendimentos rendimentos mensais estariam abaixo de 20 (vinte) salários mínimos líquidos, logo a penhora de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos afetaria sobremaneira seu sustento da família.
Desse modo, apesar de o Superior Tribunal de Justiça entender, de fato, pela relativização da regra da impenhorabilidade de vencimentos e proventos, é certo que a ponderação deve levar em conta o valor recebido pela parte devedora, pois o percentual a ser definido não pode comprometer a subsistência dela e de sua família, além da consideração necessária de inexistência de outros bens penhoráveis e a suficiência do desconto para quitar o débito em relação ao valor da execução (vide AgInt no REsp 1745048 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0132217-3).
Colaciono julgados da Corte que corroboram tal entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO DA PARTE ORA RECORRENTE DEVIDAMENTE REALIZADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PENHORA DE SALÁRIO DA RECORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA ALIMENTAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES DO §2º DO SUPRACITADO DISPOSITIVO OU DA LEI Nº 10.820/03.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809852-85.2019.8.20.0000 - RELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES, Julgado em 29.03.2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA ALIMENTAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PLEITO DE CONSIGNAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO).
REJEIÇÃO.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES DO §2º DO SUPRACITADO DISPOSITIVO OU DA LEI Nº 10.820/03.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 08804127-18.2020.8.20.0000, Relator: Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, Julgado em 28/07/2020).
III.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 149183099, o que faço nos termos da fundamentação.
P.I.
No mais, preclusa esta decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens a penhora, sob pena de suspensão.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 23:27
Outras Decisões
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05/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
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26/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:10
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ADASSA ALVES LEMOS GURGEL em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:28
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800163-08.2023.8.20.5110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Atha Handerson Ferreira Gurgel Polo Passivo: POSTO DE COMBUSTIVEIS JOAO DIAS LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a certidão do oficial de justiça em ID 148218791, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 22 de abril de 2025.
SOLANGE MARINHO DE ALMEIDA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/04/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 07:32
Juntada de Certidão
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01/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:34
Outras Decisões
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22/10/2024 07:51
Conclusos para decisão
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22/10/2024 02:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:33
Outras Decisões
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08/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
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08/10/2024 03:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:19
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
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03/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:46
Outras Decisões
-
25/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:01
Conclusos para decisão
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13/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
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09/06/2024 10:23
Desentranhado o documento
-
09/06/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
09/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 08:38
Outras Decisões
-
03/05/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:42
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS JOAO DIAS LTDA - ME, MARIA EDINETE PEREIRA DA SILVA em 07/03/2024.
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23/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 06:12
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS JOAO DIAS LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:47
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS JOAO DIAS LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 15:44
Juntada de diligência
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12/01/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:52
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 07:03
Decorrido prazo de MARIA EDINETE PEREIRA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:22
Outras Decisões
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15/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
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11/09/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:10
Outras Decisões
-
06/09/2023 15:04
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
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11/07/2023 13:18
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS JOAO DIAS LTDA - ME, MARIA EDINETE PEREIRA DA SILVA em 26/06/2023.
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08/07/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 06:07
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS JOAO DIAS LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 18:29
Conclusos para despacho
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18/05/2023 18:29
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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18/05/2023 00:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2023 16:30
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS JOAO DIAS LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:08
Decorrido prazo de ADASSA ALVES LEMOS GURGEL em 15/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 09:07
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:13
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2023 11:13
Audiência conciliação realizada para 13/04/2023 10:55 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
-
13/04/2023 11:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/04/2023 10:55, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
-
13/03/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 11:56
Audiência conciliação designada para 13/04/2023 10:55 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
-
08/03/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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